6. BLUMEA BALSAMIFERA DC
6.6 B IOLOGISKE STUDIER
6.6.2 Antioksidant aktivitet
Na evolução histórica do direito de constituir família, à luz do direito brasileiro não podemos deixar de dizer que as relações extramatrimoniais no Brasil sempre teve um caráter repressivo, isso porque conforme já vimos no Brasil à família apenas era recepcionada com o instituto jurídico do casamento formal.
Durante o Brasil Império, o sistema jurídico brasileiro, sempre seguiam orientações de Portugal, que por consequência já se colocava contrário as relações concubinárias, que eram igualadas a mancebia, isso sempre seguindo profundas orientações da igreja católica, que não aceitava nenhuma relação entre homem e mulher fora do instituto jurídico denominado casamento, até porque o matrimónio na presença de um sacerdote era considerado um sacramento.
O casamento civil era o único meio de constituir família legítima e foi regulamentado pela primeira vez no Brasil através do Decreto nº 181 de 24 de Janeiro de 1890, e posteriormente o texto constitucional de 1891 tratou o casamento e a constituição da família legítima da mesma forma, que inclusive proibiu a dissolução do vínculo conjugal, tendo como base fundamental a influencia religiosa. Assim sendo, o dispositivo constitucional colocou fora do direito as famílias formadas por casamentos
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religiosos, que não tinham os direitos civis, quanto aquelas famílias resultantes das uniões informais.
A instituição do Código Civil de 1916, de nada melhorou essa situação, pois continuou com os mesmos princípios de que família tem formação no casamento, pois as famílias constituídas de relação extraconjugal de qualquer natureza não era bem vista pela sociedade e pelo ordenamento jurídico.
Observamos que depois do Código Civil de 1916, houve uma relativa evolução sobre a matéria, vez que em primeiro lugar passo a destacar a legislação de acidente do trabalho, lei nº 3724 de 1919, que deu tratamento igual a companheira e esposa, desde que comprovasse o sustento pelo homem.
Desta forma foi o Decreto nº 3724/1919, que regulava as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho, que deu a companheira o “STATUS” de esposa, desde que comprovasse que o trabalhador lhe sustentasse, pois passo a transcrevê-lo, faça a sua importância para esse trabalho:
DECRETO N. 3.724 DE 15 DE JANEIRO DE 1919 “Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte: TITULO I
DOS ACCIDENTES NO TRABALHO
Art. 1º Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei:
a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinado lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
b) a moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza a só por si causa-la, e desde que determine a morte do operário, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 2º O acidente, nas condições do artigo anterior, quando ocorrido pelo facto do trabalho
ou durante este, obriga o patrão a pagar uma indemnização ao operário ou à sua família, exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos.
Art. 3º São considerados operários, para o efeito da indemnização, todos os indivíduos, de
qualquer sexo, maiores ou menores, uma vez que trabalhem por conta de outrem nos seguintes serviços: construções, reparações e demolições de qualquer natureza, como de predios, pontes, estradas de ferro e de rodagem, linhas de tramways eléctricos, redes de esgotos, de iluminação, telegráficas e telefónicas, bem como na conservação de todas essas construções; de transporte carga e descarga; e nos estabelecimentos industriais e nos trabalhos agrícolas em que se empreguem motores inanimados.
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Art. 4º A obrigação estabelecida no art. 2º estende-se á União, Estados e municípios para
com seus operários, na execução dos serviços mencionados no artigo antecedente (Decreto 3724 de 15 de janeiro de 1919)”.
Acima destacamos o direito trabalhista com relação a acidente do trabalho, que passou a ter interpretação extensiva com relação a companheira, que a igualou a esposa. Agora vamos analisar sob a ótica do direito previdenciário, pois com relação aos direitos previdenciários, a primeira legislação que concedeu a companheira os direitos a elevando aos direitos de esposa foi o decreto 20.465 de 1931, onde foi empregado o termo “MULHER” e daí houve interpretação extensiva do citado decreto a esposa, cujo teor era o seguinte:
“Decreto nº 20.465, de 1º de Outubro de 1931
Reforma a legislação das Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O Chefe do Governo Provisório da República dos estados unidos resolve: I- DA INSTITUIÇÃO DAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
Art. 1º Os serviços públicos de transporte, de luz, força, telégrafos, telefones, portos, água, esgotos ou outros que venham a ser considerados como pais, quando explorados diretamente pela União, pelos Estados, Municípios ou por empresas, agrupamentos de empresas particularidades, terão, obrigatoriamente, para os empregados de diferentes classes ou categorias, Caixas de Aposentadoria e Pensões, com personalidades jurídicas, regidas pelas disposições desta lei e diretamente subordinadas ao Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. O Governo Federal poderá expedir regulamento para a Caixa de cada
classe de serviços públicos, de que trata esse artigo, quando julgado conveniente, continuando em vigor para as existentes os regulamentos atuais, salvo naquilo que contrariar preceitos desta lei.
Art. 2º Consideram-se associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, para gozarem dos benefícios assegurados por essa lei, e sujeitos aos encargos nela previstas, todos os empregados das empresas a que o regime ora instituído se aplicar e nelas ocuparem quaisquer empregos ou funções não de caráter permanente, interino, provisório, por contrato ou comissão, e ainda os que exercerem cargos vagos, além dos extranumerários com exercício seguido por mais de 30 dias, independentemente da forma de retribuição (decreto lei 20.465 de 1 de outubro de 1931)”.
Desta forma e dentro do acima estabelecido foi a primeira legislação previdenciária a conceder a companheira direito dentro da previdência social a companheira que foi elevado aos direitos da esposa, pois na lei foi estabelecido o termo “mulher”.
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Posteriormente, a lei nº 3807 de 1960, considerada lei da previdência social, entendeu que a denominação companheira como dependente da previdência social, na falta dos dependentes expressamente mencionados na lei.
Finalmente com a instituição da lei nº 6015 de 1973 que regula os registros públicos, estendeu autorização as seguintes pessoas: Mulher, solteira, separada judicialmente ou viúva, companheira de homem, também solteiro, viúvo ou separado judicialmente, poderia requerer a averbação do nome do companheiro em seu registro de nascimento.
Houve um avanço jurisprudencial das questões relacionadas as relações extramatrimoniais, jogando fora as injustiças sociais que tinham em nossa legislação totalmente ultrapassada, por esse diapasão, o STF passou a editar quatro (04) súmulas jurisprudenciais que foram um verdadeiro avanço em relação a matéria e trazendo mais justiça ao corpo social, que nos mostra que família não é apenas formada pelo casamento, cujas transcrições passo a destacar:
Súmula 35: “Em caso de acidente do trabalho ou transporte, a concubina tem direito a ser indemnizada pela morte do amasio, se entre eles não havia impedimento para o matrimónio” (Súmula número 35 do Supremo tribunal Federal).
Súmula 380: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do património adquirido pelo esforço comum” (Súmula número 380 do Supremo Tribunal Federal).
Súmula 382: “A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato”. (Súmula número 382 do Supremo tribunal Federal).
Súmula 447: “É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina” (Súmula número 447 do Supremo Tribunal Federal).
Sabemos que sempre existiram as relações extraconjugais, porém a lei sempre a deixou fora do plano jurídico e do reconhecimento, pois sempre foram tidas como imorais, à luz da sociedade brasileira, vez que nosso direito advém do direito romano e com o manto sagrado da igreja católica.
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