A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, segundo, o qual, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III – a dignidade da pessoa humana.
30 Nesse sentido Ingo Wolfgang SARLET, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 32.
Observe-se que, no Brasil, apenas a Constituição Federal de 1988 reconheceu, no âmbito do direito constitucional positivo, a dignidade da pessoa humana. No entanto o fez como fundamento do Estado Democrático de Direito e em outros dispositivos da Constituição Federal, como por exemplo, artigo 170, caput, artigo 226, parágrafo 7º, artigo 227, caput e artigo 230, caput.
Ao tecer comentários acerca dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro e o sentido dado à expressão pelo constituinte, Celso Bastos e Ives Gandra Martins, afirmam
O que ele quis significar é que o Estado se erige sob a noção da dignidade da pessoa humana. Portanto, o que ele está a indicar é que um dos fins do Estado é propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas. É de lembrar-se, contudo, que a dignidade da pessoa humana pode ser ofendida de muitas maneiras. Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas como tortura, sob todas as suas modalidades, podem impedir que o ser humano cumpra na terra sua missão, conferindo-lhe um sentido. Esta tarefa é eminentemente pessoal. O sentido da vida humana é algo forjado pelos homens. O Estado só pode facilitar esta tarefa na medida em que amplie as possibilidades existenciais do exercício da liberdade.31
Ainda, neste sentido, José Afonso da Silva, discorre:
A Constituição de 1988 não promete a transição para o socialismo com o Estado Democrático de Direito, apenas abre as perspectivas de realização social profunda pela prática de direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.32
Verifica-se, portanto, que foi conferida à dignidade humana a qualificação de norma jurídica fundamental de nossa ordem jurídico-constitucional, o que demonstra a vontade do Constituinte de 1988.
Em outras palavras, a dignidade da pessoa humana foi elevada a condição de valor jurídico fundamental da sociedade, ou seja, um valor que justifica a própria
31 Celso Ribeiro BASTOS e Ives Gandra MARTINS, Comentários à Constituição do Brasil, Vol.1,
p.425.
existência do ordenamento jurídico e, assim, pode-se dizer que se trata de um princípio constitucional de maior hierarquia axiológica.
De imprescindível valia é o argumento de José Joaquim Gomes Canotilho ao analisar a inserção da dignidade da pessoa humana, igualmente, no texto Constitucional Português, tanto no preâmbulo quanto no artigo 2º, ao asseverar que:
O que é ou que sentido tem uma República baseada na dignidade da pessoa humana? A resposta deve tomar em consideração o princípio material subjacente à idéia de dignidade da pessoa humana. Trata- se de princípio atópico que acolhe a idéia pré-moderna e moderna do
dignitas-hominis, ou seja, o do indivíduo conformador de si próprio e
da sua vida segundo o seu próprio projecto espiritual.33
Afirma ainda, José Joaquim Gomes Canotilho que, em face das experiências históricas:
a dignidade como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Conclui, então, que a República é uma organização política que serve o homem, e não é o homem que serve os aparelhos político- organizatórios.34
Jorge Miranda por seu turno esclarece:
A Constituição, a despeito de seu caráter compromissório, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, proclamada no artigo 1º, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.35
Assim, a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, passa a ser vista como núcleo básico e informador de todo
