5 Resultater
5.1 Effekter på fartsatferd
5.1.1 Andel utkjørt distanse over innslagspunkt (PDA) for ISA
trabalho verificando que o regimento de 1734 não estava sendo cumprido.
Segundo o item nº. 04 do regimento de 1734:
[...]Não poderão os índios sair das ditas aldeias, nem ainda ao porto do Cubatão a conduzir cargas, sem o dar a saber ao seu Superior, o qual deve ter grande cuidado em fazer recolhe-los pelos oficiais da aldeia, evitando as grandes ausências pelo prejuízo que se segue de não tornarem a ellas, e se casarem em casa dos moradores da capitania.[...](DI., 1734, 22, p.73)
Os índios estavam à mercê dos padres superiores e não podiam sair, todavia esta ordem não estava sendo cumprida, pois, escreveu Morgado de Mateus:
[...] Ordeno ao diretor da aldeia de S. Miguel, que para maior aumento da povoação dela e cultura das terras que S. Magestade manda se aproveitem, recolha sem demora alguma, á sobredita aldeia, todos os índios que por algum título ou fundamento devão, ou hajam de pertencer a ela, e andarem fora dispersos por qualquer título, ordem, ou pretexto que possa haver, ainda aqueles que fossem dados a título de contribuírem com alguma esmola para a dita aldeia, como também por esta mesma ordem fará recolher a ela todos os forros, vadios, e gente inútil, que achar desarranchada e dispersa, posto que não pertença a sobredita aldeia, por ser assim preciso, tudo para o aumento do serviço de S. Magestade que Deus guarde.[...](DI., 65,p.88)
O capitão-general percebeu que o despovoamento dos aldeamentos, gerado pela resistência dos aldedos, constituiria uma crise na base produtiva da capitania, pois, os aldeados eram essenciais para a manutenção do desenvolvimento agrícola.
É por meio desta perspectiva que Morgado de Mateus, querendo modificar o sistema de aldeamentos da Capitania de São Paulo, solicitou uma cópia do Diretório para os índios, aplicado no Grão-Pará e Maranhão. Esta petição foi feita ao governador do Grão-
Pará e Maranhão, senhor Francisco Xavier de Mendonça Furtado no ano de 1768.(DI., 19, p.169)
A estrutura administrativa existente nos aldeamentos até a implantação do Diretório dos índios, desenvolvida após 1768, era organizada respeitando o regimento de 1734.
Segundo podemos depreender do regimento criado para todas as aldeias da capitania, pelo Capitão Conde de Sarzedas, os aldeamentos estavam estruturados administrativamente da seguinte maneira:
A administração externa era feita pelo governador e capitão general, incumbidos da fiscalização e contabilização dos impostos e dos dízimos arrecadados. Além disso, era responsável pela nomeação dos oficiais das Aldeias, pela regulamentação econômica e pelo zelo da organização social dos índios. Todas estas ações eram fiscalizadas e relatadas no trabalho do Doutor Ouvidor General da Comarca.
A administração interna era comandada pelo Padre Superior que determinava os procedimentos para produção, autorizava ou proibia o trabalho dos índios fora dos aldeamentos, relacionava os ausentes e informava o oficial da aldeia, bem como encaminhava crianças órfãs femininas aos parentes e os órfãos masculinos ao mestre escola. Além disso, o padre superior era responsável pelo encaminhamento dos jovens indígenas aos prelados religiosos em que aprenderiam as artes mecânicas, onde seriam divididos entre os mestres de ofício.
O oficial de aldeia (Principal) era auxiliar dos padres no tocante ao controle da população aldeada, tanto por meio do uso do diálogo e da negociação quanto pelo uso da força. Este funcionário, provavelmente era um aldeado e recebia esta função de destaque para auxiliar na negociação com os demais, visando manter a ordem. É provável que este seja o motivo que mantinha os oficiais das aldeias subordinados ao padre superior, porque cabia ao padre determinar o castigo daqueles que resistiam, conforme atesta o item nº 11 do regimento de 1734.
