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The analysis adds to the literature on the link between economic and political structure in societies, and by focusing on export structure to the literature on globalization and

In document Diversification and democracy (sider 26-36)

Antes de tratar das Constituições brasileiras em si, mister se faz analisar como se originou a primeira Constituição Brasileira, daí, uma breve análise do período referente à colonização portuguesa no Brasil.

1.1.1 Período da colonização brasileira

A colonização portuguesa no Brasil iniciou-se, historicamente, no século XV, especificamente, a partir de 1530153, perdurando por aproximadamente

trezentos anos, momento em que se estabeleceram suas linhas mestras em termos econômicos, sociais e políticos. Nesse período até 1822, os objetivos econômicos da metrópole de clara e forte exploração da colônia não se modificaram.

Paralelamente, vigia na Europa, nos séculos XVI, XVII e XVIII, o conhecido “Antigo Regime” que significava a vigência das seguintes características: a) no plano político: o regime absolutista; b) no plano econômico: o mercantilismo e o capitalismo comercial; c) no plano social: uma sociedade estamental, porém já com o surgimento de classes sociais (do que é exemplo a burguesia).

A expressão do “Antigo Regime em uma sociedade pré-capitalista, bastante heterogênea, como era a colônia brasileira, foi de suma importância para os colonizadores, pois a intervenção do Estado absolutista, expressada por meio de sua extrema centralização política e administrativa e pela imposição do sistema de escravidão, manteve o equilíbrio social na colônia e, por intermédio da política mercantilista, estimulou o crescimento da economia na metrópole. Assim, a política

152FERREIRA FILHO, op. cit., p. 99.

153 O período compreendido entre 100 e 1530 é considerado pré-colonial, segundo os historiadores, pois o Brasil

adotada fortaleceu e enriqueceu o Estado, porém, reflexamente, também, veio a enriquecer a burguesia.

A burguesia, por sua vez, investiu o capital acumulado em indústrias, dando origem ao movimento denominado “Revolução Industrial”, cuja produção em grande escala não admitia barreiras ao consumo, tais como o monopólio comercial e o trabalho escravo, razões pelas quais a burguesia industrial passou a considerar o intervencionismo econômico do Estado não mais um auxílio, mas um empecilho ao crescimento econômico, opondo-se, assim, ao absolutismo e ao mercantilismo. Neste contexto, verifica-se: a Revolução Industrial inglesa, voltada ao fim do mercantilismo; a Revolução Francesa, tendo por escopo o fim do absolutismo e a Independência dos Estados Unidos da América, que demonstrou a natural oposição de interesses entre a colônia e a metrópole. Assim, originou-se a crise geral do “Antigo Regime” e, conseqüentemente, a crise do sistema colonial, que dele era totalmente dependente. Neste contexto, a família real portuguesa mudou-se para o Brasil em 1808.

Ao mesmo tempo em que a crise do “Antigo Regime” estabelecia-se na Europa, nas colônias, movimentos internos que deixavam evidentes a oposição de interesses entre colônia e metrópole, enfraqueciam os laços econômicos, políticos e, sobretudo, ideológicos. No Brasil, foram exemplos dessas revoltas: as rebeliões nativistas154 (séculos XVII e XVIII) e as rebeliões coloniais ou movimentos de pré- independência, dentre os quais: a Inconfidência Mineira (1789), a Inconfidência Baiana (1798) e a Revolução Pernambucana (1817).

Dessa forma, verifica-se que o processo de “independência” do Estado brasileiro resultou de um conjunto de fatores internos e externos, que perduraram anos e acabaram por provocar a autonomia do país, cuja luta pela efetiva independência econômica e política persiste até os dias atuais.

No Brasil, o estabelecimento da Corte portuguesa foi relevante à formação econômica e política da colônia, pois D. João VI criou um aparelho de

154 As rebeliões nativistas caracterizaram-se pelos fortes sentimentos nativistas, expressão da população colonial já

enraizada na terra. Todavia, tais rebeliões não propuseram a independência, ou seja, a idéia de separar o Brasil de Portugal, o que só ocorreu nas revoltas coloniais.

governo e administração, como também uma perspectiva econômico-social ao transferir de Lisboa para o Rio de Janeiro o centro da autoridade política155. Na história brasileira, no período Joanino (1808-1821), houve uma ampliação da autonomia nas searas financeira, fiscal, judiciária, cultural e militar156. Ademais, o país foi elevado a Reino Unido de Portugal em 1815157.

