31. Desmonte de rochas e detonações98;
32. Pavimentação asfáltica, em concreto rígido e de intertravados; 33. Fornecimento e aplicação de massa asfáltica;
34. Fornecimento e aplicação de blocos intertravados para pavimentação;
35. Urbanização, redes de captação de água, meio-fio, calçadas e passeios, sinalização horizontal e vertical, plantio de árvores ornamentais, ajardinamento e plantio de grama; 36. Dragagem;
37. Produção de sementes e mudas, inclusive de plantas ornamentais; 38. Pesquisa e assistência técnica agropecuária;
39. Produção de corretivos, fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes e estimulantes, orientação técnica na sua comercialização e aplicação;
40. Produção de defensivos agrícolas e agrotóxicos, orientação técnica na sua comercialização e aplicação;
97 Scraper - máquina de terraple(a)nagem, de corte e regularização. 98 “Denotações”, no original.
41. Fabricação de máquinas e implementos agropecuários; 42. Mecanização e motomecanização agrícola;
43. Industrialização e armazenagem de produtos agropecuários;
44. Operações de crédito rural, adequação às normas e instrução de processos para a sua obtenção;
45. Operação com aquisição e empréstimo do Governo Federal de produtos agropecuários; 46. Produção de alimentos para animais;
47. Instalações rurais;
48. Classificação e padronização de produtos de origem vegetal; 49. Florestamento e reflorestamento, e;
50. Aviação agrícola.
Art. 3º - Excluem-se da obrigatoriedade mencionada no Artigo 1º deste ATO os serviços e obras relacionados a:
1. Colocação de esquadrias metálicas não-estruturais;
2. Colocação de forros de gesso e metálicos sem necessidade de estruturas especiais de suporte; 3. Fornecimento e colocação de vidros, divisórias, pisos de cerâmica, mármores, vinílicos e
outros;
4. Serviços de revestimento e pintura que não alterem o projeto original; 5. Conserto de eletrodomésticos, e;
6. Conserto de automóveis que não incluam retífica.
Art. 4º - Compete às Câmaras Especializadas relacionar e definir sobre a obrigatoriedade ou não de registro no CREA/DF de pessoas físicas ou jurídicas que executem outros tipos de obras ou serviços técnicos não especificados nos Artigos 2º e 3º do presente ATO.
Art. 5º - É obrigatória a ART de todo e qualquer tipo de contrato para prestação de serviços e realização de obras dentre as especificadas no Artigo 2º do presente ATO, na forma da Lei nº 6.496/77.
Art. 6º - O presente ATO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a DECISÃO nº 07/74, de 12 de setembro de 1974, do CREA/DF. Engº Civil DANILO SILI BORGES - Presidente
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Ato nº11, de 14 de agosto de 198599
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica de serviços de assistência técnica na área Agronômica e Florestal que envolvam a emissão de Receita Agronômica. (NÃO TRANSCREVI).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Ato nº10, de 10 de outubro de 1984100
Dispõe quanto à expedição de Certidões de Acervo Técnico nos termos da Resolução nº 230/75, do CONFEA, e dá outras providências.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 34, alínea “k” da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 230, de 31 / 07 / 75 do CONFEA, que dispõe sobre o Acervo Técnico dos profissionais e das pessoas jurídicas, delega aos Conselhos Regionais competência para certificar o acervo técnico do profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios, neste Regional, com vista à expedição de certidão de Acervo Técnico;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar a rotina e definir sobre quais documentos deve o CREA/DF se basear para expedir a Certidão de Acervo Técnico,
RESOLVE:
Art. 1º - O Acervo Técnico do profissional, definido no Art. 1º da Resolução nº 230, de 31 / 07 / 75, será certificado pelo CREA/DF, como previsto no Art. 4º desta mesma Resolução, à vista dos seguintes documentos:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente preenchida, quitada e com a respectiva baixa.
99 Sem indicação data de sua publicação no D.O.U.; aprovado na 230ª Reunião Plenária do CREA/DF, de
14/08/1985.
