• No results found

L ANDBRUKS - OG MATDEPARTEMENTET

4. ORIENTERINGSSAKER

4.7 L ANDBRUKS - OG MATDEPARTEMENTET

A submissão do sistema de relações de trabalho a uma “inflação” normativa meramente instrumental (de cunho operacional burocrático e que não institui direitos trabalhistas), no entanto, não exclui uma outra “patologia” (cf. 2.2.1) do sistema jurídico, que se constitui na constatação da existência de uma vacuidade normativa em relação a situações concretas e específicas de um determinado setor de atividade.

A realidade é, obviamente, inapreensível pelo legislador na sua totalidade, assim como é imprevisível nas suas transformações. É que contextos sociais importantes e significativos são inacessíveis à normação antecipada do Poder Legislativo, por meio de regras destinadas à aplicação caso a caso, uniformemente.163

Ocorre que em nosso País, a despeito de a autonomia coletiva (poder normativo sindical) ter alcançado o status de princípio constitucional, o paradigma estatocêntrico e legicêntrico, conformador do modelo de organização do trabalho e do sistema de relações de trabalho, constituiu-se em um dos fatores significativamente determinantes para o relativo desprestígio e para o pouco desenvolvimento da negociação coletiva, com raras exceções que confirmam a regra.

Relativamente ao Poder Público, esse desprestígio decorre da desconfiança na aptidão e na sinceridade das cúpulas sindicais para promoverem negociações coletivas que resultem em instrumentos normativos autênticos e obedientes aos princípios juslaborais e, sobretudo, que priorizem os interesses dos trabalhadores e empresários.

A conseqüência que daí decorre é uma vacuidade normativa num espaço que ela não pode, definitivamente, ser suprida pelo legislador, dada a inconveniência de se atribuir às matérias locais ou setoriais o caráter de generalidade e abstração da legislação estatal.

Sem embargo, ao lado de uma profusão normativa originária da legislação oficial, instala-se o fato paradoxal da insuficiência ou ausência normativa de tratamento das diferenças e particularidades de realidades locais. Configura-se, assim, a existência de um amplo espectro das relações laborais carentes de normação, configurativo de situações conflitivas e que se apresentam como mais uma condicionante do desenvolvimento socioeconômico regional ou de determinados os setores de atividade.

163

Cf. HART, Herbert L. A. O conceito de Direito. Trad. A. Ribeiro Mendes. 2. ed. Lisboa: Fund. Calouste Gulbenkian, 1994, p. 144.

Tais adversidades, para as quais concorrem as “patologias” do sistema de relações de trabalho, foram apenas ilustrativamente contempladas nas páginas anteriores. Tais “patologias” se apresentam ora pelo excesso, ora pela inadequação, ora pela insuficiência de normas.

Essa deficiência é tributária do paternalismo estatocêntrico e legicêntrico que responde pelo alto grau de alienação dos sindicatos em relação às questões centrais da organização do trabalho. Essa circunstância transformou-se em grave empecilho ao desenvolvimento e amadurecimento das relações coletivas, sendo marcada pela ausência de interlocutores sociais autênticos e representativos e, conseqüentemente, de negociações coletivas aptas a corrigir essas “patologias”, restando à negociação coletiva pouco espaço de expressão.164

Os dois exemplos ilustrativamente selecionados165 a seguir são reveladores dos

efeitos sociolaborais da ausência normativa em situações eloqüentes do mundo vivido nas relações de trabalho rurais na região de Patrocínio/MG.

A compreensão desses “fragmentos de realidade” – extraídos ‘provisoriamente’ de seus contextos – e de suas conseqüências sociais e econômicas é de capital importância para a apreensão de sua função ilustrativa, nos desenvolvimentos teóricos concernentes à afirmação da aptidão do sistema Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, para constituir-se como um instrumento de democratização das relações de trabalho no Brasil.

2.1.4.1 O primeiro caso ilustrativo

A medida da produtividade dos trabalhadores safristas que atuam nas colheitas das lavouras cafeeiras da região de Patrocínio/MG foi, durante muitos anos, fator gerador e multiplicador de conflitos trabalhistas nas frentes de trabalho. O volume dos trabalhos de colheita, a vastidão das lavouras, a coleta manual dos frutos, o grande contingente de trabalhadores atuantes na mesma área de trabalho e a impossibilidade de acompanhamento direto do desenvolvimento das atividades extrativas por parte do proprietário rural exigiram a adoção de um sofisticado sistema operacional e gerencial das empresas rurais que atuam no setor.