Em 1816, a rainha Da. Maria I faleceu e D. João VI assumiu definitivamente o trono. Paralelamente, na Europa, houve a derrota definitiva de Napoleão (1815), o que ensejou um forte movimento voltado ao regresso de D. João VI a Portugal, cuja economia estava abalada, em decorrência das guerras e da perda do monopólio e as instituições políticas vigentes estavam em crise pelas idéias proclamadas na Revolução Francesa. Esses fatores, em conjunto, levaram a eclosão da Revolução Constitucionalista do Porto, em 1820, que pregava a instauração da monarquia constitucionalista, tendo por escopo aprovar a primeira Constituição do reino e ocasionou a volta de D. João VI, em 1821, para Portugal, deixando D. Pedro I, encarregado da Regência do Brasil (1821-1822).

No período da Regência de D. Pedro I no Brasil, Portugal manifestou a intenção de recolonizar o país, fixando uma série de medidas restritivas, com a intenção de restabelecer o monopólio comercial, o que gerou um movimento de oposição no Brasil que, por sua vez, fez com que D. Pedro I permanecesse no país (“Dia do Fico” – 09-01-1822). Este, pressionado pela opinião pública, nomeou um novo ministério e adotou várias medidas favoráveis à autonomia do Brasil158, dentre as quais a convocação de uma Assembléia Constituinte, em 03-06-1822, que deveria organizar

155 Tais transformações impediram que o Brasil fosse desmembrado em vários países menores. 156

MOURA, José Carlos Pires de. História do Brasil. volume I, 2ª ed., São Paulo: Anglo, 1991, p. 54, são exemplos dessa autonomia conquistada: a abertura dos portos (1808), a criação do Banco do Brasil (1808), a criação de taxas alfandegárias sobre as importações, a ocupação do Paraguai, em 1821, com o nome de Província Cisplatina (que perdurou apenas até 1828, quando o Paraguai tornou-se independente), a criação de escolas, teatros, Academia de Belas Artes, Academia Militar, dentre outras medidas, além da manutenção do equilíbrio entre a aristocracia rural brasileira e os comerciantes portugueses.

157 Ibid, volume I, p. 55, tal medida foi de pouca importância prática para o Brasil, porém desviou-se a atenção de alguns problemas internos que descontentavam a população. Ao mesmo tempo, em 1815, o Congresso de Viena foi convocado, após a derrota de Napoleão, com a finalidade de reestruturar politicamente a Europa, de acordo com os interesses dos países vencedores.

158 MOURA, op. cit., volume I, p. 57, algumas das medidas foram: a não obediência de nenhuma lei vinda de Lisboa sem o “Cumpra-se” do Regente; aceitação por D. Pedro I do título de “Defensor Perpétuo do Brasil”; instalação, no Rio de

uma Constituição para o país. Diante da rapidez e eficácia das mencionadas medidas, a separação definitiva entre Brasil e Portugal era uma questão de tempo e oportunidade159, o que ocorrera em 07 de setembro daquele ano, quando D. Pedro, pressionado pela ordem da Corte para regressar a Portugal, proclamou a independência.

1.1.2 A Constituição do Império (1824)

Antes de destacar o conteúdo da Constituição Imperial, é necessário esclarecer que o mencionado documento foi organizado à luz do liberalismo, corrente de pensamento que tem como objetivo colocar o homem160, individualmente, como

alicerce de todo o sistema social. Neste contexto, aduz-se que a ação estatal seja excepcional e restrita, enquanto a da sociedade, ampla e ilimitada. Daí, segundo Celso Ribeiro Bastos, extraem-se dois corolários fundamentais: 1°) todo poder emana do povo e 2°) o Estado apenas deve exercer aquelas funções que os órgãos, individual ou coletivamente, não conseguem desenvolver161. Esta nova visão ideológica da ordem social político-jurídica existente provocou uma revolução da ordem anterior, opondo-se,

Janeiro, do Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, órgão consultivo que deveria aconselhar o Regente etc.

