• No results found

Questão premente ao nosso estudo é a forma como os Estados-membros ratificam e incorporam ao direito interno as Convenções Internacionais do Trabalho.

Primeiramente, é pertinente mencionar que quando se considera as relações entre o Direito Internacional Público e o direito interno de cada Estado, duas correntes doutrinárias surgem para explicá-las, defendendo ideias contrárias: o dualismo e o monismo.

27

Inúmeras Convenções da OIT versam sobre os direitos e os padrões (condições) mínimos de trabalho dos marítimos, assim é cabível mencionar as Convenções n.º 23, 54, 58,109, 178 e 186.

28 Inserindo-se no ordenamento jurídico para alterá-lo, complementá-lo ou revogar o que não estiver de acordo

com os seus ditames, desde que não contrarie “lei, sentença, costume ou acordo que garanta condições mais

benéficas ao trabalhador”, conforme o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

38 Enquanto a teoria dualista em sua forma pura defende que o ordenamento jurídico internacional não se confunde com o doméstico, cada um compondo ordenamentos jurídicos distintos e independentes que não se relacionam, os monistas assumem que os dois ordenamentos compõem uma unidade, um sistema jurídico único no qual em caso de conflito de normas ora há a primazia do direito internacional sobre o interno (monistas internacionalistas como Hans Kelsen e boa parte da doutrina brasileira30), ora há o inverso, a primazia do direito nacional sobre o internacional (monistas nacionalistas), conforme ensina Valério Mazzuoli (2011, p. 75 e ss.).

A importância prática dessas teorias é que ensejam modos diferentes de internalização de tratados: segundo Crivelli (2010, p. 72), os Estados que se servem do monismo adotam o texto integral do tratado internacional logo após a sua aprovação pela autoridade competente, já os Estados dualistas entendem que para que o tratado entre em vigor no âmbito interno é necessário este seja “‘transformado’ em norma de Direito interno” (MAZZUOLI, 2011, p. 76)31, transformação esta que denominamos recepção.

Ainda, segundo Mazzuoli (2011, p. 90) haveria um terceiro tipo de monismo, qualificado como internacionalista dialógico, utilizado para a recepção dos tratados de Direitos Humanos, o qual permite um diálogo entre as normas internas e as internacionais de forma que, no caso concreto, escolha-se a norma mais favorável ao ser humano.

Destarte, ao contrário do monismo internacionalista clássico, no qual a norma internacional sempre deve se impor sobre a interna, no dialógico a própria norma internacional de direitos humanos prevê a possibilidade de aplicação da norma interna se esta for mais benéfica ao individuo. Nesse sentido, o § 8º do artigo 19 da Constituição da OIT (1946), disposição também repetida nas próprias Convenções da OIT:

8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

30

Segundo Mazzuoli (2011, p. 82), assumem esta posição Hildebrando Accioly, Vicente Marotta Rangel, Haroldo Valladão, dentre outros.

31 Nesse sentido, Valério Mazzuoli (2011, p. 77), “para os dualistas, os compromissos internacionalmente

assumidos pelo Estado não têm a potencialidade de gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna, se todo o pactuado não se materializar na forma de uma especia normativa típica do Direito interno: uma emenda constitucional, uma lei, um decreto, um regulamento etc. É dizer, a norma internacional só vale quando

“recebida” pelo Direito interno, não operando a simples ratificação essa transformação. Seria necessária uma

derradeira manifestação dos poderes constituídos (v.g., do Poder Legislativo), a fim de transformar a norma

39 Quanto a essa questão, o Brasil posiciona-se conforme o dualismo moderado, o qual reconhece que para entrar em vigor no direito interno é necessário algum ato formal para que seja internalizado, embora não se exija que o faça por meio da edição de uma lei.

Assim é que a recepção dos tratados internacionais no Brasil depende primeiramente da sua aprovação por meio de decreto legislativo do Congresso Nacional, que é a autoridade competente brasileira, seguida da ratificação dele pelo Presidente da República enquanto Chefe de Estado, obrigando o país no ordenamento jurídico internacional, e por fim da edição de um decreto presidencial, sancionando sua entrada em vigor no país nos moldes do disciplinado pelos artigos 49, I e 84, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

Uma vez integradas ao ordenamento nacional, resta ainda a questão do status assumido pelas Convenções Internacionais do Trabalho dentro do ordenamento jurídico nacional.

Até a emenda constitucional n.º 45/2004, a disciplina constitucional dada aos tratados internacionais era a de que uma vez internalizados, os tratados assumiam a feição de lei ordinária, podendo inclusive ser revogados por lei posterior, entretanto a mencionada emenda introduziu uma modificação quanto ao tratamento do direito nacional aos tratados que envolvam direitos humanos (lembrando que as Convenções da OIT versam sobre direitos humanos sociais-trabalhistas), conferindo-lhes status de emenda constitucional, desde que a ratificação da Convenção seja aprovada por 3/5 dos votos em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (CRIVELLI, 2010, p. 72).

Ainda, as Convenções Internacionais do Trabalho entram para o ordenamento jurídico pátrio para complementar, revogar ou modificar a legislação pátria.

Compreendido as peculiaridades do sistema normativo geral de proteção aos trabalhadores criado no âmbito da OIT, passa-se agora à compreensão do microssistema de direitos dos trabalhadores marítimos (ou da gente do mar para usar a expressão das Convenções da OIT) existentes naquele sistema geral, enfocando os direitos aplicáveis aos trabalhadores empregados nos cruzeiros marítimos de turismo.