Em novembro de 2002, foi eleita uma comissão para estudar a educação das relações étnico-raciais, após a indicação da então conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves da Silva, sendo que, com a promulgação da Lei nº 10.639/03, o CNE elaborou um parecer contendo os temas da educação das relações étnico-raciais e da mudança da LDBEN (SILVA, P., 2005; MONTEIRO, 2010).
O Parecer CNE/CP nº 03/04 propõe e define as diretrizes que incluem, nos currículos básicos das instituições de ensino que atuam nos variados níveis e modalidades da educação brasileira, conteúdos e atividades curriculares relativos à educação das relações étnico-raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes. Mais tarde, esse texto foi publicado em forma de livro, juntamente à Resolução nº 01/04 (que institui as diretrizes) e a Lei nº 10.639/03.
O texto começa com apresentando o Ministério da Educação (MEC) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) e, posteriormente, é apresentado o relatório do Parecer CNE/CP nº 03/04, expondo os motivos para a elaboração das DCNERERs.
Após explicitar os objetivos para atender à indicação do CNE de regulamentar os arts. 26-A e 79-B da LDBEN, o texto apresenta as leis que incentivam a introdução de conteúdos sobre o negro nos currículos escolares, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Educação, além de indicar o público-alvo e a metodologia utilizada (BRASIL, 2004; MONTEIRO, 2010), estando estruturado em cinco partes:
1. Questões Introdutórias: define o parecer como política curricular, objetivando atender ao direito dos negros em se reconhecer na cultura brasileira, aspecto que se estende a todos os cidadãos brasileiros;
2. Políticas de Reparações, de Reconhecimento e Valorização de Ações Afirmativas: justifica essas políticas a partir dos termos utilizados, remetendo à história do negro no Brasil;
3. Educação das Relações Étnico-Raciais: define as relações étnico-raciais como as entre negros e brancos, destaca o importante papel da escola em criar pedagogias antirracistas e ressalta que a reeducação das relações étnico-raciais faz “[...] emergir as dores e medos [...].” (BRASIL, 2004, p. 14). Também aponta para a necessidade de os professores estarem qualificados para
[...] o ensino das diferentes áreas de conhecimentos e, além disso, sensíveis e capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferente pertencimento étnico-racial, no sentido do respeito e da correção de posturas, atitudes, palavras preconceituosas. Daí a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnico-racial, mas a lidar positivamente com elas e, sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a reeducá-las, para o ensino das diferentes áreas de conhecimentos e, além disso, sensíveis e capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferente pertencimento étnico-racial, no sentido do respeito e da correção de posturas, atitudes, palavras preconceituosas. Daí a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnico- racial, mas a lidar positivamente com elas e, sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a reeducá-las. (BRASIL, 2004, p. 17).
Ainda que o texto ressalte aspectos importantes, como a formação de professores para tratar o tema, segundo Monteiro (2010), o parecer abre possibilidades para interpretações equivocas sobre o racismo, todavia tomando “ar cartilhesco”, ao
demorar a exemplificar situações de preconceitos, discriminações e as possíveis soluções;
4. História e Cultura Afro-Brasileira e Africana: ressalta a alteração curricular promovida pela Lei nº 10.639/03 enquanto uma decisão política, uma vez que o estudo cabe a toda a população, negra ou não, além de fomentar “que não se trata de mudar um foco etnocêntrico marcadamente de raiz européia por um africano, mas de ampliar o foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira.” (BRASIL, 2004, p. 17).
Ainda, responsabiliza a escola para implementar e reorganizar o currículo, fazendo valer sua autonomia e buscando apoio de estudiosos do tema e do Movimento Negro; fomenta o papel dos gestores dos sistemas de ensino das escolas para que façam valer essas ações; e, por último, destaca os princípios que devem respaldar as ações de atendimento à lei, desenvolvendo cada um deles, a saber: a) consciência política e história da diversidade; b) fortalecimento de identidade e de direitos; e c) ações educativas de combate ao racismo e à discriminação;
5. Obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, Educação das Relações Étnico-Raciais e os Conselhos de Educação: fomenta a responsabilidade dos órgãos normativos dos estados, Municípios e do Distrito Federal na aclimatização da diretriz para a sua implementação, urgindo a “definição de medidas para formação de professores; incentivando o desenvolvimento de pesquisas bem como envolvimento comunitário.” (BRASIL, 2004, p. 26).
Por sua vez, a Resolução nº 01/04, aprovada e homologada pelo ministro da Educação, institui as DCNERERs e está estruturada em nove artigos. O art. 1º menciona a quem serviriam as DCNERERs:
A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. (BRASIL, 2004, p. 31).
As diretrizes, dessa forma, para Gatinho (2008), trouxeram um conjunto da reforma curricular iniciada em meados da década de 1990, considerando diversas medidas a todos os
níveis e modalidades da educação brasileira e revelando uma preocupação com a formação inicial e continuada de professores.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º citam:
§ 1° As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.
§ 2° O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento. (BRASIL, 2004, p. 31).
