Considerando que o Estado tem o direito e o dever de coordenar e regular a vida económica e social da Nação, com o objetivo de estabelecer o equilíbrio populacional, das profissões, dos empregos, do capital e do trabalho e, também, de desenvolver o povoamento dos territórios nacionais, proteger os emigrantes e disciplinar a emigração; Considerando que nem o Decreto-Lei n.º 36 558,de 28 de outubro de 1947, que criou a Junta de Emigração, nem outros diploma as posteriores supriram suficientemente a falta de regulamentação adequada da emigração portuguesa, dado que as disposições neles contidas são principalmente de carácter administrativo do sistema geral em que se movimenta a emigração, visando a defesa dos emigrantes;
Considerando assim, a necessidade de definir as bases do regime de emigração em Portugal;
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do n.º2 do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º É livre a emigração dos cidadãos portugueses, sem prejuízo do disposto no Artigo 31º da Constituição Política e nas demais leis em vigor.
ᶳ único. Quando circunstâncias especiais o impuserem, o Governo, pelo ministro do Interior, poderá determinar a suspensão total ou parcial da emigração para determinado país ou região.
Art.º2.º Compete ao ministro do Interior, com audiência dos Ministérios interessados, conforme os casos, estabelecer, de harmonia com a evolução das circunstâncias, as normas relativas ao condicionamento da emigração.
Art.º3.º Considera-se emigração a saída do país de indivíduos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, para se estabelecerem definitiva ou temporariamente no estrangeiro, salvo nos casos exceptuados por lei.
ᶳ único. Os portugueses que se proponham ausentar-se do território nacional nas condições a que se refere este artigo deverão ser portadores de passaporte de emigrante, a conceder nos termos do presente diploma e seu regulamento.
Art.º4.º As disposições de proteção ao emigrante são de carácter tutelar e não podem ser renunciadas.
XV
ᶳ único. A ação tutelar do Estado em matéria de emigração exerce-se no país, desde que o emigrante inicia os atos preparatórios da sua saída do território nacional, durante as viagens do emigrante e ainda no estrangeiro.
Art.º5.º O recrutamento, no país, de indivíduos de nacionalidade portuguesa para trabalharem no estrangeiro depende de autorização da Junta da Emigração, mediante parecer favorável da Direção-Geral do Trabalho e Corporações.
ᶳ único. As bases dos contratos de trabalho necessários para a concessão de passaporte de emigrante a trabalhadores recrutados nos termos deste artigo ficam sujeitas a aprovação pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art.º6.º Os representantes diplomáticos e consulares procurarão fazer respeitar os direitos dos emigrantes nos territórios onde exerçam o seu cargo, prestando-lhes concurso, especialmente no sentido de que as pessoas, companhias ou empresas por conta de quem foram chamados ou contratados cumpram as obrigações legais e contratuais que tenham assumido.
ᶳ único. Os autos levantados pelas autoridades referidas neste artigo, respeitantes a factos pelas mesmas verificados em matéria de emigração, fazem fé em juízo até prova em contrário.
Art.º7.º O custo dos passaportes para emigrantes é o constante da tabela anexa a este diploma e pela sua concessão não é devida outra importância, a qualquer título.
Art.º8.º Quando o emigrante não satisfaça o custo dos passaportes emitidos, proceder- se--á à cobrança pelo processo estabelecido no artigo 5º do Decreto n.º 17 730 de 7 de dezembro de 1929.
Art.º9.º Ficam revogados : O Decreto com força de lei n.º5 624, de 10 de maio de 1919, Com exceção do artigo 27.º, O Decreto n.º 5 886 de 19 de junho de 1919, com exceção do artigo 68.º, O Decreto n.º 34 330, de 27 de dezembro de 1944, O Decreto – Lei n.º 36 199, de 29 de março de 1947, e o artigo 30.º do Decreto n.º 39 794, de 28 de agosto de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de junho de 1962. – AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – João de Matos Antunes Varela – António Manuel Pinto Barbosa – Mário José Pereira da Silva – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco Fogueira – Eduardo de Arantes e Oliveira – Adriano José Alves Moreira – Manuel Lopes de Almeida – José do Nascimento Ferreira Dias Júnior
XVI
– Carlos Gomes da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Tabela a que se refere o art.ºº 7º do Decreto-Lei 44427
Passaporte para emigrante Com validade para qualquer país ou grupo de países (ver nota a) Individual, ou familiar quando não abranja os dois cônjuges… 20$00 familiar quando abranja os dois cônjuges…30$00 para cada filho maior de 10 anos e menor de 14 anos incluído nos passaportes familiares 5$00 (nota a) Acresce o custo impresso. Ministério do Interior, 29 de junho de 1962. – O ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
XVII ANEXO C – Panfleto de Campanha eleitoral, sem data
XVIII ANEXO D – Passaporte Português, emitido em 1963, gentilmente cedido pelo Professor da Universidade Católica, Adérito Tavares, emigrante na França entre 1963 e 1964, natural da Aldeia do Bispo – Sabugal.
XIX D2
XX D3
XXI D4
XXII D5
XXIII ANEXO E – Autorização de ausência de terrritório nacional, emitida pelos Serviços do Distrito de Recrutamento e Mobilização n.º1, gentilmente cedido pelo Professor da Universidade Católica, Adérito Tavares.
XXIV ANEXO F – Autorização Temporária, para exercício de atividade laboral, emitida pelo Ministério do Interior Francês, gentilmente cedido pelo Professor da Universidade Católica, Adérito Tavares.
XXV Verso
XXVI ANEXO G – Autorização de Permanência Temporária, em terrritório Francês, emitida pelos Serviços Camarários, gentilmente cedido pelo Professor da Universidade Católica, Adérito Tavares.
XXVII VERSO