164

VASCONCELOS, Antônio Gomes de. Núcleos intersindicais de conciliação trabalhista - fundamentos, princípios, criação, estrutura e funcionamento. São Paulo: LTr, 1999, p. 38.

165 Os “fragmentos de realidade” focalizados destinam-se ao estabelecimento de conexão construtiva entre teoria

e práxis. Limitam-se, numérica e descritivamente, porque cumprem função metodológica de amostragem, embora representem um conjunto numeroso de situações em que se verificam os efeitos degenerativos das relações de trabalho em virtude da referida “vacuidade normativa”. Essas patologias encontram-se presentes nos mais diversos contextos de realidade, conforme as peculiaridades de cada setor de atividade.

A produtividade individual de cada um desses trabalhadores é medida ao longo da jornada de trabalho por feitores encarregados da contabilização e anotação da produtividade diária, periodicamente acumulada para fins de acerto remuneratório. Reincidentes conflitos referem-se à quantidade de produção realizada e necessária para se completar cada unidade de produção. Aparentemente trivial, a questão “crucial” corresponde à pergunta: Em que momento do enchimento o recipiente considerado como unidade de produção será considerado repleto e, portanto, contabilizado como unidade de produção concluída?

Na linguagem espontânea do dia-a-dia das interações verificadas nas frentes de trabalho, a pergunta se traduz nos seguintes termos: O latão utilizado como medida deverá ser considerado uma unidade de produção quando o seu conteúdo (café colhido) estiver “rente” às bordas do vasilhame ou poderá o feitor exigir que o trabalhador o complete até que se forme um “topete” acima das bordas, cuja altura deverá ir até o nível em que não haja transbordamento do seu conteúdo?166

Os conflitos de interesses entre o trabalhador e o feitor logo se tornam evidentes e factuais. O excesso de produção necessário à formação do “topete” implica, na perspectiva do trabalhador, prejuízo remuneratório, quando se considera o acúmulo de centenas e centenas de unidades de produção correspondentes à produção mensal de cada safrista. O feitor quer atender fielmente ao compromisso de confiança celebrado com o empregador, no sentido da realização da colheita com o menor custo operacional possível.

Pormenores como os que foram exemplarmente expostos acima são fonte de conflitos, cuja extensão extrapola os limites dos sujeitos envolvidos e enseja conseqüências de dimensão incomensurável. A resistência do feitor aos apelos do trabalhador no sentido de aliviar o rigor na medição, freqüentemente, transforma-se numa questão disciplinar, cujos efeitos se estendem aos demais trabalhadores atuantes numa mesma frente de trabalho. Isso, por sua vez, enseja a emergência de relações conflitivas (hierárquicas e entre pares) generalizadas e comprometedoras da conformação de um ambiente de trabalho favorável ao

166

Relato do representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio em reunião do Conselho Tripartite do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Patrocínio/MG preparatório de negociação coletiva celebrado entre os sindicatos signatários do NINTER-Patrocínio/MG, cujo objeto foi a fixação de critérios de medida de unidade de produção nas atividades de colheita do café realizadas no âmbito de representação das respectivas categorias. (Cf. Ata de Reunião do Conselho Tripartite do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Patrocínio/MG realizada “aos dez dias do mês de novembro de hum mil novecentos e noventa e nova, na sede do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Patrocínio/MG” em que se fizeram presentes os presidentes dos Sindicatos de Trabalhadores e Empregadores Rurais e representante da Associação dos Cafeicultores da Região de Patrocínio, o juiz titular da Vara do Trabalho local e assessora jurídica do Sindicato dos Trabalhadores.)

bem-estar coletivo e à manutenção da produtividade em patamares satisfatórios, quer seja para o trabalhador, quer seja para o tomador dos serviços.

Inúmeras dessas situações encontram seu clímax em dispensas imotivadas ou por justa causa, convertendo-se, afinal, em intermináveis demandas judiciais.

A exemplaridade do caso retratado encontra-se no fato de que o sistema normativo oficial não pode acudir a situações tão específicas, como a incapacidade dos sindicatos para perceber situações-problema relevantes. A correspondente omissão normativa faz perpetuar “ausências normativas” e a “patologia do sistema jurídico”, com suas conseqüências sociais.

