Antes de tratar das Constituições brasileiras em si, mister se faz analisar como se originou a primeira Constituição Brasileira, daí, uma breve análise do período referente à colonização portuguesa no Brasil.
1.1.1 Período da colonização brasileira
A colonização portuguesa no Brasil iniciou-se, historicamente, no século XV, especificamente, a partir de 1530153, perdurando por aproximadamente
trezentos anos, momento em que se estabeleceram suas linhas mestras em termos econômicos, sociais e políticos. Nesse período até 1822, os objetivos econômicos da metrópole de clara e forte exploração da colônia não se modificaram.
Paralelamente, vigia na Europa, nos séculos XVI, XVII e XVIII, o conhecido “Antigo Regime” que significava a vigência das seguintes características: a) no plano político: o regime absolutista; b) no plano econômico: o mercantilismo e o capitalismo comercial; c) no plano social: uma sociedade estamental, porém já com o surgimento de classes sociais (do que é exemplo a burguesia).
A expressão do “Antigo Regime em uma sociedade pré-capitalista, bastante heterogênea, como era a colônia brasileira, foi de suma importância para os colonizadores, pois a intervenção do Estado absolutista, expressada por meio de sua extrema centralização política e administrativa e pela imposição do sistema de escravidão, manteve o equilíbrio social na colônia e, por intermédio da política mercantilista, estimulou o crescimento da economia na metrópole. Assim, a política
152FERREIRA FILHO, op. cit., p. 99.
153 O período compreendido entre 100 e 1530 é considerado pré-colonial, segundo os historiadores, pois o Brasil
adotada fortaleceu e enriqueceu o Estado, porém, reflexamente, também, veio a enriquecer a burguesia.
A burguesia, por sua vez, investiu o capital acumulado em indústrias, dando origem ao movimento denominado “Revolução Industrial”, cuja produção em grande escala não admitia barreiras ao consumo, tais como o monopólio comercial e o trabalho escravo, razões pelas quais a burguesia industrial passou a considerar o intervencionismo econômico do Estado não mais um auxílio, mas um empecilho ao crescimento econômico, opondo-se, assim, ao absolutismo e ao mercantilismo. Neste contexto, verifica-se: a Revolução Industrial inglesa, voltada ao fim do mercantilismo; a Revolução Francesa, tendo por escopo o fim do absolutismo e a Independência dos Estados Unidos da América, que demonstrou a natural oposição de interesses entre a colônia e a metrópole. Assim, originou-se a crise geral do “Antigo Regime” e, conseqüentemente, a crise do sistema colonial, que dele era totalmente dependente. Neste contexto, a família real portuguesa mudou-se para o Brasil em 1808.
Ao mesmo tempo em que a crise do “Antigo Regime” estabelecia-se na Europa, nas colônias, movimentos internos que deixavam evidentes a oposição de interesses entre colônia e metrópole, enfraqueciam os laços econômicos, políticos e, sobretudo, ideológicos. No Brasil, foram exemplos dessas revoltas: as rebeliões nativistas154 (séculos XVII e XVIII) e as rebeliões coloniais ou movimentos de pré- independência, dentre os quais: a Inconfidência Mineira (1789), a Inconfidência Baiana (1798) e a Revolução Pernambucana (1817).
Dessa forma, verifica-se que o processo de “independência” do Estado brasileiro resultou de um conjunto de fatores internos e externos, que perduraram anos e acabaram por provocar a autonomia do país, cuja luta pela efetiva independência econômica e política persiste até os dias atuais.
No Brasil, o estabelecimento da Corte portuguesa foi relevante à formação econômica e política da colônia, pois D. João VI criou um aparelho de
154 As rebeliões nativistas caracterizaram-se pelos fortes sentimentos nativistas, expressão da população colonial já
enraizada na terra. Todavia, tais rebeliões não propuseram a independência, ou seja, a idéia de separar o Brasil de Portugal, o que só ocorreu nas revoltas coloniais.
governo e administração, como também uma perspectiva econômico-social ao transferir de Lisboa para o Rio de Janeiro o centro da autoridade política155. Na história brasileira, no período Joanino (1808-1821), houve uma ampliação da autonomia nas searas financeira, fiscal, judiciária, cultural e militar156. Ademais, o país foi elevado a Reino Unido de Portugal em 1815157.