33 José J. G. CANOTILHO, Direito Constitucional, p. 218. 34 Ibidem.
ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a
interpretação e compreensão do sistema constitucional.36
Atua, portanto, como um mandado de otimização, ordenando algo (a proteção e promoção da dignidade da pessoa) que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, ao
passo que as regras contém prescrições imperativas de conduta.37
Na condição de valor e princípio normativo fundamental, a dignidade da pessoa humana tem a função instrumental integradora e hermenêutica, à medida que serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico. Emerson Garcia em lúcido ensaio afirma:
No que concerne à concepção da dignidade humana como princípio diretor, ela indica a idéia de que quaisquer dimensões do atuar humano devem prestigiar essa mesma essência, implicando o respeito, a consideração e o estímulo a integração social pela só condição de ser humano. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição. A maior fluidez que ostenta, oriunda de sua estrutura principiológica e da não-indicação de uma diretriz específica a ser seguida, lhe confere uma densidade normativa inferior, mas não menos importante que a dos mandados constitucionais endereçados ao legislador.38
Diante das ponderações acima, pode-se afirmar, outrossim, que a dignidade da pessoa humana também deve sustentar a elaboração das normas penais, de modo que sejam criadas em ampla consonância com as garantias que este princípio exprime, respeitando o valor do ser humano em si mesmo, seu valor intrínseco. A aplicação e execução das penas, com maior razão, por serem o momento em que o apenado se verá tolhido de sua liberdade e, bem assim as normas que as disciplinam deverão ser pautadas também por este supra-princípio, considerando-se
36 Flávia PIOVESAN, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 237.
37 Ingo Wolfgang SARLET, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 76.
38 Emerson GARCIA, Dignidade da pessoa humana: referenciais metodológicos e regime jurídico. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 719, 24 jun. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp? id=6910&p=1>. Acesso em: 22 de junho de 2010.
o valor da pessoa humana como um fim em si mesmo e não como meio de se garantir a ordem social. Conclui-se, assim, que o Estado, principalmente, em fase de execução penal, há que se portar como garantidor da dignidade e não como seu violador.
Pérez Luño preceitua que para cumprir suas funções os direitos fundamentais são dotados de uma especial força expansiva, ou seja, de uma capacidade de projetar-se, por meio dos seguintes métodos ou técnicas, a da interpretação de todas as normas do ordenamento jurídico. Assim, o Tribunal Constitucional pátrio reconheceu, de modo expresso, que os direitos fundamentais são parâmetros de conformidade com o qual devem ser interpretadas todas as
normas que compõem o nosso ordenamento jurídico. 39
A expressão „direitos fundamentais do homem‟ não significa a contraposição da esfera privada à atividade pública como simples limitação ao Estado, ou autolimitação deste, mas limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem, afirma José Afonso da Silva. E prossegue:
Ao situarmos sua fonte na soberania popular, estamos implicitamente definindo sua historicidade, que é precisamente o que lhes enriquece o conteúdo e os deve pôr em consonância com as relações econômicas e sociais de cada momento histórico. A Constituição, ao adotá-los na abrangência com que o fez, traduziu um desdobramento necessário da concepção de Estado acolhida no art. 1º: Estado Democrático de Direito. O fato de o direito positivo não lhes reconhecer toda dimensão e amplitude popular em dado ordenamento (restou dar, na Constituição, conseqüências coerentes na ordem econômica) não lhes retira aquela perspectiva, porquanto, como dissemos acima, na expressão também de contém princípios que resumem uma concepção do mundo que orienta e informa a luta popular para a conquista definitiva da efetividade desses direitos.40
39 Tr
adução livre da Autora do trecho: “para cumplir sus funciones los derechos fundamentales están dotados de una especial fuerza expansiva, o sea, de una capacidad de proyectar-se, através de los consguientes métodos o técnicas, a la interpretación de todas las normas del ordenamiento jurídico. Asi, nuestro Tribunal Constitucional há reconocido, de forma expressiva, que los derechos fundamentales son el parámetro de conformidad con el cual deben ser intepretadas todas las normas que componen nuestro ordenamiento.” Antonio Enrique PEREZ LUÑO, Derechos humanos, Estado
de Derecho y Constitucion, p. 310.
Não bastasse a expressa inserção da dignidade da pessoa humana no texto constitucional brasileiro, há, outrossim, sua previsão nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, não havendo como se esquivar às suas previsões, conforme será abordado a seguir.
O que também não se pode deixar de focalizar é a mantença, irrestrita, da observância da dignidade da pessoa humana e dos Direitos Humanos Fundamentais, o que permitirá, indubitavelmente, a consolidação do Estado Democrático de Direito que tanto se almeja, ainda que por caminhos distintos, principalmente no concernente ao Direito Penal e às penas, visando à sua máxima concretude.