159 Ibid, volume I, p. 78, quando as Cortes de Lisboa iniciaram seus trabalhos para recolonizar o Brasil, a aristocracia rural estava politicamente dividida em dois grupos: a) um grupo minoritário, favorável à independência imediata; e b) um grupo majoritário, favorável à manutenção da união com Portugal, desde que houvesse uma certa autonomia por parte do Brasil e que não se restabelecesse o monopólio comercial. Entretanto, na medida em que a Corte portuguesa foi aumentando as exigências de recolonização, o grupo favorável à união luso-brasileira passou a defender uma autonomia cada vez maior para o Brasil, mas continuou a desejar a união. Apenas no momento em que ficou claro que a Corte não aceitaria um acordo e exigiu a completa recolonização, este grupo uniu-se ao grupo favorável à independência. Observa-se, portanto, que a maioria da classe dominante fez o possível para manter o Brasil unido a Portugal, o que só não ocorreu devido não conhecimento dos integrantes da Corte a respeito da realidade brasileira. Na verdade, verifica-se que a classe dominante brasileira não era contra a independência, mas apenas receava que esta provocasse um processo revolucionário que pusesse em risco os privilégios dela, que segundo esta classe, pairavam aos interesses da nação. Neste contexto, D. Pedro I e a burocracia brasileira consideram a luta pela independência muito mais uma disputa política portuguesa contra a

Corte do que brasileira. Conclusão esta corroborada ao analisar que os governantes do Primeiro Reinado (1822-1831)

foram representantes da classe dominante e que não houve mudanças estruturais no Brasil, que continuou sendo, fundamentalmente, colonial: economia agrária, latifundiária, escravista e dependente do mercado externo. Daí, verificar que o processo de independência encerrou-se apenas em 1831, quando D. Pedro I abdicou do trono brasileiro e retornou a Portugal.

160 Os homens, inicialmente, vivem em estado de natureza no qual são livres, consoante fora visto anteriormente, seguindo a teoria de Rousseau e, dessa forma, têm a faculdade de pactuar um contrato social que concede algumas de suas faculdades para tornar possível a formação do poder.

frontalmente, aos ideais das monarquias absolutas, cuja fonte de legitimidade advinha do poder divino, como já visto anteriormente. Por sua vez, estas mudanças levaram à queda de algumas monarquias e manutenção de outras, estas mediante concessões ao princípio da soberania popular. O Brasil insere-se nesta última situação.

À luz do liberalismo162 e da conjuntura social, político-econômica existente à época, conforme visto acima, a declaração de independência do Brasil163 no dia 07-09-1822, fruto de divergências políticas com a Corte portuguesa164, deu origem ao Primeiro Reinado (1822-1831), período governado por D. Pedro I, que, aliado à classe dominante agrária e à alta burocracia civil e militar, deu ensejo à elaboração da Constituição do Império. Mister se faz sublinhar que o povo165 em nada

participou da elaboração desse documento. Assim, foram mantidas a estrutura colonial de produção e a monarquia como forma de governo, permanecendo Dom Pedro I no poder e atendendo, desse modo, aos interesses das aludidas classes.

A Assembléia Constituinte responsável pela elaboração da Constituição de 1824 iniciou seus trabalhos em meados de maio do ano anterior. Todavia, em face das divergências166 entre a intenção de D. Pedro I e da Assembléia Constituinte,

162 BONAVIDES, Paulo. “A evolução constitucional do Brasil”. In Estudos Avançados, São Paulo, v. 14, n.º 40, 2000, p. 155-176, disponível em: <http://www.scielo.br>, em especial a fonte doutrinária do constitucionalismo francês, vazado nas garantias fundamentais do número 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, que preceitua: “não tem constituição a sociedade onde não é assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes”.