Nesse sentido, determinam a responsabilidade e a obrigatoriedade das instituições de ensino superior que formam professores em relação à inclusão dos conteúdos regidos pelas diretrizes e ao seu atendimento como critério de avaliação das instituições de ensino. Na verdade, a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira e africana no currículo do ensino superior era uma demanda do Movimento Negro, que constava nos projetos de lei, porém não foi aprovada como um dos itens para compor a Lei nº 10.639/03; no entanto, as DCNERERs garantem como medida obrigatória.
O art. 2º explica a finalidade do documento e sua relação com a promoção da democracia, caracterizando a sociedade brasileira como multicultural e pluriétnica. No seu parágrafo 1º, aponta-se para a promoção e a divulgação de novos valores, posturas e práticas na escola quanto à pluralidade étnico-racial. Dessa forma, pretende-se que a educação das relações étnico-raciais busque consolidar a prática dessas relações de forma positiva no seio da sociedade brasileira. Já o parágrafo 2º aponta que o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana facilitará a valorização das raízes africanas no Brasil e o parágrafo 3º trata da forma de colaboração e da autonomia dos entes da Federação.
§ 3º. Caberá aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas. (BRASIL, 2004, p. 31).
O art. 3º está composto pelo desenvolvimento da educação das relações étnico-raciais e da história e cultura afro-brasileira e africana no Brasil, que deve estar presente nos currículos escolares nas diferentes instituições de ensino e ser abordado pelos seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, visando a serem atendidas as recomendações
explicitadas no Parecer CNE/CP nº 03/04. Para tanto, o documento recomenda que essas ações sejam desenvolvidas por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores.
O parágrafo 1º desse artigo enfatiza o compromisso dos sistemas de ensino e das entidades mantenedoras de incentivar e criar condições materiais e financeiras relacionadas a material didático (livros e outros materiais) referente ao tema em questão. No parágrafo 2º, determina-se que os coordenadores pedagógicos “promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.” (BRASIL, 2004, p. 32). Já o parágrafo 3º retoma o conteúdo do art. 26-A da LDBEN: “O ensino sistemático de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil.” (BRASIL, 2004, p. 32). O último parágrafo desse artigo aponta para o desenvolvimento de pesquisas, incluindo, aqui, a questão indígena:
§ 4° Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira. (BRASIL, 2004, p. 32).
Considera o art. 4º possibilidades de parceria com o Movimento Negro:
Art. 4º Os sistemas e estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros,instituições formadoras de professore s, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino. (BRASIL, 2004, p. 32).
No art. 5º, enfatiza-se a obrigação dos sistemas de ensino de garantir ensino de qualidade aos afrodescendentes, devendo dispor de “instalações e equipamentos sólidos e atualizados”, além de os cursos deverem ser “ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.” (BRASIL, 2004, p. 32).
Sobre as situações de discriminação que podem ocorrer na escola, o art. 6º aponta sugestões educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade. Em
parágrafo único, faz referência ao mecanismo legal de repressão ao racismo, em cumprimento ao art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
O art. 7º prevê que os sistemas de ensino responsabilizem-se pelo processo de edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao Parecer CNE/CP nº 03/04. Essa situação, considera Gatinho (2008), levou o MEC a confeccionar livros que possibilitam vários caminhos para o trabalho com a educação das relações étnico-raciais, desmistificando os diversos equívocos em obras publicadas anteriormente. Por sua vez, Monteiro (2010, p. 99), em consonância ao disposto no artigo, leciona que
[...] a Secretaria de Alfabetização, Educação Continuada e Diversidade – SECAD/MEC – no âmbito do programa Diversidade na Universidade, inclui de comum acordo com o BID e em parceria com a UNESCO, a produção de extensa linha editorial denominada ‘Coleção Educação para todos’.
Ainda, ressalva que a secretaria também promoveu concursos para a produção de materiais didáticos relacionados à temática da Lei nº 10.639/03 e das respectivas diretrizes (MONTEIRO, 2010).
No art. 8º, define-se a responsabilidade do sistema de ensino, seja público ou privado, da exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino dos conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e africana e à educação das relações étnico-raciais. Seu parágrafo único aponta que os resultados obtidos nas avaliações devem ser comunicados de
[...] forma detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas. (BRASIL, 2004, p. 33).
Por fim, o art. 9º estabelece que as diretrizes passam a vigorar a partir data de publicação, revogadas as disposições em contrário. O documento termina com o texto da Lei nº 10.639/03, em sua integridade.
Em resumo, a Lei nº 10.639/03 e as DCNERERs são instrumentos legais vigentes, reconhecidos pelo estado e pelo Movimento Negro como medidas no enfrentamento ao racismo no sistema de ensino.
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A
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AULOTodo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e os poderes que eles trazem consigo.
Michel Foucault
Com este segundo capítulo, objetivamos apresentar ao leitor a importância da disciplina educação física, o entendimento de currículo e da Lei nº 10.639/03, e, finalmente, como a lei está sendo contemplada no currículo estadual paulista para a disciplina em questão.