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Anbefaling om Nasjonalt Dronesenter

In document 19-00352 (sider 69-76)

7 Strategi og virkemidler

7.10 Kompetanse- og testsenter(e)

7.10.7 Anbefaling om Nasjonalt Dronesenter

No capítulo da proteção da pessoa dos filhos, o legislador deixou de contemplar a possibilidade de instituir guarda compartilhada. Esta modalidade de guarda implica em dois vetores: uma maior e efetiva participação do não guardião na vida da criança e um sistema mais freqüente e de melhor qualidade nos contatos entre pai e filho.396

A vantagem da guarda compartilhada é que se quebra o modelo da guarda convencional, no que diz respeito à educação, à saúde, às atividades culturais, religiosas, lazer, enfim, a respeito da rotina da criança, pois no modelo da guarda compartilhada ambos os pais decidem estes assuntos.397

396“Apesar de uma disputa ser simbolizada pela palavra ‘versus’ que significa duas partes adversas em

pólos opostos de uma linha, existe de fato uma terceira parte da qual seus interesses e direitos faz da linha um triângulo. Aquela pessoa, a criança que não é uma parte oficial para legislação, mas que o bem-estar está nos olhos da controvérsia, tem o direito de compartilhar os cuidados com seus pais quando ambos estão em condições de oferecê-lo. Inerente a política pública expressa, está o reconhecimento do direito da criança de acesso e oportunidade igual com ambos os pais, o direito de ser guiada e cuidada por ambos os pais, o direito de ter suas grandes decisões feitas pela sabedoria, julgamento e experiência de ambos os pais. A criança não perde esse direito quando os pais se divorciam”. Parecer proferido pela juíza Dorothy T. Beasley – Disponível em: <http://www.apasepr.com.br/pareceres.asp> Acesso em: 07.08.2003.

397“Sob a óptica dos filhos, a vantagem está expressa no direito de convivência acima referido, direito este

que, segundo alguns estudos, ‘parece ser um aspecto determinante de ajustamento das crianças ao divórcio’ de seus pais. (...) Ou seja, a guarda compartilhada reduziria as dificuldades que as crianças normalmente enfrentam em se adequarem às novas rotinas e aos novos relacionamentos após a separação dos seus genitores. Sob a óptica dos genitores, as vantagens são de três tipos, segundo estudo canadense publicado por BASTIEN e PAGANI (1996). São elas: I – redução do stress e do acúmulo de papéis do genitor que é guardião único; II – favorecer a que ambos os genitores compartilhem a educação dos filhos, e III – ambos os genitores ficam mais satisfeitos, especialmente se decidirem entre si por tal tipo de guarda e não for uma decisão judicial.” [BRUNO, Denise Duarte. Guarda compartilhada. in Revista Brasileira de Família – Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 3, n. 12, janeiro e março de 2002, p. 31].

A escolha da escola, do médico, das atividades extracurriculares e do lazer é feita pelos genitores consensualmente. O não-guardião deixa de ser um espectador dos acontecimentos para ser participante e responsável. Com efeito, é dele também o dever/direito de cuidar dos interesses e necessidades da criança. Além disso, o não guardião se insere no cotidiano da criança, levando ou pegando o filho em suas diversas atividades, participando e opinando nas relações com a escola, igreja, escolha de médicos etc.

É certo que o filho mora efetivamente com um dos pais. Mas está com o outro genitor mais vezes e em melhores condições. Quebra-se a visita quinzenal. Estabelece-se uma rotina em que a criança está com o pai, na casa deste, por exemplo, pelo menos duas vezes por semana, parte delas com pernoite.

A casa do pai ou da mãe, se possível, está disposta de modo que o filho possa senti-la como também sua. Nela tem seu quarto, sua cama, seus brinquedos, objetos de seu interesse e necessidade. A criança não vai visitar o pai em um local que basicamente lhe é estranho, ou pouco familiar, nem por pouco tempo, vai conviver na plenitude da relação paterno-filial com aquele genitor. Mantendo suas coisas, tendo seu quarto, podendo receber seus amigos, desenvolver suas atividades rotineiras, a casa do pai não guardião é também vista e sentida como sua casa.

É ponto importante: acréscimo da quantidade dos contatos, na casa do pai ou mãe não guardião, disponibilizada ao filho como também sua. Ademais, com o filho próximo fisicamente, porque os contatos são muito freqüentes e com qualidade, mantendo sua participação e responsabilidade em todas as atividades do filho, o pai ou mãe não deixam de sê-los, não se tornam pai ou mãe formal, ou pai ou mãe visita. Os vínculos de afeto se preservam.

Pode-se concluir afirmando que na guarda compartilhada há a tendência de diminuição de novos conflitos judiciais, porque o pai ou mãe que não se sente excluído não tem necessidade do revide, nem se sente incomodado com o cumprimento de suas obrigações, principalmente financeiras. Ele mantém-se interessado e dedicado ao filho como se casado estivesse.

Errou o legislador. Omitiu-se sobre o assunto, desrespeitando os princípios consagrados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não foi solidário. Uma vez que o ordenamento jurídico não prevê a instituição da guarda compartilhada, considerando o julgador que, em determinado caso, é este o melhor regime, deve estabelecê-lo pouco relevando a inexistência de texto expresso a respeito. Aplica-se o princípio da solidariedade, cria-se a regra e institui-se o regime cogitado.

Assim também se dá no caso do direito de visitas. A lei civil o institui com relação ao genitor não guardião (art. 1.589 CC). Todavia, havendo relevante inconveniente, independentemente da suspensão ou cassação do poder familiar, pode o juiz impedir a visitação como decorrência do dever de solidariedade a que têm direito a criança e o adolescente.

Considere-se, ainda, no caso do art. 1.611 do Código Civil, que o juiz deve deixar de aplicá-lo porque contraria o princípio objeto desta tese, consagrado no artigo 3º, inciso I, da Lei Maior, bem como por violar o artigo 227 da Constituição Federal.

Oportuno se torna dizer que a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, de 1989, estabelece que todas as ações relativas às crianças devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança, em face dos interesses dos pais. Como defendido ao longo deste trabalho, os interesses sociais, no caso, solidariedade familiar e proteção integral, vêm em primeiro lugar se em conflito com os direitos individuais, no caso, liberdade de cônjuge ou companheiro de decidir se quer conviver ou não com o filho do outro havido fora da relação.

O texto de lei infraconstitucional contraria tais preceitos e, diante da hipótese, o magistrado deve recusar sua aplicação.

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