Em 1816, a rainha Da. Maria I faleceu e D. João VI assumiu definitivamente o trono. Paralelamente, na Europa, houve a derrota definitiva de Napoleão (1815), o que ensejou um forte movimento voltado ao regresso de D. João VI a Portugal, cuja economia estava abalada, em decorrência das guerras e da perda do monopólio e as instituições políticas vigentes estavam em crise pelas idéias proclamadas na Revolução Francesa. Esses fatores, em conjunto, levaram a eclosão da Revolução Constitucionalista do Porto, em 1820, que pregava a instauração da monarquia constitucionalista, tendo por escopo aprovar a primeira Constituição do reino e ocasionou a volta de D. João VI, em 1821, para Portugal, deixando D. Pedro I, encarregado da Regência do Brasil (1821-1822).
No período da Regência de D. Pedro I no Brasil, Portugal manifestou a intenção de recolonizar o país, fixando uma série de medidas restritivas, com a intenção de restabelecer o monopólio comercial, o que gerou um movimento de oposição no Brasil que, por sua vez, fez com que D. Pedro I permanecesse no país (“Dia do Fico” – 09-01-1822). Este, pressionado pela opinião pública, nomeou um novo ministério e adotou várias medidas favoráveis à autonomia do Brasil158, dentre as quais a convocação de uma Assembléia Constituinte, em 03-06-1822, que deveria organizar
155 Tais transformações impediram que o Brasil fosse desmembrado em vários países menores. 156
MOURA, José Carlos Pires de. História do Brasil. volume I, 2ª ed., São Paulo: Anglo, 1991, p. 54, são exemplos dessa autonomia conquistada: a abertura dos portos (1808), a criação do Banco do Brasil (1808), a criação de taxas alfandegárias sobre as importações, a ocupação do Paraguai, em 1821, com o nome de Província Cisplatina (que perdurou apenas até 1828, quando o Paraguai tornou-se independente), a criação de escolas, teatros, Academia de Belas Artes, Academia Militar, dentre outras medidas, além da manutenção do equilíbrio entre a aristocracia rural brasileira e os comerciantes portugueses.
157 Ibid, volume I, p. 55, tal medida foi de pouca importância prática para o Brasil, porém desviou-se a atenção de alguns problemas internos que descontentavam a população. Ao mesmo tempo, em 1815, o Congresso de Viena foi convocado, após a derrota de Napoleão, com a finalidade de reestruturar politicamente a Europa, de acordo com os interesses dos países vencedores.
158 MOURA, op. cit., volume I, p. 57, algumas das medidas foram: a não obediência de nenhuma lei vinda de Lisboa sem o “Cumpra-se” do Regente; aceitação por D. Pedro I do título de “Defensor Perpétuo do Brasil”; instalação, no Rio de
uma Constituição para o país. Diante da rapidez e eficácia das mencionadas medidas, a separação definitiva entre Brasil e Portugal era uma questão de tempo e oportunidade159, o que ocorrera em 07 de setembro daquele ano, quando D. Pedro, pressionado pela ordem da Corte para regressar a Portugal, proclamou a independência.
1.1.2 A Constituição do Império (1824)
Antes de destacar o conteúdo da Constituição Imperial, é necessário esclarecer que o mencionado documento foi organizado à luz do liberalismo, corrente de pensamento que tem como objetivo colocar o homem160, individualmente, como
alicerce de todo o sistema social. Neste contexto, aduz-se que a ação estatal seja excepcional e restrita, enquanto a da sociedade, ampla e ilimitada. Daí, segundo Celso Ribeiro Bastos, extraem-se dois corolários fundamentais: 1°) todo poder emana do povo e 2°) o Estado apenas deve exercer aquelas funções que os órgãos, individual ou coletivamente, não conseguem desenvolver161. Esta nova visão ideológica da ordem social político-jurídica existente provocou uma revolução da ordem anterior, opondo-se,
Janeiro, do Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, órgão consultivo que deveria aconselhar o Regente etc.
