• No results found

V ANSKELIGHETER MED Å FORME MATERIALET

9 HVA KAN MULTITOUCH-TEKNOLOGI BRUKES TIL ?

9.1 V ANSKELIGHETER MED Å FORME MATERIALET

A construção da política pública de resíduos sólidos no Brasil se dá no âmbito da política ambiental com inclusão social e no contexto da gestão dos serviços urbanos de limpeza pública (RIBEIRO e BESEN, 2007; BESEN, 2008; RIBEIRO et al., 2009). Este modelo é defendido desde a década de 1990 por organizações da sociedade civil, pelo Movimento Nacional dos Catadores (MNCR), por técnicos do poder público e por acadêmicos. O enfrentamento dos desafios socioambientais para o desenvolvimento local exige novos modelos de cooperação e parcerias entre o governo e a sociedade que articulem inclusão social, geração de renda e preservação ambiental (BURSZTYN, 2000; JACOBI, 2000; JACOBI, 2006).

Em 2002, com a instalação do Governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e no âmbito do projeto Fome Zero, o MNCR iniciou uma interlocução direta com o Presidente da República, e a questão foi priorizada na esfera nacional. A partir daí várias políticas públicas afirmativas de inclusão dos catadores e de financiamentos visando ao fortalecimento e à sustentabilidade das organizações de catadores têm sido viabilizadas.

As organizações de catadores têm obtido recursos para: aquisição de equipamentos, construção de centrais de triagem, cursos de formação, melhorias nas condições sanitárias e de trabalho e fortalecimento de redes

entre as organizações visando ampliar as vendas coletivas dos recicláveis para a indústria na lógica do comércio e com preços mais justos.

Dentre as principais políticas e ações do governo federal, para inserção das cooperativas de catadores na cadeia de reciclagem e ampliação do mercado de reciclagem no Brasil destacam-se:

- A criação da categoria de catador de material reciclável pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO), em 2002, sob o código único 5192. Com o reconhecimento da atividade se estabeleceu para a categoria os mesmos direitos e obrigações de um trabalhador autônomo;

- A criação do Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores (Decreto Federal de setembro de 2003), composto por representantes da Casa Civil da Presidência da República, de 11 Ministérios, Coordenado pelos Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento Social de Combate à Fome e parceiros do Programa Fome Zero, bancos e fundações públicas. Este Comitê tem como principais objetivos: garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de resíduos, apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos municípios, articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados aos catadores de recicláveis;

- A aprovação da Política Nacional de Saneamento Básico- Lei Federal Nº 11.445, de janeiro de 2007, a qual modificou o inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei de Licitações N° 8.666/1993 e autorizou as prefeituras a contratarem as associações/ cooperativas de catadores de materiais recicláveis para execução as atividades de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis;

- O Decreto Federal Nº 5.940, de outubro de 2006, instituiu a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;

- A aprovação da Lei Federal Nº 12.017, de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010, altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal e permite a transferência de recursos diretos para as cooperativas, sem a intermediação de prefeituras ou Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPS);

- A Medida Provisória N° 476, de 23 de dezembro de 2009 que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para a aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. Esta medida estabelece que a isenção seja usufruída se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo;

- Em tramitação projeto de Lei Federal 510/09, apresentado em novembro de 2009 que desonera do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as empresas nas quais os resíduos recicláveis representem ao menos 70% do custo de matérias-primas usadas no processo produtivo;

- A intenção de realizar o Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos para a gestão de resíduos urbanos. Para subsidiar a elaboração de uma Política Nacional de Pagamento por serviços ambientais urbanos (Psau) foi demandado pelo Ministério do Meio (MMA) estudo ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2010). O instrumento consiste em pagamentos às cooperativas

de catadores por tonelada de resíduos coletados e triados. A proposta do estudo é criar um Fundo Cooperativo que poderá ser operacionalizado por bancos públicos; fundos federais, ou na forma de uma cooperativa de crédito ou banco popular. Com o Psau o governo pretende: elevar a renda média dos catadores, reduzir a oscilação dos preços pagos aos catadores pelos recicláveis, estimular as cooperativas, incentivar o aumento da eficiência e a sustentabilidade das cooperativas a médio e longo prazos. Representa um importante avanço para as organizações de catadores. O estudo se encontra em discussão e o MNCR já manifestou críticas e propostas;

- A aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei Federal Nº 12.305, de julho de 2010 e sua regulamentação por meio do Decreto Nº 7.404, de dezembro de 2010 que também cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.

Após tramitar durante 20 anos no Congresso Nacional, a PNRS estabelece um marco regulatório para o país, centrado nos princípios atuais da gestão integrada e sustentável de resíduos; a prevenção e a precaução, cuja lógica é a não geração, redução, reutilização e reciclagem, além da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros sanitários. A lei exige, no prazo de dois anos, a elaboração de planos de resíduos sólidos em âmbitos: nacional, estadual e municipal que erradiquem os lixões. Esses planos devem apresentar metas de redução, reutilização e reciclagem, com o objetivo de reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição no solo.

A PNRS propõe a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos enquanto o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos

sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. A partir desta categoria de responsabilidade os “fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são considerados responsáveis pelo recolhimento e destinação ambientalmente adequada dos produtos pós-consumo”. Os sistemas de retorno dos produtos (logística reversa) devem ser estruturados de forma independente do serviço de limpeza urbana.

A lei prevê acordos setoriais a serem firmados entre o poder público e o setor empresarial que viabilizem a implementação dos sistemas de coleta seletiva previstos nos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos. Está prevista a possibilidade de o setor empresarial remunerar o poder público municipal para operar a logística reversa, caso este inclua na gestão dos RSU esta etapa.

Quanto às organizações de catadores, existem na Lei várias referências das quais se destacam:

a) A PNRS define como princípios e objetivos (art. 6 ítem XI) a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

b) Em seus instrumentos (Art. 8º IV) define o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e à priorização de recursos da União para municípios que implantarem coleta seletiva com inclusão de organizações de catadores;

c) Enquanto instrumentos econômicos (Art. 44) propõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas e conceder incentivos fiscais,

financeiros ou creditícios, às empresas recicladoras e organizações de catadores, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de maio de 2000). Cabe também destacar que a PNRS propõe medidas de incentivo à formação de consórcios públicos5 para a gestão regionalizada. Desta forma pretende ampliar a capacidade de gestão das administrações municipais por meio de ganhos de escala e redução de custos no caso de compartilhamento de sistemas de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos. Quanto aos catadores possibilita o fortalecimento das redes de organizações de catadores e a criação de centrais de estocagem e comercialização regionais.

Segundo a regulamentação da PNRS o governo federal deverá elaborar, até junho de 2011, um Plano que inclua metas de redução e reciclagem com a participação de 12 ministérios, e coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente. As metas de reciclagem serão definidas em arenas de negociação entre o setor público e privado e mediante acordos setoriais.

Na medida em que o modelo a ser adotado no Brasil ainda não está definido, os catadores enfrentarão mais um grande desafio no sentido de se inserir nesse modelo e garantir o seu espaço na cadeia produtiva da reciclagem que deve considerar a inclusão social nesse pacto.