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5.5 - Andre bunnfiskarter

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A Comissão de Valores Mobiliários, autarquia em regime especial, também é entidade integrante do Sistema Monetário Nacional, cabendo-lhe fazer cumprir as decisões do Conselho Monetário Nacional, no seu âmbito próprio de atuação, qual seja, o mercado de capitais.

Assim é que a Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei 6.385/76, foi investida nas competências que lhe são remetidas pelo artigo 4º daquela norma e que se resumem, relativamente aos valores mobiliários assim definidos no referido diploma, a zelar pela regularidade das operações desenvolvidas no recinto da BM&FBOVESPA, de modo a assegurar e zelar pelos interesses dos investidores nos diversos segmentos operacionais disponíveis e que se encontram sob sua tutela.

Também lhe cabe agir no sentido de verificar o fiel cumprimento, pelas sociedades de capital aberto e de seus administradores, do regime jurídico que lhes é pertinente, conforme estabelecido pela Lei 6.404/76 e legislação complementar posterior.

A autarquia é dotada, nos termos de sua lei criadora, de poder normativo infralegal, marcado pela edição, principalmente, de instruções e deliberações que têm como destinatárias as sociedades de capital aberto, bem como os seus administradores e demais participantes do mercado de valores mobiliários, tais como corretoras de valores e investidores.

O eventual descumprimento das normas de sua esfera de competência, apurado em virtude de denúncias recebidas ou mesmo em razão do seu regular exercício de fiscalização, poderá resultar na instauração de processos administrativos de natureza sancionatória.

O descumprimento de normas proibitivas de operações que venham a caracterizar, no segmento do mercado de valores mobiliários, manipulação de preços, práticas não eqüitativas, criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários ou, ainda, a realização de operações fraudulentas, virão a configurar ilícitos administrativos próprios da área de atuação da Comissão de Valores Mobiliários.

Igualmente caracterizam ilícitos daquela espécie o uso de informação privilegiada, causando assimetria de conhecimento entre os participantes de mercado, bem como a não publicação de fato relevante por parte de empresas que têm ações negociadas em bolsa e que possa, de alguma, forma, influenciar na cotação das ações e nas decisões de compra e venda daqueles valores mobiliários.

Ainda exemplificativamente, também são ilícitos de natureza administrativa o exercício abusivo do poder de controle, bem como a falta do dever de diligência por parte de administradores de sociedades de capital aberto.

Também no âmbito de atuação da Comissão de Valores Mobiliários, avultam em importância os ilícitos administrativos por desobediência ás regras de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, tipificados na Lei nº. 9.613/98.

A esse respeito, foi editada a Instrução CVM Nº 301, de 16 de abril de 1999, a qual dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II, do artigo 10, I e II, do art. 11, e os artigos 12 e 13, da Lei 9.613/98, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O referido normativo tem como destinatárias, dentre outras, as sociedades corretoras de valores mobiliários, as quais se sujeitam às obrigações

nele impostas que, se descumpridas, darão ensejo à propositura de instauração de processos administrativos sancionatórios.

Quanto verificados ilícitos administrativos em virtude de infração a dispositivos de sua área de competência e, diante de situações em que se apresentem claros os elementos de autoria e materialidade, a Comissão de Valores Mobiliários poderá, de pronto, instaurar o processo administrativo e formular a acusação que entende cabível, mediante a lavratura do denominado Termo de Acusação.

Não se fazendo presentes ditos elementos e, portanto, demandando a realização de necessária apuração e conseqüente instrução probatória, a Comissão de Valores Mobiliários nomeará, formalmente, Comissão de Inquérito que procederá às investigações cabíveis, efetuando os exames devidos e ouvindo as pessoas que possam contribuir para a elucidação dos fatos, sendo que nessa fase o inquérito será sigiloso.

Concluído o relatório pela Comissão de Inquérito encarregada da apuração dos fatos, será apresentará proposta no sentido de instaurar ou não o processo administrativo, a qual será submetida ao colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, que decidirá a respeito.

Decidindo pela instauração do processo administrativo sancionatório, os intimados serão responsabilizados e chamados a apresentar suas defesas no prazo legalmente marcado, sendo-lhes então franqueado o acesso aos autos, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Cumpre assinalar que, contemporaneamente á apresentação de suas razões de defesa, o acusado poderá requerer a apresentação de Termo de Compromisso, conforme facultado pelo § 5º, do inciso VIII, do artigo 11, da Lei 6.385/76.

Trata-se de acordo firmado entre as partes, de um lado, a Comissão de Valores Mobiliários e, de outro, o acusado, que equivale à transação, instituto de uso corrente em sede de direito civil, que provoca a suspensão do processo, mediante o compromisso de cumprimento de certas condições previstas na lei e que pode ser discricionariamente aceito ou não pelo órgão regulador de mercado.