159 Ibid, volume I, p. 78, quando as Cortes de Lisboa iniciaram seus trabalhos para recolonizar o Brasil, a aristocracia rural estava politicamente dividida em dois grupos: a) um grupo minoritário, favorável à independência imediata; e b) um grupo majoritário, favorável à manutenção da união com Portugal, desde que houvesse uma certa autonomia por parte do Brasil e que não se restabelecesse o monopólio comercial. Entretanto, na medida em que a Corte portuguesa foi aumentando as exigências de recolonização, o grupo favorável à união luso-brasileira passou a defender uma autonomia cada vez maior para o Brasil, mas continuou a desejar a união. Apenas no momento em que ficou claro que a Corte não aceitaria um acordo e exigiu a completa recolonização, este grupo uniu-se ao grupo favorável à independência. Observa-se, portanto, que a maioria da classe dominante fez o possível para manter o Brasil unido a Portugal, o que só não ocorreu devido não conhecimento dos integrantes da Corte a respeito da realidade brasileira. Na verdade, verifica-se que a classe dominante brasileira não era contra a independência, mas apenas receava que esta provocasse um processo revolucionário que pusesse em risco os privilégios dela, que segundo esta classe, pairavam aos interesses da nação. Neste contexto, D. Pedro I e a burocracia brasileira consideram a luta pela independência muito mais uma disputa política portuguesa contra a
Corte do que brasileira. Conclusão esta corroborada ao analisar que os governantes do Primeiro Reinado (1822-1831)
foram representantes da classe dominante e que não houve mudanças estruturais no Brasil, que continuou sendo, fundamentalmente, colonial: economia agrária, latifundiária, escravista e dependente do mercado externo. Daí, verificar que o processo de independência encerrou-se apenas em 1831, quando D. Pedro I abdicou do trono brasileiro e retornou a Portugal.
160 Os homens, inicialmente, vivem em estado de natureza no qual são livres, consoante fora visto anteriormente, seguindo a teoria de Rousseau e, dessa forma, têm a faculdade de pactuar um contrato social que concede algumas de suas faculdades para tornar possível a formação do poder.
frontalmente, aos ideais das monarquias absolutas, cuja fonte de legitimidade advinha do poder divino, como já visto anteriormente. Por sua vez, estas mudanças levaram à queda de algumas monarquias e manutenção de outras, estas mediante concessões ao princípio da soberania popular. O Brasil insere-se nesta última situação.
À luz do liberalismo162 e da conjuntura social, político-econômica existente à época, conforme visto acima, a declaração de independência do Brasil163 no dia 07-09-1822, fruto de divergências políticas com a Corte portuguesa164, deu origem ao Primeiro Reinado (1822-1831), período governado por D. Pedro I, que, aliado à classe dominante agrária e à alta burocracia civil e militar, deu ensejo à elaboração da Constituição do Império. Mister se faz sublinhar que o povo165 em nada
participou da elaboração desse documento. Assim, foram mantidas a estrutura colonial de produção e a monarquia como forma de governo, permanecendo Dom Pedro I no poder e atendendo, desse modo, aos interesses das aludidas classes.
A Assembléia Constituinte responsável pela elaboração da Constituição de 1824 iniciou seus trabalhos em meados de maio do ano anterior. Todavia, em face das divergências166 entre a intenção de D. Pedro I e da Assembléia Constituinte,
162 BONAVIDES, Paulo. “A evolução constitucional do Brasil”. In Estudos Avançados, São Paulo, v. 14, n.º 40, 2000, p. 155-176, disponível em: <http://www.scielo.br>, em especial a fonte doutrinária do constitucionalismo francês, vazado nas garantias fundamentais do número 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, que preceitua: “não tem constituição a sociedade onde não é assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes”.
