2.1 Undersøkelser av ungfisk og smolt
2.1.4 Analyser og omtale av blanksild og elveaure
Explicitados os princípios, iniciemos a explicação dos objetivos que são as “tarefas, metas, que visam a tornar concretas as mesmas ideias ou propósitos assegurados em forma de princípios pela Constituição”236. Pode-se
233 BARROSO, Luís Roberto. op.cit., 2012. p. 111.
234 BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto. Os valores sociais da livre-iniciativa.
In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W. (coords.). Comentários à
Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 134-135.
235 Ibid., p. 134-135.
236 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do
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inclusive afirmar serem os objetivos utopias, mas que por estarem inclusive expressos por forma de ação verbal determinam um comportamento ativo à sua realização237.
Destaca-se que o artigo terceiro da Constituição, ao enunciar os objetivos da nação – de forma não taxativa – eleva-os à categoria de fundamentais238e 239.
3.2.1 Construir uma sociedade livre, justa e solidária
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⑨ ❜❦ ❴❝ ❩ça tanto sob a forma corretiva como a forma distributiva significa ❫♠❨ ♠ q ♠❫♠ ❦❬ ❪ que é seu, enquanto que a solidariedade, que ❩ ❧❝ ❭❨ ❳❭ ❴❴❪♠♣ ❬❭ ❧❝ ❭ ❧ ✉❪ ❳❪ ❫ ❭ ❴❭ ❨ q❪❭ ❨q❩❝❩ ❢♠✈ ❢❩ ❴♠ a contemplar o aspecto de q❪ ❪ ❳❭ ❨ ♠t✉❪❫♠❳ ❭ ❴❴❪♠① ❦❬ ♠ ❧♠q❪❬❪❭ ❧❝ ❭ ❴❪q❩ ♠♣
243.
3.2.2 Garantir o desenvolvimento nacional
O direito ao desenvolvimento, antes inserido como fim a ser alcançado pela ordem econômica (Constituição de 1967 e EC. 1/69), hoje se encontra
237 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional positivo. v. 2. 20. ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2013. p. 36-37.
238 BASTOS; MARTINS, op.cit., p. 444.
239 BULOS, Uadi Lâmmego. Constituição Federal anotada. 9. ed. revista e atual. até a EC n.
57/2008. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 92.
240 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8. ed. atual. até a Emenda
Constitucional 70, de 22.12.2011. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 48.
241 FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha. Dos princípios Fundamentais. In: MACHADO
(org.); FERRAZ, op.cit., p. 7.
242 Ibid., p. 7.
⑩ ❶
posto como objetivo do país. Tal mudança traz a alteração no entendimento de que o desenvolvimento que antes era apenas econômico hoje também tem de ser visto como mais completo, abarcando também a área social.
Apesar das críticas àqueles que atacam os ideais liberais desejando uma melhoria imediata da qualidade de vida – não aceitando os males ainda existentes, uma vez que os indivíduos só podem receber uma parcela do progresso comum244 – e preceituam um dirigismo estatal na economia como
caminho à melhora das condições gerais de vida, este seria na realidade um caminho para um desenvolvimento mitigado.
Justificam a afirmativa supracitada os dados colhidos anualmente, há mais de duas décadas, englobando 178 países, pela Heritage Foundation que comprovam a existência de uma inegável correlação entre liberdade econômica – entendida essa como o direito fundamental de qualquer ser humano de controlar seu próprio trabalho e propriedade – e maiores prosperidade nacional e liberdades civis, pois:
Países que permitem aos seus cidadãos maior liberdade econômica alcançam maior renda e melhores standards de vida. As pessoas em sociedades econômicas livres vivem mais. Elas têm melhor saúde. Elas estão aptas a cuidar melhor do meio ambiente e de mover para frente as fronteiras do desenvolvimento humano na ciência e tecnologia, por meio de maior inovação. (tradução nossa)245
Ressaltando ainda o efeito da liberdade econômica para a democracia, a pesquisa afirma:
Uma maior liberdade econômica pode inclusive produzir um solo mais fértil para a democracia e a governança efetivas. Avançar na liberdade econômica é empoderar mais pessoas para exercerem maior controle nos processos decisórios diários. Fazendo isso, a liberdade econômica em última instância nutre também a reforma política. A liberdade econômica encoraja uma sociedade pluralista e possibilita que
❷❸❸
HAYEK, ❹ ❺ ❻❼ ❽❺ ❻❾❿ ➀➁ ➂➁➃➄ ➅➆➇➈ O caminho da Servidão. 6. ed. Tradução: Anna Maria
Capovilla, José Ítalo Stelle e Liane de Morais Ribeiro. São Paulo: Instituto Lwdwig von Mises, 2010. p. 43-44.