O diálogo e a concertação entre as instituições do trabalho, com efeito, concorrem para diagnósticos minudentes e abrangentes dessas situações de vida e, mais que isso, podem concorrer para o aprimoramento da negociação coletiva e de sua capacidade de suprir tais ausências normativas com benefícios incomensuráveis que alcançam toda a sociedade.

O sistema Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista intersindicais adota pressupostos e orienta suas atividades no sentido de prevenir de tais “patologias” por meio da recuperação do papel fundamental da negociação coletiva e da regulação autônoma dessas situações e das técnicas do “diálogo social” e da “concertação soicial”

2.1.4.2 O segundo caso ilustrativo

Por sua imprecisão temporal, os contratos de safra são insuscetíveis à fixação a priori da data do seu término. A certeza do prazo se reconhece não pela certeza do dies ed quem, mas pela certeza da temporariedade da atividade exercida por sua própria natureza.

Na cafeicultura e em quaisquer outras atividades agrícolas similares realizadas por mãos humanas e dependentes da atuação simultânea de grande contingente de mão-de-obra, apresentam-se questões práticas de elevada complexidade, em temas aparentemente simples, como é o caso da fixação da data do término da colheita do café. As contratações dos grupos de trabalhadores destinados à colheita dos diversos “lotes de ruas” ocorrem simultaneamente, mas a conclusão dos trabalhos, não.

A questão fundamental é que o término da colheita deve verificar-se em datas desiguais relativamente aos diversos grupos de trabalho ocupados nessa atividade. Quanto mais não baste, existem atividades remanescentes que demandam reduzido número de

trabalhadores na sua execução, em relação às quais não é possível ocupar todo o conjunto dos trabalhadores inicialmente contratados para os trabalhos de safra.167

Do ponto de vista juslaboral, a questão fundamental, para fins de aplicação da legislação trabalhista, reside na pergunta: Em que data deve-se considerar ocorrido o término do contrato de safra em relação ao conjunto dos trabalhadores ocupados na colheita de café de uma determinada propriedade rural?

Considerando-se que os trabalhos de colheita vão terminando, para cada grupo de trabalho, à medida que se vai concluindo a colheita em relação à área de incumbência de cada um dos grupos de trabalho, verifica-se que a vacuidade normativa em relação a esse “fragmento de realidade” é fator de sérios transtornos por ocasião dos acertos rescisórios concernentes a cada um dos trabalhadores envolvidos e uma fonte inesgotável de conflitos trabalhistas.

Os trabalhadores passam a defender que a data do fim da safra é a data em que o último “grão de café” foi colhido ou, mesmo, a data em que os últimos daqueles que sobraram derriçados no chão foram recuperados pelos poucos trabalhadores que se interessam em dedicar-se a essa penosa e extenuante atividade. Os empregadores passam a sustentar que, em função da impossibilidade prática da manutenção de todos os trabalhadores contratados em atividade até o derradeiro dia em que se realizam as últimas atividades relacionadas à colheita, a data do término desta deverá ser considerada como aquela em que cada grupo de trabalho consumou suas atividades em relação à área de colheita que lhe foi acometida.

Não passa, portanto, de fantasia ou abstração simplista e reducionista de uma realidade polissêmica imaginar que um grande número de trabalhadores safristas concluirá numa mesma data todos os trabalhos concernentes à safra, em função das características específicas e próprias do setor de atividade agrocafeeiro.

Também aqui é exemplar a vacuidade normativa. A essa vacuidade normativa soma-se uma vacuidade institucional, decorrente da inexistência de espaço de intercâmbio entre as diversas instituições do trabalho para que, conjuntamente, possam dar conta dessas peculiaridade, buscar soluções adequadas e compatibilizar seus códigos de conduta e modus operandi a contextos tão específicos.

167

No curso da colheita propriamente dita – a atividade de extração dos frutos maduros das árvores de café –, certa quantidade destes remanescem caídos no chão em derredor de cada arbusto. Ao final, a atividade de recuperação dessa sobra implica processo extenuante de remoção de uma espécie de “amalgama” composta de grãos de café, terra e outros entulhos para posterior atividade de separação e seleção de tais frutos por intermédio do manejo braçal de equipamentos rústicos, tal como peneira. Embora haja pequena elevação da remuneração por unidade de produção, há significativa desproporção entre o tempo e a força de trabalho gasta nessa atividade e os respectivos ganhos comparativamente às atividades normais de colheita.

O suprimento dessas patologias somente será possível a partir da ampliação do sentido e das funções da negociação coletiva (cf. 7.5).