3 Resultater og diskusjon
3.4 Andre arter fisket med garn
O Princípio da Segurança Jurídica é certamente um dos mais mencionados e perquiridos no âmbito jurídico, seja na doutrina, na jurisprudência ou até mesmo na legislação normativa, dessa forma, a sua observação e principalmente a sua compreensão tornam-se elementos fundamentais para a efetiva existência de um Estado Social Democrático de Direito.
O tema em questão ganha contornos ainda mais acentuados ao considerarmos que ao falarmos em segurança jurídica estamos necessariamente considerando todo o processo de interpretação e positivação do direito.
Como exposto em linhas anteriores, interpretar é atribuir sentido aos signos e essa atribuição de sentidos é desenvolvida por cada intérprete de acordo com os horizontes culturais de cada indivíduo, bem como, com o sistema de referências - relações associativas condicionadas pelo horizonte cultural e contexto sócio cultural do indivíduo.
Não obstante, em matéria tributária não podemos ignorar o caráter rígido e detalhado do nosso sistema constitucional, o que não implica em concluir na existência de apenas uma construção de sentido possível no âmbito tributário. Divergências na construção de sentidos são naturais, desde que embasadas em elementos jurídicos do próprio ordenamento jurídico.
Nesse contexto, busca-se evitar significações não amparadas por nosso ordenamento normativo, afastando, portanto, verdadeiras construções teratológicas, desapegadas do rígido e detalhado Sistema Constitucional Tributário.
Há de se observar que no âmbito do direito positivo as proposições prescritivas submetem-se a valores de validade e não validade (portanto não se submetem a valores de verdadeiro e falso), correspondente da lógica deôntica, a linguagem do legislador é válida ou não válida.
Sendo assim, os resultados interpretativos de cada intérprete não serão marcados pela homogeneidade, mas certamente, pela heterogeneidade-diferença. Diante deste panorama jurídico a busca pela segurança jurídica muito mais que um fim buscado pelo intérprete-participante, torna-se uma verdadeira necessidade do sistema normativo, ao passo que esse princípio busca conferir uma estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.
Sobre o assunto, pondera o jurista Luis Roberto Barroso:
Esse princípio compreende as seguintes ideias: 1) a existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim como sujeitas as princípio da legalidade, 2) a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa fé e pela razoabilidade, 3) a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; 4) a previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser suportados; e 5) a igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para situações idênticas ou próximas72.
Já na visão do Professor Paulo de Barros a segurança jurídica se caracteriza como um sobreprincípio73 estando abaixo apenas do ideal de justiça no direito, dessa forma, a realização da segurança jurídica está atrelada à realização de outros princípios como o da legalidade, irretroatividade, entre outros os quais atuam como limites objetivos realizadores do valor da segurança jurídica, atuam como mecanismos que dão força de eficácia aos primados axiológicos do direito.
72 BARROSO, Luis Roberto. A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo (reflexões
sobre direito adquirido, ponderação de interesses, papel do Poder Judiciário e dos meios de comunicação). In: Temas de Direito Constitucional, p. 50-51, apud COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 72.
73 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Linguagem e Método. 3ª ed. São Paulo:
Geraldo Ataliba pontua ser a segurança jurídica a essência do próprio Direito. Constitui, mesmo, decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e se estriba nos postulados da certeza do direito e da igualdade74.
Embora tenha relevância irrefutável para o sistema jurídico, o referido princípio ou sobre princípio não vem expresso em nosso ordenamento constitucional, fato este que implica na sua aceitação de forma implícita no sistema, sendo também, uma necessidade do próprio ordenamento jurídico.
Não obstante, como valor que é possui suas características e entre elas a bipolaridade supramencionada anteriormente, dessa forma, compreendemos que apesar de não expresso, enquanto marcas de tinta no texto constitucional, a nossa carta magna de maneira oblíqua veio a reiterar e deixar clara expressamente a protuberância da segurança jurídica ao trazer um enunciado prescritivo o qual busca impedir a insegurança jurídica, ou seja, o desvalor do valor tutelado. Veja no artigo infracitado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Como é possível observar, embora o texto constitucional não tenha trazido em forma de enunciado prescritivo expresso a segurança jurídica, o fez de forma oblíqua ao tutelar o seu desvalor de maneira a ser evitado, conferindo ao Supremo Tribunal Federal essa atribuição.
É essencial que o exercício da tributação o qual implica em delimitação ao direito à propriedade, esteja pautado em condições de previsibilidade e estabilidade, para isso é necessário que todo arquétipo do sistema constitucional seja preservado sem deturpações embasadas em razões econômicas ou dispositivos normativos alienígenas.
Nesses termos, nunca é demasiado destacar a rigidez e detalhamento das disposições constitucionais tributárias. Ao tratarmos diretamente da temática de planejamento tributário notaremos com acentuada nitidez a falta de critérios normativos para desconsideração dos negócios jurídicos, nos inserindo num cenário de incertezas e imprevisibilidade acerca do lícito e ilícito.
Nesse contexto, Alberto Xavier pontua:
O princípio da legalidade – limitando a liberdade de apreciação e decisão dos órgãos de aplicação do direito, quanto a fatos que diretamente se repercutem na esfera patrimonial privada dos cidadãos – é imperativo da ideia de segurança jurídica, que exige clareza, confiança e previsibilidade. A segurança jurídica, assim entendida, é essencial à preservação de um sistema político assente no reconhecimento de uma esfera de liberdades, cujas eventuais restrições tenham na lei e apenas diretamente na lei os seus fundamentos e limites. A mesma segurança jurídica é essencial à preservação de um sistema econômico, como o de economia de mercado, pois sem ela é impossível a expansão da livre iniciativa, que requer certeza e estabilidade, sem as quais não planejamento empresarial possível75.
Nota-se, portanto, que a previsibilidade da irradiação dos efeitos jurídicos no exercício da atividade econômica – é de suma relevância para o desenvolvimento da livre inciativa, sendo que tal previsibilidade – estabilidade é decorrente da segurança jurídica.
75 XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo:
4.3.4 Igualdade
O princípio da igualdade está encartado de forma reiterada no texto constitucional, a sua presença inicia-se no preâmbulo da Carta da República e irradiasse por vários enunciados constitucionais, dentre eles um dos mais mencionados é artigo 5º que no caput faz referência a esse valor em dois momentos: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".
Questão bastante complexa refere-se a determinação do conteúdo semântico desse princípio, nesse aspecto, observa-se que quanto maior a carga axiológica de um valor maior será seu âmbito de significação, exigindo do intérprete alto nível de cautela na interpretação das leis em atenção à isonomia, nesse ponto, em obra que trata sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, faz a seguinte colocação:
O que encarece, neste passo, é que a isonomia se consagra como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais. Praeter
legem, a presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque o
texto da Constituição o impõe. Editada a lei, ai sim surgem as distinções ( que possam se compatibilizar com o princípio máximo) por ela formuladas em consideração à diversidade das situações.76
No âmbito tributário verifica-se que a igualdade-isonomia tem ampla irradiação direcionada tanto para o legislador como para o aplicador da norma, relacionando-se com outros princípios como: capacidade contributiva, vedação do confisco, uniformidade geográfica, diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, entre outros enunciados que refletem esse valor.
76 MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. 8ª tiragem. São