163 MOURA, op. cit., volume I, p. 58-66, as províncias do Pará, Maranhão, Piauí, Bahia e Cisplatina resistiram à independência em razão da crise econômica e financeira enfrentadas nessas regiões; todavia, acabaram sendo derrotadas. Por outro lado várias nações americanas hesitaram em reconhecer a independência por temerem que a monarquia brasileira representasse, a longo prazo, as tentativas de recolonização. Quanto às monarquias européias, estas consideraram a independência do Brasil ilegítima, tendo em vista que Portugal não a reconheceu.
164 Diante da precariedade ideológica com que foi declarada a independência do Brasil, era grande o risco de, a qualquer momento, este voltar à condição de Reino Unido ou colônia de Portugal.
165 Esclarece-se que estava excluído do conceito de povo, à época, um grupo que representava quase a metade da população total do país: os escravos.
166 MOURA, op. cit., volume I, p. 62-63, referida Assembléia Constituinte era constituída por dois partidos: o Brasileiro e o Português. O primeiro representava os interesses da classe dominante agrária e de alguns setores da classe média. O segundo defendia interesses da burocracia civil e militar do Estado. O primeiro possuía maioria e pretendia um regime liberal em que os poderes legislativos fossem superiores aos do Poder Executivo enquanto que o segundo defendia exatamente o oposto. Durante os trabalhos da Assembléia Constituinte, o Partido Brasileiro apresentou, por meio de Antonio Carlos de Andrada, projeto de Constituição denominado de “Constituição da Mandioca” (o apelido “Constituição da Mandioca” decorreu do fato desta estabelecer o voto censitário, cuja renda do cidadão deveria ser comprovada pela capacidade de aquisição de determinada quantia de farinha de mandioca), que almejava o afastamento de eventual recolonização “excluindo dos direitos políticos as classes inferiores e praticamente reservando os cargos de representação nacional aos proprietários rurais, concentrando a autoridade política no parlamento e proclamando a mais ampla liberdade econômica” (PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução Política do Brasil. 5a ed., São Paulo: Brasiliense, 1953, p. 48 e 49). Dessa foram, tal projeto consagrava todas as aspirações da classe dominante dos proprietários rurais. Apresentado a D. Pedro I,
eclodiu o primeiro golpe de estado do Brasil independente em 12-11-1823, quando D. Pedro I dissolveu a mencionada Constituinte, alegando necessidade de defender a integridade e independência do império, a unidade nacional e a liberdade popular. Critique-se, neste ponto, especialmente, o modo de defesa da liberdade popular: o método ditatorial.
Em seguida, D. Pedro I convocou outra Assembléia Constituinte (e não eleições para uma nova Assembléia Constituinte), formando um Conselho de Estado, constituído por dez membros que em dezembro daquele ano apresentou um projeto constitucional167, o qual, diante da “forte manifestação de apoio” do “povo” brasileiro,
levou D. Pedro I a outorgar a primeira Constituição brasileira em março de 1824.
Essencialmente, a Constituição de 1824 estabeleceu: a) monarquia constitucional e hereditária como forma de governo; b) forma unitária de Estado, pela qual quase todos os poderes político-administrativos concentravam-se no governo central e os governos das províncias tinham autonomia mínima; c) território nacional dividido em províncias, com presidentes nomeados pelo imperador e exoneráveis ad nutum, segundo critérios de oportunidade e conveniência do imperador; d) união entre Igreja e Estado, sendo a religião católica a oficial, vigente o sistema “Padroado” e assegurado apenas o culto doméstico de outras crenças, sem forma alguma exterior de templo; e) sufrágio censitário (cuja participação no processo eleitoral exigia renda mínima anual e para eleição uma renda ainda maior, graduando-se segundo o cargo) e descoberto (não secreto); f) existência de quatro poderes políticos: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador168-169, seguindo estes a doutrina de Benjamin
este rejeitou-o, uma vez que limitava-lhe demais os poderes, iniciando-se, assim, choques entre a Constituinte e o imperador, agravados pelo apoio que este dava ao partido Português. Diante de tais fatos, D. Pedro I passou a ser criticado também pela opinião pública.