II - Demais documentos complementares da ART necessários à melhor caracterização da obra, serviço ou atividade, a saber:
II.1 - Contrato e Aditivo, se houver;
II.2 - Diário de Obras ou livro de ordem, ou similar;
III.3 - Atestado de conclusão ou termo de recebimento das obras ou serviços ou atividades contratadas, emitido pelo órgão público contratante e assinado por um profissional devidamente habilitado;
II.4 - Atestado de conclusão emitido por profissional habilitado, autônomo, credenciado pelo CREA/DF, especificamente para esta atividade, e remunerado diretamente pelo interessado, quando o contratante, proprietário da obra ou serviço, for pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física.
Parágrafo Único - Dos atestados referidos nos itens II.3 e II.4, deverão constar os elementos identificadores e dados quantitativos e qualificativos da atividade, obra ou serviço, a saber: a) local de situação do objeto contratual;
b) nome do contratante; c) número do contrato;
d) valores finais do contrato, representado pela soma do valor inicial e dos adicionais; e) detalhes técnicos e medições;
f) período de execução; data de início e conclusão; g) pessoa jurídica executora da atividade;
h) Responsável(eis) Técnico(s) pela execução da atividade, contante(s) da(s) ART(s); i) Responsável(eis) Técnico(s) pela fiscalização da atividade, contante(s) da(s) ART(s);
Art. 2º - Quando o pedido de Ceridão for somente para declaração de que determinada obra, serviço ou atividade estão com a ART efetivada, deverá ficar explícito na Certidão a ressalva de que nada consta no CREA quanto à efetiva execução da obra, serviço ou atividade.
Art. 3º - Na Certidão deverá constar todos os elementos caracterizadores da atividade, obra ou serviço constante da ART e de seus documentos complementares constantes do item II, do Artigo 1º, sem que seja desvirtuado o seu real teor.
Art. 4º - Nos casos de dúvidas ou discrepâncias entre dois ou mais documentos complementares da ART, deverá o CREA/DF exigir a sua confirmação mediante apresentação dos projetos, cadastros ou quaisquer outros elementos capazes de possibilitar uma perfeita fidelidade das características da atividade, obra ou serviço.
Art. 5º - Para expedição de Certidão de Acervo Técnico referente às atividades, obras ou serviços, executados sob o regime de sub-empreitada, deverá o contrato da sub-empreitada estar devidamente anotado no CREA-DF.
Art. 6º - Serão, obrigatoriamente, examinados e apreciados pelas respectivas câmaras Especializadas os requerimentos de Certidão de Acervo Técnico em que:
I - faltar documentos caracterizadores, mencionados no Artigo 1º;
II - houver, na solicitação ou em qualquer outro documento caracterizador, a inclusão de novos profissionais nas atividades, obras ou serviços em execução ou já concluídos e que não constam da ART original.
Art. 7º - A ART de novos Responsáveis Técnicos em atividades, obras ou serviços em execução ou já concluídos, só poderá ser efetivada após os requerimentos de inclusão serem, devidamente, apreciados analisados pelas Câmara Especializadas respectivas.
§ 1º - O requerimento para inclusão de novos Responsáveis Técnicos em atividades, obras ou serviços em execução ou já concluídos, para efeitos deste Artigo, deverão vir acompanhados de elementos comprobatórios da efetiva participação do profissional, a saber:
I - Cópia da Carteira Profissional, de Trabalho, ou de contrato que comprove que o profissional pertença ao quadro de técnicos da executora da atividade, obras ou serviço;
II - Declaração do Responsável Técnico pela atividade, obra ou serviço, de que o requerente teve participação integral na mesma, juntamente com ele, para aquelas já incluídas;
III - Declaração do Contratante da atividade, obra ou serviço, de que aquele profissional participou real e ativamente da mesma, para aquelas já concluídas;
IV - Cópias do Diário de Obras ou livro de ordem ou similar, que comprovem a participação efetiva do profissional na atividade, obra ou serviço;
V - Termo de Compromisso assinado pelo interessado e pelos Responsáveis Técnicos iniciais e pela Contratada ou pelo contratante, na forma do modelo anexo a este Ato, para obras ou serviços em andamento.
§ 2º - A exclusivo critério da Câmara Especializada, os documentos constantes do §1º podem ser dispensados, substituídos por outros ou ainda poderão ser exigidos outros complementares que se fizerem necessários para a perfeita caracterização da participação do profissional.
Art. 8º - As Certidões de Acervo Técnico serão sempre fornecidas em nomo do profissional que as requerer, obedecidos os pré-requisitos constantes deste Ato.