163 MOURA, op. cit., volume I, p. 58-66, as províncias do Pará, Maranhão, Piauí, Bahia e Cisplatina resistiram à independência em razão da crise econômica e financeira enfrentadas nessas regiões; todavia, acabaram sendo derrotadas. Por outro lado várias nações americanas hesitaram em reconhecer a independência por temerem que a monarquia brasileira representasse, a longo prazo, as tentativas de recolonização. Quanto às monarquias européias, estas consideraram a independência do Brasil ilegítima, tendo em vista que Portugal não a reconheceu.

164 Diante da precariedade ideológica com que foi declarada a independência do Brasil, era grande o risco de, a qualquer momento, este voltar à condição de Reino Unido ou colônia de Portugal.

165 Esclarece-se que estava excluído do conceito de povo, à época, um grupo que representava quase a metade da população total do país: os escravos.

166 MOURA, op. cit., volume I, p. 62-63, referida Assembléia Constituinte era constituída por dois partidos: o Brasileiro e o Português. O primeiro representava os interesses da classe dominante agrária e de alguns setores da classe média. O segundo defendia interesses da burocracia civil e militar do Estado. O primeiro possuía maioria e pretendia um regime liberal em que os poderes legislativos fossem superiores aos do Poder Executivo enquanto que o segundo defendia exatamente o oposto. Durante os trabalhos da Assembléia Constituinte, o Partido Brasileiro apresentou, por meio de Antonio Carlos de Andrada, projeto de Constituição denominado de “Constituição da Mandioca” (o apelido “Constituição da Mandioca” decorreu do fato desta estabelecer o voto censitário, cuja renda do cidadão deveria ser comprovada pela capacidade de aquisição de determinada quantia de farinha de mandioca), que almejava o afastamento de eventual recolonização “excluindo dos direitos políticos as classes inferiores e praticamente reservando os cargos de representação nacional aos proprietários rurais, concentrando a autoridade política no parlamento e proclamando a mais ampla liberdade econômica” (PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução Política do Brasil. 5a ed., São Paulo: Brasiliense, 1953, p. 48 e 49). Dessa foram, tal projeto consagrava todas as aspirações da classe dominante dos proprietários rurais. Apresentado a D. Pedro I,

eclodiu o primeiro golpe de estado do Brasil independente em 12-11-1823, quando D. Pedro I dissolveu a mencionada Constituinte, alegando necessidade de defender a integridade e independência do império, a unidade nacional e a liberdade popular. Critique-se, neste ponto, especialmente, o modo de defesa da liberdade popular: o método ditatorial.

Em seguida, D. Pedro I convocou outra Assembléia Constituinte (e não eleições para uma nova Assembléia Constituinte), formando um Conselho de Estado, constituído por dez membros que em dezembro daquele ano apresentou um projeto constitucional167, o qual, diante da “forte manifestação de apoio” do “povo” brasileiro,

levou D. Pedro I a outorgar a primeira Constituição brasileira em março de 1824.

Essencialmente, a Constituição de 1824 estabeleceu: a) monarquia constitucional e hereditária como forma de governo; b) forma unitária de Estado, pela qual quase todos os poderes político-administrativos concentravam-se no governo central e os governos das províncias tinham autonomia mínima; c) território nacional dividido em províncias, com presidentes nomeados pelo imperador e exoneráveis ad nutum, segundo critérios de oportunidade e conveniência do imperador; d) união entre Igreja e Estado, sendo a religião católica a oficial, vigente o sistema “Padroado” e assegurado apenas o culto doméstico de outras crenças, sem forma alguma exterior de templo; e) sufrágio censitário (cuja participação no processo eleitoral exigia renda mínima anual e para eleição uma renda ainda maior, graduando-se segundo o cargo) e descoberto (não secreto); f) existência de quatro poderes políticos: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador168-169, seguindo estes a doutrina de Benjamin

este rejeitou-o, uma vez que limitava-lhe demais os poderes, iniciando-se, assim, choques entre a Constituinte e o imperador, agravados pelo apoio que este dava ao partido Português. Diante de tais fatos, D. Pedro I passou a ser criticado também pela opinião pública.