167 MOURA, op. cit., volume I, p. 62-63, cópias de tal projeto foram encaminhadas às Câmaras municipais das principais cidades do país, para que os vereadores examinassem e devolvessem com as alterações que entendessem pertinentes, todavia poucos municípios encaminharam críticas ao novo projeto constitucional.
168 PINHO, Rodrigo César Rebello. Da Organização, do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições, volume 18. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 146, o Poder Executivo era chefiado pelo imperador, com auxílio dos Ministros de Estado. Já o Poder Legislativo, delegado à Assembléia Geral com sanção do imperador, era exercido pelo sistema bicameral: Câmara dos Deputados e Senado Federal. No que tange ao Poder Judiciário, este era considerado independente, composto de juizes e jurados. Por fim, o Poder Moderador era delegado privativamente ao imperador como chefe supremo da nação, responsável por toda organização política, com amplos poderes (ex.: nomeação de senadores, convocação e dissolução da Câmara dos Deputados, suspensão de magistrados, sanção e veto de proposições legislativas etc.).
Constant; g) a manutenção da escravidão, embora o Constitucional ter previsto ampla declaração de direitos; h) competência do Poder Legislativo para guarda da Constituição e interpretação das leis, não havendo previsão de um sistema judicial de controle de constitucionalidade; e i) caráter de semi-rigidez da Constituição, que exigia um processo de alteração mais dificultoso, com a presença de quorum especial, apenas para aprovação de emendas que tratassem dos limites e atribuições dos poderes políticos, ou seja, que tratassem de matéria referente ao cerne do Estado. Neste item, destaca-se a grande plasticidade e adaptabilidade da Constituição de 1824 aos anseios sociais.
Pelo exposto, verifica-se que a Constituição outorgada de 1824, fruto de forte concepção do liberalismo e de influências das Declarações francesa e norte- americana do final do século XVIII, foi importante em diversos aspectos, pois refletiu grande plasticidade e adaptabilidade do Texto Constitucional aos anseios sociais pelo aspecto semi-rígido de seus preceitos; adotou a teoria da separação dos poderes; manteve a integridade nacional; fixou o início de um processo democrático; foi a Constituição com maior longevidade na história nacional170; teve apenas uma
Emenda171; e, especialmente no que tange aos direitos fundamentais, José Afonso da Silva afirma que a Constituição do Império, primeira Constituição brasileira, foi também a “primeira constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos humanos, dando-Ihes concreção jurídica”172 (grifos nossos).
Neste mesmo diapasão, Celso Ribeiro Bastos assevera que o rol de direitos individuais ora previsto “era praticamente o que havia de mais moderno na época”. Por outro lado, o referido Texto Constitucional manteve-se omisso em relação à escravidão dos negros e índios à época, sendo claro, portanto, que tal Documento
169 BASTOS, op. cit., p. 160, grifos nossos, faz uma importante ressalva ao se referir ao Poder Moderador: “...se utilizado por um monarca com inclinações autoritárias, levaria a um poder quase absoluto. No entanto, o seu exercício por longo tempo por um monarca culto, moderado, cônscio de seu poder e também das suas responsabilidades fez com que nosso sistema político ascendesse a um alto nível de organização constitucional”.
170
Foi criada durante o Primeiro Reinado e permaneceu vigente durante todo o Período Regencial (1831-1840) e Segundo Reinado (1840-1889).
171 BASTOS, op. cit., p. 166-167, tal Emenda Constitucional previu a evolução histórica de toda a Monarquia, dispondo sobre a supressão do tráfico de escravos e a própria abolição, em 1888; o início da industrialização; a Guerra do Paraguai etc.
tinha por escopo, atender, primordialmente, aos interesses da elite. O fato perdurou, ainda, por longo tempo, pois apenas com o movimento abolicionista, que culminou com a Lei Áurea, de 13 de maio de 1889, é que os negros passaram a ser considerados pessoas, dotadas de direitos e obrigações, não mais objetos, sendo, apenas, então, tal matéria tratada como constitucional com o advento da referida Emenda.