Art. 9º - Não poderão, em hipótese alguma ser fornecidas Certidões de Acervo Técnico para empresas ou pessoas jurídicas.
Parágrafo Único - No caso de pessoa jurídica solicitar ao CREA/DF a comprovação de sua participação em atividade, obra ou serviço devidamente registrada neste Conselho, será fornecido um ATESTADO de que consta do Acervo Técnico do Profissional, RT da referida empresa, a atividade, obra ou serviço por ela executado.
Art. 10 - A documentação para expedição de Certidão de Acervo Técnico será arquivada num processo específico em nome de cada profissional que a requerer.
Art. 11 - Os casos omissos do presente Ato serão resolvidos pela Câmara Especializada, ad referendum do Plenário.
Art. 12 - Este Ato entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Engº Civil DANILO SILI BORGES - Presidente
Engº Civil RONILDO DIVINO DE MENEZES - Secretário
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Ato nº 9, de 10 de outubro de 1984 - aprovado na Reunião Plenária nº 222, de 10/10/84
Adota medidas para assegurar a participação efetiva dos profissionais legalmente habilitados na programação e execução de serviços ligados às atividades agrícolas, pecuárias, florestais, de pesca, meteorológicas e agroindustriais. (NÃO TRANSCREVI).
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Ato nº 8, de 13 de junho de 1984 - sem referência quanto à aprovação e publicação.
Cria Comissão Especial (“com a finalidade de promover ação esclarecedora junto a estudantes e recém-formados, nas áreas profissionais fiscalizadas pelo CREA, quanto à Legislação Profissional”) e dá outras providências101. (NÃO TRANSCREVI).
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Ato nº 7, de 13 de junho de 1984 - sem referência quanto à aprovação e publicação.
Cria Comissão Especial (“com a finalidade de acompanhar as modificações da Lei nº 5.194/66”) e dá outras providências102.(NÃO TRANSCREVI)
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Ato nº 6, de 9 de maio de 1984 - sem referência quanto à aprovação e publicação.
101 Dessa Comissão Especial participou o professor Benamy Turkienicz, do Instituto de Arquitetura e Urbanismo
da UnB, bem como o Geólogo Almir Neves de Figueiredo, o Engº Mecânico Reynaldo Turquetti Filho e o Engº Agrônomo Sertório Ribeiro Fernandes Leão.
102 Dessa Comissão Especial participou o arquiteto José Roberto S. de Domênico, bem como o Engº Agrimensor
Regulamenta o uso do Livro de Ordem, instituído pelo CONFEA, através da Decisão CR- 724/82 (sic), e dá outras providências103.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 34, letra “f” da Lei 5.194, de 24.12.1966, e considerando os termos da Decisão nº CR-274/82 (sic), de 30 de julho de 1982, do CONFEA, que institui o “Livro de Ordem”;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer e regulamentar o uso do Livro de Ordem, como instrumento de fiscalização, para toda obra ou serviço na área de jurisdição do CREA/DF.
Art. 2º - O Livro de Ordem é a memória escrita dos trabalhos desenvolvidos na obra ou serviço se servirá de subsídio para:
I - futuros empreendimentos;
II - avaliar motivos eventuais de falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; III - assegurar o cumprimento das instruções técnicas e administrativas transmitidas;
IV - comprovar autoria de trabalhos;
V - dirimir dúvidas quanto à orientação técnica dada à obra ou serviço.
Art. 3º - O Livro de Ordem objetiva conformar juntamente com a ART a efetiva participação do(s) profissional(is) na direção dos trabalhos da obra ou serviço e permitir a verificação da medida dessa participação, principalmente para a expedição de Atestados de Acervo Técnico. Art. 4º - O Livro de Ordem deverá conter o registro obrigatório, por parte do Responsável Técnico pela obra ou serviço, das ocorrências relevantes do empreendimento.
§ 1º - Serão obrigatóriamente registrados no Livro de Ordem: 1. As datas de início e previsão da conclusão da obra ou serviço; 2. Data do início e conclusão e cada etapa da obra;
3. Posição física do empreendimento no dia de visita;
4. Orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
5. Nomes de empreiteiras ou sub-empreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, datas de início e conclusão das mesmas e números das ARTs respectivas;
6. Problemas referentes a serviços de terceiros, não sujeitos à ingerência do Responsável Técnico;
7. Acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos; 8. Os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos;
9. Outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do Responsável Técnicopelo empreendimento, devam ser registrados.
