do segundo pós-guerra, passa a ser – sob determinadas circuns-
tâncias – condição de possibilidade do exercício democrático,
naquilo que a tradição (no sentido que Gadamer atribui a esta
expressão
146) nos legou.”
147146
Para a importância do diferenciado sentido de tradição em GADAMER, demons- trando, inclusive, que esta noção não está comprometida com qualquer conservado- rismo, veja-se o seguinte excerto da introdução da obra “O problema da consciência histórica” (op.cit., pp.12, 13 e 14): “Embora eu tenha contornado a intenção filosófi- ca de Heidegger, quer dizer, a retomada do ‘problema do ser’, torna-se não obstante claro que somente uma viva tematização da existência humana enquanto ‘ser-no- mundo’ revela as implicações plenas do ‘Verstehen’, como possibilidade e estrutura da existência. As ciências humanas adquirem assim uma valência ‘ontológica’ que não poderia permanecer sem conseqüências para sua autocompreensão metodológi- ca. Se o ‘Verstehen’ é o aspecto fundamental do ‘in-der-Welt-sein’ humano, então as ciências humanas se encontram mais próximas da autocompreensão humana do que as ciências naturais. A objetividade destas últimas não é mais um ideal inequí- voco e obrigatório.
As ciências humanas contribuem para a compreensão que o homem tem de si mes- mo, embora não se igualem às ciências naturais em termos de exatidão e objetivida- de, e se elas assim o fazem é porque possuem, por sua vez, o seu fundamento nessa mesma compreensão.
Algo essencialmente novo aqui se evidencia: o papel positivo da determinação pela tradição (‘Traditionsbstimmtheit’), que o conhecimento histórico e a epistemologia das ciências humanas compartilham com a natureza fundamental da existência hu- mana. É verdade que os preconceitos que nos dominam freqüentemente comprome- tem no nosso verdadeiro reconhecimento do passado histórico. Mas sem uma prévia compreensão de si, que nesse sentido é um preconceito, e sem a disposição para uma autocrítica, que é igualmente fundada na nossa autocompreensão, a compreen- são histórica não seria possível nem teria sentido. Somente através dos outros é que adquirimos um verdadeiro conhecimento de nós mesmos. O que implica, entretanto, que o conhecimento histórico não conduz necessariamente à dissolução da tradição na qual vivemos; ele pode enriquecer essa tradição, confirmá-la ou modificá-la, enfim, contribui para a descoberta de nossa própria identidade. A historiografia das diferentes nações constitui uma ampla prova disso.” Por tudo isso, ainda segundo GADAMER, “constitui sério contra-senso assumir que a ênfase no fator essencial da tradição (presente em toda a compreensão) implique uma aceitação acrítica da tradição ou um conservadorismo social ou político”. “Ora, o confronto com nossa tradição histórica é sempre, em verdade, um desafio crítico que a tradição nos lança. E esse confronto não tem lugar no ofício do filólogo ou do historiador, nem nas instituições culturais burguesas, que pretendem a todo custo generalizar o saber histórico. Toda experiência é um confronto desta natureza.” (destaquei).
Afinal, a Constituição não obstrui a democracia, ques- tão que já estava bem clara nas críticas de James Madison a Thomas Jefferson. (...)
Na realidade – e a tradição que engendrou o constitu- cionalismo nas suas diversas fases aponta para este desiderato – a democracia constitucional é o sistema político talhado no tempo social que o vem tornando a cada dia mais humano porque se enriquece com a capacidade de indivíduos e comu- nidades para reconhecer seus próprios erros, como acentua Holmes. A Constituição é uma invenção destinada à demo- cracia exatamente porque possui o valor simbólico que, ao mesmo tempo em que assegura o exercício de minorias e maiorias, impede que o próprio regime democrático seja sola- pado por regras que ultrapassem os limites148 que ela mesma
147
Cf. STRECK, Verdade e Consenso...,op.cit., pp.20-21.
148 Aqui estas considerações não ignoram dificuldades como as apontadas por
J.J.CANOTILHO (in: Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2ª ed., Coimbra: Co- imbra Editora, 2008, pp. 130 e ss., no item “Dos direitos até às políticas, das políti- cas até aos direitos”), nos seguintes termos: “A consagração acomplada de ‘direitos sociais’ e de ‘políticas públicas’ sociais – como acontece na Constituição portuguesa e na Constituição brasileira – pode originar sérias dificuldades no plano normativo- concretizador. (...) Assim, por exemplo, consagra-se um direito à saúde e uma políti- ca de realização da saúde com base num serviço nacional de saúde universal e gra- tuito; reconhece-se o direito ao ensino mediante uma política de democratização baseada na gratuidade progressiva dos vários graus de ensino; proclama-se o direito social com base num serviço nacional e unificado de segurança social. (....) Terá aqui, pois, pleno cabimento a crítica de que um direito social, econômico e cultural não se concretiza, ou, pelo menos, não se realiza ‘só’ através de uma ‘política consti- tucional’, que outra coisa não é senão uma projeção imperativa sobre órgãos consti- tucionais do Estado das ‘contingências’ de várias esferas da sociedade. De forma sugestiva, poderemos dizer que, no âmbito dos direitos econômicos, sociais e cultu- rais, ‘a política faz os políticos, mas são as políticas que acabam por fazer a políti- ca’”. (....) A ideia de ‘uma’ política social constitucionalizada pressupõe, ainda, um Estado soberano, quano já não existe mais Estado soberano. O Exercício em comum da soberania, por força dos tratados comuns (CE, MercoSul, NAFTA), implica que, de forma crescente, caiba às instâncias supranacionais, e não aos Estados, a decisão sobre a ‘intolerância das situações’. Acresce que, nesse contexto, o supranacionalis- mo decisório parece impor um permanente ‘spill over’, ou seja, uma lógica expansi- va de integração de sectores, primordialmente referida a áreas comunitárias econô- micas. A satisfatória execução de ‘políticas’ num determinado sector de actividade já integrado exige a integração de outros sectores inicialmente não previs- tos.”Entretanto, ainda assim, é só um não se abandonar aos critérios exclusivamente funcionalistas, técnico-formais, contemporaneamente vigentes para uma suposta
– a Constituição – estabeleceu para o futuro.149