❷❸➉
“Countries that allow their citizens more economic freedom reach higher incomes and better standards of life. People in economically free societies live longer. They have better health. They are able to be better stewards of the environment, and they push forward the frontiers of
➊➋➌➍➎ ➍ ➏➊ ➐➑➒ ➑➌➑➎➓ ➐➎ ➔ ➏ ➐ ➑➎ ➏ ➑ ➍➎ → ➓➑➏➊ ➎ ➣↔ ➣↕ ➙ ➓➊➛➣➋ ↕➊ ↕➛➑➍➓ ➑➛ ➐➎➎➣➒ ➍➓ ➐➣➎➜➝ (MILLER, Terry;
KIM, Anthony B. Heritage Foundation 2014 index of economic freedom. Disponível em: http://www.heritage.org. Acesso em: 20 fev. 2014)
➞ ➟
fontes independentes de ideias e recursos contrabalanceiem o poder político entrincheirado. (tradução nossa)246
De onde se conclui que, para que o país possa se desenvolver – econômica, política e socialmente –, deve não apenas preservar os direitos de propriedade, como também tem de se imiscuir o mínimo legal possível na esfera da livre-iniciativa.
3.2.3 Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
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248.
246 “Greater economic freedom can also provide more fertile ground for effective and democratic
governance. Advancing economic freedom is about empowering more people to exercise greater control of their daily decision-making processes. In doing so, economic freedom ultimately nurtures political reform as well. Economic freedom encourages a pluralistic society and makes it possible for independent sources of ideas and resources to counterbalance entrenched political power.” (Ibid.)
ÜÝÞ IPEA. Disponível em: <<http://www.ipeadata.gov.br/>> Acesso em: 09 nov. 2014. ßàá
PORTAL BRASIL. Cresce participação do Norte e Centro-Oeste no PIB. Disponível em: << http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2013/11/cresce-participacao-do-norte-e-centro- oeste-no-pib>> Acesso em: 10 fev. 2014.
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ú è ø ùû æê ìç æê îû óîè ìöëæ ì æ åæû÷ì ø î à pobreza ainda estão aquém dos ìèû îüìðæêïîè ìýæçê ø ùøéùöëæ e necessitam ser incrementados.
3.2.4 Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
O fim último da democracia brasileira certamente é a proteção do bem comum249. O direito, no entanto, tem como pressuposto ser geral e isento de condições particularistas. É isonômico para situações idênticas.
No entanto, é pelo fato de os homens serem distintos e a eles ser empregado o mesmo direito que, ao se aplicar a lei, para que se alcance a justiça, se faz necessária a mensuração das desigualdades a fim de se adequar a norma à justiça, flexibilizando o direito250. Este deve ser realizado sem preconceitos fortuitos e injustificados e, portanto, a lei não pode ser fonte de privilégios ou perseguições, mas sim instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente, todos os cidadãos251.
Sobre o tema Geraldo Ataliba prescreveu:
A igualdade é, assim, a primeira base de todos os princípios constitucionais e condiciona a própria função legislativa, que é a mais nobre, alta e ampla de quantas funções o povo, republicanamente, decidiu criar. A isonomia há de se expressar, portanto, em todas as manifestações de Estado, as quais, na sua maioria, se traduzem concretamente em atos de aplicação da lei, ou seu desdobramento. Não há ato ou forma de expressão estatal que possa escapar ou subtrair-se às exigências da igualdade252.
Ou seja, a atuação de todos os Poderes estatais, inclusive a legislativa, deve ater-se ao princípio da igualdade.
249 FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha. Dos princípios Fundamentais. In: MACHADO
(org.); FERRAZ, op.cit., p. 9.
250 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: António de Castro Caieiro. São Paulo: Atlas,
2009. p. 124-125.
251 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed.
17. tir. São Paulo: 2009. p. 41-13.
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