§ 2º - Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo Responsável Técnico da obra ou serviço.
§ 3º - Aquele que receber a orientação de execução registrada pelo Responsável Técnico, deverá assinar, tomando ciência.
§ 4º - A data de encerramento do Livro de Ordem será a de solicitação da BAIXA por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível.
Art. 5º - O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do Responsável Técnico pelo empreendimento, o qual o manterá permanentemente no local do mesmo durante todo o período de suas atividades.
§ 1º (sic) - É facultado aos autores dos projetos efetuarem suas anotações no Livro de Ordem do Responsável Técnico pelo empreendimento, datando-as e assinando-as.
Art. 6º - O Livro de Ordem, devidamente numerado, terá modelo pedronizado e será distribuído gratuitamente, mediante recibo, na oportunidade em que for(em) efetuada(s) a(s) ART(s) no CREA/DF. Este Livro de Ordem será entregue diretamente ao RT ou seu procurador.
Art. 7º - A fiscalização do CREA-DF, ao visitar a obra ou serviço, registrará sua visita no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas do mesmo, anexando-as em seus Relatórios.
§ 1º - As primeiras vias do Livro de Ordem não recolhidas pela Fiscalização serão devolvidas ao CREA/DF, junto ao pedido de BAIXA da obra ou serviço respectivo.
§ 2º - As segundas e terceiras vias serão retidas pelo RT e pelo proprietário do empreendimento, respectivamente.
§ 3º - Após visadas pelo Serviço de Fiscalização, as primeiras vias serão encaminhadas ao Serviço de Registro e Cadastro para fins de anexação às ARTs ali arquivadas.
Art. 8º - Os modelos já existentes, tais como Boletim Diário - Livro de Ocorrências Diárias - Diário de Ocorrências - Diário de Obras - Cadernetas de Obras, etc; em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, serão igualmente considerados LIVRO DE ORDEM, desde que cumpram as exigências deste ATO e tenham seus termos de abertura visados pelo CREA/DF, quando da Anotação da ART (sic).
Art. 9º - A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como a dos respectivos registros e providências estabelecidos em seu texto e neste ATO serão considerados como infração ao Artigo 9º do CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO, com aplicação das penalidades previstas nos Artigos 72 e 73 da Lei 5.194, de 24.12.66.
Art. 10 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CREA-DF. Art. 11 - O presente ATO entrará em vigor na data de sua publicação. Engº Civil DANILO SILI BORGES - Presidente
Engº Civil RONILDO DIVINO DE MENEZES - 2º Secretário
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Ato nº 5, de 3 de maio de 1984 - sem referência quanto à aprovação e publicação.
Cria Comissão Especial (“com a finalidade de estudar sobre a conveniência da participação do CREA/DF em órgão deliberativos vinculados ao Governo do Distrito Federal e cujas atividades
estejam afetas às áreas profissionais sob fiscalização do CREA/DF”) . (NÃO TRANSCREVI).
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Ato nº 4, de 19 de setembro de 1983
Dispõe sobre anotações de cursos de pós-graduação na carteiras profissionais e dá outras providências.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 34 da Lei 5.194, de 24.12.1966,
CONSIDERANDO que as qualificações profissionais podem ser acrescidas de anotações referentes a cursos de pós-graduação,
CONSIDERANDO que as carteiras profissionais são elementos probatórios do registro individual e vem espelhar a real situacão de seu portador,
CONSIDERANDO as decisões do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, através das deliberações nº 052 e 78/78,
CONSIDERANDO a decisão da COMISSÃO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO CREA/DF em sua reunião de 20 de junho de 1983,
RESOLVE:
Art. 1º- A anotação dos cursos de pós-graduação será efetuada em carteiras profissionais a requerimento do interessado.
Art. 2º- O requerimento será instruído com:
a) original do diploma ou certificado, expedido por instituição de ensino autorizada e reconhecida.
b) histórico escolar do profissional, referente ao curso específico, com menções e cargas horárias.
§ 1º - O diploma ou certificado deverá estar registrado nos órgãos competentes do sistema de ensino, na forma da Lei.
