Estabelecidas as regras de direito material aplicáveis supletivamente à greve no serviço público no julgamento do Mandado de Injunção nº 712, assegurou-
se aos servidores o exercício do direito, limitado em função do respeito ao prevalente interesse social.
Quanto aos aspectos processuais que envolvem o tema, importante ressaltar que as lides envolvendo servidores públicos com vínculo estatutário e o ente ao qual se vinculam são julgadas pela Justiça Comum. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 45 e a nova redação imputada ao inciso I do Art. 114 da Constituição Federal, surgiram posicionamentos doutrinários defendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar estas causas.51 O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em liminar concedida na ADIN nº 3.395-6, suspendeu qualquer interpretação do inciso citado que inclua a apreciação, pela Justiça do Trabalho, de lides envolvendo o Poder Público e seus servidores.
O inciso II do mesmo artigo, que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, não apresenta restrições quanto à greve dos setores privado ou público. Diante disso, e como o inciso não foi abordado na decisão da ADIN nº 3.395-6, alguns doutrinadores pregam a competência da justiça trabalhista para julgar as causas que envolvam do direito de greve dos servidores públicos.52 Este posicionamento, porém, é combatido por outra corrente, que entende pela competência da Justiça Comum para qualquer causa que envolva o Poder Público e os respectivos servidores, inclusive quando envolvam o direito de greve.53
Analisando o voto do Ministro Eros Grau no MI nº 712, verifica-se que este não abordou diretamente o tema da competência para julgamento de questões ligadas à greve do servidor público. O Art. 8º da Lei nº 7.783/89, que faz parte do rol de dispositivos elencados pelo ministro para regular o exercício do direito, determina a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o tema. Este artigo não foi objeto de adequações pelo Ministro Eros Grau, entretanto, também não foi analisado expressamente pelo magistrado, gerando a dúvida quanto ao real entendimento da Corte Suprema sobre este assunto.
51
SILVA, Fernando Antonio Zorzenon da. Justiça do Trabalho. Ampliação da Competência. Alcance. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 574, 1 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6246>. Acesso em: 23 de maio de 2008.
52
FABRE, Luiz Carlos Michele. Regime jurídico da greve do servidor público. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, nº 1370, 2 de abril de 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9676>. Acesso em: 1 de maio de 2008.
No julgamento do Mandado de Injunção nº 708, porém, a questão foi abordada pelo relator, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que teve seu voto acompanhado pela maioria do Plenário. O julgamento desta ação ocorreu na mesma sessão em que foram julgados os MI nº 712 e nº 670. Neste último Mandado de Injunção, inclusive, prevaleceu o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, contendo o mesmo entendimento esposado no MI nº 708.
O voto do eminente magistrado renovou o entendimento do Ministro Eros Grau no MI nº 712, quanto às regras supletivas que devem reger os movimentos paredistas no âmbito do serviço público, e determinou a aplicação analógica da Lei nº 7.701/88, que trata da especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho no julgamento de processos coletivos.
Desse modo, segundo o Ministro Gilmar Mendes, a competência para julgamento das lides relativas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos estatutários é da Justiça Comum, de acordo com as condições apresentadas a seguir.54
Através da aplicação analógica do Art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/88, o magistrado entende que as paralisações de âmbito nacional ou que atinjam mais de uma região da justiça federal ou mais de um estado da federação devem ser julgadas, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ.
Para conflitos que envolvam servidores da administração pública federal e que não excedam à competência dos Tribunais Regionais Federais, cabe a estes o julgamento da lide.
Aos Tribunais de Justiça dos Estados caberá o julgamento das controvérsias que ocorram em sua jurisdição, ou seja, o Estado da federação, e estejam ligadas aos servidores estatutários estaduais. No caso das lides que envolvam servidores estatutários municipais e a respectiva Prefeitura, a competência também será do respectivo Tribunal de Justiça.
54O conteúdo apresentado neste tópico foi baseado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes,
em sede do Mandado de Injunção nº 708-PB, do qual foi o relator. Os principais aspectos deste voto
foram retirados do sítio do Supremo Tribunal Federal na internet:
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70069&caixaBusca=N, disponível em 01 de maio de 2008.
O Ministro Gilmar Mendes destacou, ainda, em seu voto, a competência respectiva de cada Tribunal para a apreciação das medidas cautelares e das demais questões incidentes e relacionadas com o exercício do direito de greve dos servidores públicos sob sua jurisdição.
Faz-se mister destacar que a competência para o julgamento das questões ligadas à greve do servidor público é tão somente dos tribunais. Em outras palavras, o julgamento das causas que versem sobre direito de greve não serão apreciadas pelo primeiro grau de jurisdição, mas, sempre, pelos tribunais, assim como ocorre no âmbito da justiça especializada trabalhista.
Com o posicionamento apresentado acima, referendado pela maioria dos demais membros do STF — que o aprovaram na decisão dos Mandados de Injunção nº 708 e nº 670 —, a Corte Suprema brasileira deixou claro que as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, inclusive as que envolvam o exercício do direito de greve, devem ser julgadas pela Justiça Comum. Assim, segundo este entendimento, a ampliação da competência da justiça trabalhista promovida pela Emenda Constitucional nº 45 não incluiu, na jurisdição da justiça especializada, os servidores estatutários em lide com o órgão a que são vinculados.