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Kapittel 1 Utvalg, metode og modell

1.3 Analysemodell

A partir dos dados obtidos com a pesquisa, onde constatamos que o atendimento ao adolescente autor de ato infracional, no município de São José/SC, necessita ser otimizado, passamos a buscar alternativas que pudessem contemplar sua melhoria. Descobrimos então a eficácia e eficiência do Projeto “Justiça Instantânea”, implantado em outubro de 1993, pelo Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegacia Especializada no Atendimento ao Adolescente. A iniciativa integra no mesmo prédio, Polícia, Ministério Público, Defensoria e Judiciário, que funcionam em unidade dando solução quase imediata às situações de flagrância trazidas pela Polícia Militar ou pela própria Polícia Civil. Volpi (1998, p.162)

Na implementação do referido projeto foi necessário “zerar” todos os processos relativos a adolescentes infratores, organizando um amplo mutirão na Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS. O objetivo era não ficar amarrado a uma infinidade de processos antigos, que impediam a instantâneidade no atendimento dos casos atuais, sendo esta a prioridade do projeto.

Esta instantâneidade acontece de maneira que possivelmente em um mesmo dia, o adolescente é ouvido pelo Delegado, forma-se o procedimento, submetido ao Promotor, com assistência de advogado, e, feita a apresentação, é imediatamente apresentado a Juízo, ouvindo-se vítima e testemunhas, se for o caso, posteriormente solucionados com sentença. Esta agilidade está viabilizando ao Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS, resultados extraordinariamente positivos, segundo Volpi (1998, p. 163):

O resultado que se constata em Porto Alegre é a redução da reincidência e até mesmo uma mudança no perfil da “clientela” do Juizado, com muitos jovens de classe média sendo trazidos a Juízo, fato que raramente se cogitava na época da Justiça de Menores, tachada como um Juizado para os pobres.

É importante destacar que, para o sucesso deste projeto, fez-se necessário decisão política e engajamento de todos os poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o

comprometimento de todos os seus atores, desde o atendimento policial ao atendimento jurídico, que desta maneira fizeram valer a prioridade absoluta preconizada no Art. 227 da Constituição Federal. A vontade política de garantir direitos e deveres ao adolescente autor de ato infracional de Porto Alegre/RS, viabilizou o rompimento com o imobilismo e a experiência coletiva de novas formas de trabalho.

O Projeto “Justiça Instantânea”, através de sua agilidade e eficiência no funcionamento da Justiça, aliados ao estrito cumprimento do ECA na garantia de direitos e, a adequada utilização da medida sócio-educativa, foi uma ótima estratégia encontrada para evitar a impunidade e diminuir a prática de infrações entre adolescentes. De acordo com Pontes (2002, p. 77):

Tais conclusões se apóiam nos seguintes fatos concretos na referida experiência:

a) Redução em 45% no número de ocorrências policiais envolvendo adolescentes após implantação da Justiça Instantânea;

b) Diminuição no número de reincidências, após aplicação e execução de medida sócio-educativa (dados estatísticos não disponíveis, mas a experiência de acompanhamento da medida de prestação de serviços à comunidade aponta uma reincidência entre 58 adolescentes no ano de 1993); c) Nenhum motim ou levante na FEBEM (medida de internação) no período, podendo indicar que o processo legal contribui para que o adolescente aceite o cumprimento da medida.

Além dos resultados mencionados, entendemos que a rapidez na apuração do ato infracional, propicia ao adolescente clareza e visibilidade do processo legal em que está envolvido, produz maior sentimento de justiça e diminui a desconfiança nas ações e na medida a eles propostas.