§ 2º - O curso específico deverá se referir a um dos níveis de: I - Especialização;
II - Aperfeiçoamento; III - Mestrado; IV - Doutorado.
104 Dessa Comissão Especial participou o arquiteto Rogério Crvalho de Mello Franco, bem como o Engº de Minas,
Metalurgia e Civil João da Cruz Pimenta, o Engº Civil Luciano de Campos Xavier, o Engº Civil Ronildo Divino de Menezes e o Engº Agrônomo Luiz Fernando Santos Carvalho.
Art. 3º - O curso específico deverá ser autorizado e conhecido pela autoridade de ensino competente, cumpridas as formalidades impostas pelo Conselho de Educação respectivo.
Art. 4º - A anotação somente será efetuada após verificada a compatibilidade entre os cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 5º - Compete às Câmaras Especializadas a apreciação e julgamento do pedido, admitidos os recursos na forma da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional, ad referendum do Conselho Federal.
Art. 7º - Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Engº Civil DANILO SILI BORGES - Presidente
Engº Civil VALTER PEDROSA DE AMORIM - 1º Secretário 9
Ato nº 3, de 19 de setembro de 1983
Dispõe sobre a anotação na Carteira Profissional do vínculo com pessoas jurídicas para fins de consultoria e responsabilidade técnica, e dá outras providências.
(Não há a fórmula de abertura dispondo das atribuições conferidas pela Lei)
CONSIDERANDO que é fornecida Carteira Profissional àqueles registrados na forma da Lei no 5.194/66, da qual deverá constar número de registro, natureza do título, especializações e todos os elementos perfeitamente necessários à identificação do portador;
CONSIDERANDO que o Acervo Técnico profissional será certificado pelo Conselho Regional de acordo com as anotações registradas, inclusive, na carteira profissional;
CONSIDERANDO que a responsabilidade técnica do profissional extingue-se a partir de determinadas situações; como seja, cessação do vínculo contratual, a transferência de local de trabalho, etc;
CONSIDERANDO que um profissional somente pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além de sua firma individual; e que excepcionalmente, a critério do Plenário do Conselho Regional poderá ser-lhe permitido responsabilizar-se tecnicamente por 03 (três) pessoas jurídica, além de sua firma individual;
CONSIDERANDO a possibilidade de um profissional ser responsável técnico por uma ou mais pessoas jurídicas na Jurisdição de um Conselho Regional e também por outras pessoas jurídicas na jurisdição de outro Conselho, fora do controle dos mesmos, sendo necessário conter a acumulação de tais responsabilidades,
Art. 1º - O profissional que pretenda atuar como consultor ou responsável técnico por pessoa jurídica na jurisdição do CREA/DF, terá anotada esta condição na sua carteira profissional (caderneta) ou cartão de registro provisório.
Art. 2º - A anotação será efetivada após o deferimento pela autoridade competente, e dela constará a denominação da pessoa jurídica e a data da respectiva aprovação.
Art. 3º - Havendo cancelamento do registro profissional fica automaticamente sem efeito a anotação.
Art. 4º - O Serviço de Registro e Cadastro do CREA/DF, após proceder a anotação, transmitirá, no prazo de 05 (cinco) dias, aos demais Conselheiros Regionais onde o profissional possuir registro principal ou secundário, as seguintes informações:
I - Nome do Profissional;
II - Número do Registro e da Carteira ou Cartão; III - Denominação e Razão Social da pessoa jurídica; IV - Data da anotação.
Art. 5º - Cessando o vínculo de consultoria ou responsabilidade técnica entre o profissional e a pessoa jurídica, o Serviço de Registro e Cadatro do CREA/DF fará a devida anotação e comunicará o fato, na forma do Artigo anterior, aos demais Conselhos Regionais.
Art. 6º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Engº Civil DANILO SILI BORGES - Presidente
Engº Civil VALTER PEDROSA DE AMORIM - 1º Secretário 9
Ato nº 2, de 19 de setembro de 1983.
(Não há a fórmula de abertura dispondo do assunto e das atribuições conferidas pela Lei).
O CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS EM SEU REGIMENTO INTERNO, e;
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação colegiada dos Conselheiros de forma a ensejar uma participação efetiva nos assuntos a serem equacionados e decididos;
CONSIDERANDO que pra a consecução deste objetivo é imprescindível a implantação de