167 MOURA, op. cit., volume I, p. 62-63, cópias de tal projeto foram encaminhadas às Câmaras municipais das principais cidades do país, para que os vereadores examinassem e devolvessem com as alterações que entendessem pertinentes, todavia poucos municípios encaminharam críticas ao novo projeto constitucional.

168 PINHO, Rodrigo César Rebello. Da Organização, do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições, volume 18. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 146, o Poder Executivo era chefiado pelo imperador, com auxílio dos Ministros de Estado. Já o Poder Legislativo, delegado à Assembléia Geral com sanção do imperador, era exercido pelo sistema bicameral: Câmara dos Deputados e Senado Federal. No que tange ao Poder Judiciário, este era considerado independente, composto de juizes e jurados. Por fim, o Poder Moderador era delegado privativamente ao imperador como chefe supremo da nação, responsável por toda organização política, com amplos poderes (ex.: nomeação de senadores, convocação e dissolução da Câmara dos Deputados, suspensão de magistrados, sanção e veto de proposições legislativas etc.).

Constant; g) a manutenção da escravidão, embora o Constitucional ter previsto ampla declaração de direitos; h) competência do Poder Legislativo para guarda da Constituição e interpretação das leis, não havendo previsão de um sistema judicial de controle de constitucionalidade; e i) caráter de semi-rigidez da Constituição, que exigia um processo de alteração mais dificultoso, com a presença de quorum especial, apenas para aprovação de emendas que tratassem dos limites e atribuições dos poderes políticos, ou seja, que tratassem de matéria referente ao cerne do Estado. Neste item, destaca-se a grande plasticidade e adaptabilidade da Constituição de 1824 aos anseios sociais.

Pelo exposto, verifica-se que a Constituição outorgada de 1824, fruto de forte concepção do liberalismo e de influências das Declarações francesa e norte- americana do final do século XVIII, foi importante em diversos aspectos, pois refletiu grande plasticidade e adaptabilidade do Texto Constitucional aos anseios sociais pelo aspecto semi-rígido de seus preceitos; adotou a teoria da separação dos poderes; manteve a integridade nacional; fixou o início de um processo democrático; foi a Constituição com maior longevidade na história nacional170; teve apenas uma

Emenda171; e, especialmente no que tange aos direitos fundamentais, José Afonso da Silva afirma que a Constituição do Império, primeira Constituição brasileira, foi também a “primeira constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos humanos, dando-Ihes concreção jurídica”172 (grifos nossos).

Neste mesmo diapasão, Celso Ribeiro Bastos assevera que o rol de direitos individuais ora previsto “era praticamente o que havia de mais moderno na época”. Por outro lado, o referido Texto Constitucional manteve-se omisso em relação à escravidão dos negros e índios à época, sendo claro, portanto, que tal Documento

169 BASTOS, op. cit., p. 160, grifos nossos, faz uma importante ressalva ao se referir ao Poder Moderador: “...se utilizado por um monarca com inclinações autoritárias, levaria a um poder quase absoluto. No entanto, o seu exercício por longo tempo por um monarca culto, moderado, cônscio de seu poder e também das suas responsabilidades fez com que nosso sistema político ascendesse a um alto nível de organização constitucional”.

170

Foi criada durante o Primeiro Reinado e permaneceu vigente durante todo o Período Regencial (1831-1840) e Segundo Reinado (1840-1889).

171 BASTOS, op. cit., p. 166-167, tal Emenda Constitucional previu a evolução histórica de toda a Monarquia, dispondo sobre a supressão do tráfico de escravos e a própria abolição, em 1888; o início da industrialização; a Guerra do Paraguai etc.

tinha por escopo, atender, primordialmente, aos interesses da elite. O fato perdurou, ainda, por longo tempo, pois apenas com o movimento abolicionista, que culminou com a Lei Áurea, de 13 de maio de 1889, é que os negros passaram a ser considerados pessoas, dotadas de direitos e obrigações, não mais objetos, sendo, apenas, então, tal matéria tratada como constitucional com o advento da referida Emenda.

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