[...]Nas Aldeias devem haver oficiais dos Índios escolhendo-se para os postos os de mais capacidade para darem comprimento as ordens deste Governador como também ao do Superior de cada uma das Aldeias, e quando alguém dos ditos oficiais cometa
culpa me deve dar conta o dito Superior para ser castigado, e tirado do posto se for conveniente.[...](DI, 1734, 22, p.76)
No item nº 05 do regimento, o capitão deixa clara a distinção entre aldeados e escravos ou servos dos moradores, evidenciando a separação entre fazendas particulares e a aldeamentos sob administração do padroado.
[...]Não se admitirá em nenhuma das Aldeias escravos ou servos dos moradores desta Capitania, antes os que a elas forem fugidos os mandará prender o PadreSuperior e se dará parte aos donos para os mandarem buscar, e não se-lhe sabendo o dono serão remetidos a cadeia desta Cidade e se me Dara parte, e se pagará o trabalho aos Índios, assim de os prenderem, e conduzirem, mas o sustento que lhe tiverem dado no tempo da prisão por ser assim conveniente ao bem comum.[...](DI, 1734, 22, p76)
Dois aspectos são relevantes neste item do regimento. O primeiro aspecto é o poder de justiça conferido ao padre superior, porque além de ele ordenar prisões, também cabia a ele a comunicação do paradeiro do indígena fugitivo aos donos de fazenda. A fuga da fazenda era punida com prisão na cidade e trabalhando para produzir bens necessários aos moradores.
O segundo aspecto é a formação de duas categorias de índios, sendo a primeira caracterizada pela escravidão e pela servidão outorgada pelos colonos em suas fazendas. Por outro lado, a segunda categoria caracteriza o aldeado como livre, no entanto, a liberdade se dava neste estatuto civil de 1734 quando o indígena estivesse reduzido no aldeamento. Desta maneira, a liberdade civil dos aldeados, prevista na legislação, estava condicionada a obediência aos padres superiores, ou seja, a liberdade dos aldeados não era prerrogativa individual, mas um dispositivo de diferenciação e controle, mostrando que os indígenas resistiam a ação dos padres e entendiam claramente que não estavam livres.
Superiores, e os que faltarem ao decoro que lhe deve os deve castigar o ditoSuperior com brandura não sendo a sua culpa que mereça maior demonstração.[...](DI, 1734, 22, p76)
A obediência, vista como uma obrigação do índio para com o padre deveria ser inerente, tanto que a ação violenta do padre contra o índio era considerada culpa do índio, ou seja, a reação contrária do índio a implantação da catequese e da “civilidade” européia era punida para servir de exemplo e tentar conter a reação dos aldeados.
Esta situação de resistência dos aldeados ao poder do padre e do diretor da aldeia fomentou a legislação punitiva, portanto as leis foram formas desenvolvidas pelos colonizadores para tentar conter a reação dos indígenas e ao mesmo tempo manter o controle sobre a aplicação das punições.
É importante salientar o fato de o fugitivo de uma fazenda não poder ficar no aldeamento, porque esta foi uma forma de evitar que as diferentes práticas de controle exercidas pelos colonos e pelos padres fossem misturadas.
O regimento de 1734 mostra, assim, a importância do controle sobre as populações indígenas e a impossibilidade de expandir a colonização sem o uso da mão-de-obra indígena, o que indica que seu cumprimento era de vital importância para garantir a viabilidade econômica e a defesa da capitania.
Todavia, este regimento deveria ser adequado as mudanças decorrentes da dinâmica da organização colonial. Isto porque a partir de 1736 o poder da Secretaria de Marinha e Ultramar já estabelecia outro organograma no poder colonial, bem como a criação de duas unidades administrativas diferentes, respectivamente Grão-Pará e Maranhão em 1751 e Brasil em 1752.
As mudanças afetaram sobremaneira a relação da metrópole com a colônia e procurando equacioná-las, no ano de 1755, foi escrito um diretório para as povoações indígenas, o qual regeria a organização civil destes povos e tinha o objetivo de extinguir os aldeamentos, criando uma nova organização política e administrativa na colônia.