A celebração desse Termo de Compromisso não implica confissão de culpa nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo e, via de regra, traduz-se em indenização paga à Comissão de Valores Mobiliários pelos custos pertinentes ao processo ou, quando for o caso, em reparação paga àqueles participantes do mercado que eventualmente tenham sido prejudicados pelo comportamento recriminado.

Uma vez satisfeitas as obrigações assumidas, o processo será encerrado sem julgamento e, se não cumpridas as condições avençadas, a Comissão de Valores Mobiliários dará prosseguimento ao processo, na forma da regulamentação aplicável.

Não ocorrendo a celebração de Termo de Compromisso, em ambas as espécies de processos administrativos, seja no caso de Termo de Acusação ou de processo administrativo sancionador (PAS), analisadas as defesas apresentadas, será marcada sessão pública de julgamento, na qual, ouvidos os acusados, pessoalmente ou através de seus representantes, o Colegiado proferirá sua decisão.

Vale registrar que o procedimento a ser observado nestes processos administrativos é disciplinado, atualmente, pela Deliberação CVM Nº 538, de 05 de março de 2008.

Decidindo a Comissão de Valores Mobiliários pela procedência da acusação formulada, poderá impor sanções, na conformidade do previsto no artigo 11, da Lei 6.385/76, as quais podem variar desde uma simples advertência até a suspensão para o exercício de cargos em instituições do sistema, ou inabilitação para o exercício dos mesmos cargos, pelo prazo máximo de até 20 (vinte) anos, ou proibição de atuar ou praticar modalidades de operações ou atividades ou, ainda, cassação da autorização ou registro previsto na lei de regência.

As penalidades de multa, a seu turno, observarão o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, quando for o caso, 50% da operação irregular ou, ainda, 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

Seja qual for a decisão proferida pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, o processo, a exemplo do que ocorre naqueles outros processos administrativos conduzidos pelo Banco Central do Brasil, poderá ser objeto de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Se absolvido o acusado, terá lugar o devido recurso de ofício, posto que determina a lei o necessário reexame pela instância administrativa ad quem, qual seja, o mesmo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme já referido em passagem anterior e, se condenado o administrado, poderá o mesmo interpor recurso voluntário junto àquele colegiado.

Oportuno mencionar, por um lado, que o recurso de ofício poderá, como ordinariamente ocorre nos casos da espécie, ser provido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que, reformando a decisão a quo, poderá decidir pela condenação e conseqüente imposição de penalidade.

Também é importante salientar, por outro lado, que não obstante até o momento não se tenha registro, no caso de recurso voluntário, de nenhuma

decisão que redunde em reformatio in pejus, como é ordinário em sede de direito punitivo, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ainda que em tese, já se manifestou pela possibilidade jurídica de decisão naquele sentido.

Ainda a propósito do conteúdo normativo incidente sobre os processos administrativos punitivos, sejam os próprios do Banco Central do Brasil ou mesmo os específicos da Comissão de Valores Mobiliários, vale informar que Lei 9.784/99, a qual veio a regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é aplicável ás relações formadas em virtude daqueles processos e têm se prestado a importante função tanto no sentido de conferir a devida proteção aos direitos dos administrados, quanto na direção de orientar a Administração Publica no cumprimento de suas finalidades.

A Lei 9.784/99, cujo objeto são aos processos administrativos genericamente considerados, dos quais aqueles de natureza sancionatória se constituem em uma de suas espécies, incorporou ao regime jurídico- administrativo, uma série de princípios aplicáveis àquelas relações, deixando expressamente marcadas, em seu texto, disposições acerca dos direitos dos administrados e dos deveres da Administração Pública.

Além disso, tratou também da parte eminentemente processual e procedimental, divulgando normas sobre competência, forma, lugar e prova dos atos processuais, bem como regras relativas à instrução dos processos da espécie.

Assim, muito embora aquela lei estabeleça em suas disposições finais o seu caráter subsidiário, posto que, conforme determina, os processos administrativos específicos continuarão regulados por leis próprias, é considerável o seu campo de incidência, em razão da vacuidade, em muitos casos, daquelas normas particulares.

Também deve ser mencionado que àqueles processos administrativos cursados no âmbito daquelas duas autarquias já tantas vezes referidas, aplicam-se princípios originados do Direito Penal, tendo em vista a proximidade deste com o Direito Administrativo Punitivo, haja vista a natureza sancionatória de ambas as matérias.

Nessa linha, há uniforme entendimento doutrinário acerca da submissão dos processos administrativos sancionatórios a pelo menos alguns dos princípios próprios do Direito Penal, cabendo destacar os relativos à presunção de inocência, ao in dubio pro reo e à non reformatio in pejus, dentre outros,

3. Apontamentos sobre a ausência de sintonia entre teoria e prática

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