No âmbito jurídico, a liberdade significa a faculdade ou o poder outorgado à pessoa para que possa agir segundo a sua própria determinação, respeitadas, no entanto, as regras instituídas.
Respeito é o tratamento atencioso, a própria consideração, que se deve manter nas relações com as pessoas respeitáveis, seja pela idade, por sua condição social, pela ascendência ou grau de hierarquia, em que se acham colocadas.
Por sua vez, dignidade é a qualidade moral que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida.
Os direitos acima enunciados constam da Carta Maior e constituem-se em direitos humanos fundamentais, com natureza de norma princípio, que se espraiam por todo o ordenamento jurídico.
Conforme ensina o jurista português Canotilho153, “os princípios (...) são o
fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite ‘ligar’ ou cimentar objectivamente todo o sistema constitucional”.
151 GOMES, Luiz Flavio; SANZOVO, Natália Macedo. op. cit. p. 145-146. 152 FANTE, Cléo. op. cit. p. 81.
A dignidade da pessoa humana, consoante dispõe o artigo 1º, IV, da CF, está dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil.
Em relação à liberdade, tratou o ordenamento jurídico como direito humano fundamental, na forma do caput do artigo 5º da CF.
A dignidade e a liberdade, ao lado do direito ao respeito, surgem especificamente no artigo 227 da CF, que se refere aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, na esteira da Constituição Federal, proclamou o direito à liberdade, à dignidade e ao respeito com base na condição peculiar de sujeitos em processo de desenvolvimento e pelo fato de serem, igualmente, sujeitos de direitos civis, humanos e sociais.
José Afonso da Silva154 destaca que a trilogia liberdade-dignidade-respeito é o cerne da proteção integral atribuída à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:
Cumpre, no entanto, observar-se – com Deodato Rivera – que, na hierarquia dos direitos que regulamenta, o Estatuto situa o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade imediatamente após o direito à vida e à saúde e antes dos direitos à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, e à profissionalização, e que essa ordem nada tem de acidental, pois visa a colocar os dois primeiros direitos fundamentais como direitos-fins, para os quais os mais são direitos-meios. (...) De fato, [concluiu o autor citado] a trilogia liberdade-respeito-dignidade é o cerne da doutrina da proteção integral, espírito e meta do Estatuto, e nesses três elementos cabe à dignidade a primazia, por ser o coroamento da construção ética estatutária. O direito à liberdade é costumeiramente reduzido ao direito de ir e vir, entretanto, seu significado é mais amplo, vez que abarca uma série de liberdades garantidas pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, tais como: liberdade de opinião, expressão, crença e culto religioso.
Em consideração à condição peculiar de sujeitos em desenvolvimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 16, ainda assegura à criança e ao adolescente liberdades próprias: de brincar, praticar esportes e divertir-se; de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; de buscar refúgio, auxílio e orientação.
153 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. rev. e aum. Coimbra: Almedina, 1991. p. 171.
Vale salientar que as liberdades acima enumeradas não se constituem em um rol taxativo, vez que podem ser extraídas do citado artigo outras expressões do direito da liberdade155.
Na sequência, o artigo 17 do ECA prescreve o significado do direito ao respeito: “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também registra o direito ao respeito em outros dispositivos, fazendo menção ao direito à dignidade, para que a criança e o adolescente sejam respeitados por seus educadores (art. 53, II, do ECA), pelas entidades que desenvolvem programas de internação (art. 94, IV, do ECA), e quando privados de liberdade (art. 124, V, do ECA).
O legislador não considerou satisfatório apenas enunciar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, mas ainda reforçou a necessidade de se respeitar esses direitos. Tal preocupação revela oposição às doutrinas anteriormente adotadas pelo legislador brasileiro, que não enxergavam a criança e o adolescente como sujeitos de direitos a serem respeitados por todos.
O artigo 18 do ECA dispõe sobre o direito à dignidade: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
O dispositivo supramencionado reafirma o conteúdo do artigo 5º do mesmo estatuto, que protege contra “qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Segundo Munir Cury, Paulo Afonso Garrido de Paula e Jurandir Norberto Marçura156:
As práticas mencionadas no final deste artigo atentam contra a honra e respeitabilidade da criança ou adolescente, podendo comprometer o desejado desenvolvimento sadio e harmonioso (art. 7.º do ECA (LGL\1990\37)), nos seus aspectos físico, mental, moral, espiritual e social (art. 3.º do ECA (LGL\1990\37)).
155 CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20.
156
A prática do bullying evidentemente ceifa o pleno exercício destes direitos. O desempenho do direito de liberdade de opinião, de expressão e de crença torna-se restringido em um ambiente em que a manifestação do pensamento é obstada por intimidação moral e ameaças físicas.
Destarte, manifestações de bullying direto, como apelidos em virtude de opiniões e ideias externadas, da religião escolhida, manifestações de antissemitismo e anti-islamismo, e bullying indireto revelado pela exclusão social ocasionada por diferenças culturais ou religiosas levam a criança e o adolescente a se bloquearem, se abstendo de se expressarem com liberdade.
Os efeitos do bullying indireto se fazem nítidos quando prejudicam a liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se. A maior parte das brincadeiras e dos desportos são desenvolvidos em grupo e a criança e o adolescente, vítimas de
bullying indireto, sentem-se desestimulados a participar das atividades coletivas em
razão do isolamento social já consolidado.
Um ambiente contaminado pela prática do bullying, em que a discriminação impera entre os infantes, viola também a fruição da liberdade de participação da vida comunitária sem diferenças.
No tocante ao direito ao respeito, a prática do bullying impõe óbice ao seu integral exercício. As contínuas agressões atingem a integridade mental e física das vítimas, impedindo a construção de um ambiente escolar sadio e harmonioso, o que certamente prejudica o desenvolvimento da criança e do adolescente.