Contudo, entendemos que o Projeto “Justiça Instantânea”, referência de qualidade, racionalidade e integração, aparece como uma solução criativa e resolutiva ao município de São José/SC, na otimização do atendimento ao adolescente autor de ato infracional, na busca pela sua cidadania e concretização de seus direitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N° 8.069 de 13 de julho de 1990, que regulamenta o Art. 227 da Constituição Federal, é considerado um grande marco de conquista na trajetória da legislação referente à infância e adolescência brasileira. Baseado na doutrina da proteção integral, o ECA substitui a concepção segregacionista e criminalizante da Lei anterior, e estabelece como premissas fundamentais: a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direito universalmente reconhecidos, e a ratificação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Ao garantir prioridade absoluta, á todas as crianças e adolescentes brasileiros, o ECA convoca a Família, o Estado e a Sociedade, á serem co-responsáveis na efetiva aplicação destas garantias. Após 15 anos de promulgação, constatamos que o Estatuto é admirado e reconhecido por vários países do mundo, no entanto, aqui no Brasil, muitas vezes ele é ignorado por autoridades e pela própria sociedade em geral, o que se justifica por desconhecerem a real magnitude da Lei que protege não só o futuro, mas prioritariamente o presente da infância e juventude.

Em nosso país, hoje, são milhares de crianças e adolescentes que desde cedo, enfrentam uma verdadeira batalha diária para sobreviver. Os direitos à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, estão previstos por Lei, entretanto não são efetivados. Com isso, uma considerável parcela da população infanto-juvenil tem o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, prejudicado pela negligência de uma sociedade.

É neste contexto, que muitos adolescentes acabam buscando meios alternativos para sobreviver, para ganhar dinheiro e respeito. Os direitos citados acima, ao serem violados, podem comprometer toda uma história de vida. A ausência de perspectiva, viabilizada, entre outros, pelo não acesso à educação e à profissionalização, faz com que muitos adolescentes tornem-se autores de ato infracional. Não estamos afirmando com isso que, a miséria seja causa única da ocorrência de atos infracionais perpetrados por adolescentes. Mas entendemos que, a violação de direitos fundamentais seja fator preponderante à prática de delitos.

Ao cometerem um ato infracional, os adolescentes por serem inimputáveis frente ao Direito Penal, são responsabilizados de acordo com o ECA, através das medidas sócio- educativas. Para muitos, este é o primeiro respaldo oferecido pelo Estado, representando o seu primeiro contato com políticas públicas. O que parece irônico, pois se o Estado não investiu na formação plena deste adolescente, terá agora que apostar na sua recuperação, destinando verba à programas como os que excutam as medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade. Nestes programas, os profissionais tentam resgatar no adolescente, além de muitas outras coisas, a credibilidade no Estado, incentivando a escolarização e a profissionalização.

Através da pesquisa, constatamos que os adolescentes têm seus direitos violados até mesmo no momento em que são responsabilizados pela prática de atos infracionais. Após cometer o delito, o adolescente é submetido a um procedimento legal, que vai desde o atendimento policial, passa pela autoridade judicial, até chegar aos programas que executam as medidas sócio-educativas. Para que este processo de responsabilização do adolescente tenha sentido e alcance seus objetivos, é necessário que o período entre a ação (ato infracional) e a responsabilização (execução das medidas sócio-educativas), seja o menor possível.

No entanto, no município de São José/SC, constatamos por meio da pesquisa, que alguns adolescentes aguardaram meses, ou anos, desde o ato infracional até a homologação de sua medida sócio-educativa. Na verdade, apenas alguns adolescentes de fato aguardaram, e cumpriram a medida determinada judicialmente. Neste período de meses e anos, muitos mudaram-se para outro município; outros acabaram por reincidir na prática de delitos, e no momento em que foi homologada a medida de LA e PSC já estavam internados no Centro Educacional São Lucas, ou mesmo no presídio, respondendo processo pela Vara Criminal; alguns completaram a maioridade e não tiveram sua medida homologada, desta maneira não foram responsabilizados pelo ato infracional; e temos ainda aqueles que durante este período de “espera” continuaram na criminalidade e acabaram sendo mortos.

Entendemos que muitas dessas situações poderiam ser evitadas, se contássemos com um modelo de “Justiça Instantânea”, também aqui no município de São José/SC. Com este modelo de abordagem ao adolescente autor de ato infracional, este, ao ser apreendido por autoridades policiais é encaminhado, se possível no mesmo dia, para ouvidoria com representante do Ministério Público, que logo remete o processo para a autoridade judicial

solicitando homologação da remissão e/ou a medida sócio-educativa. Desta maneira o adolescente em até 48 horas tem todo o procedimento de apuração do ato infracional concluído, podendo se apresentar nos programas que executam as medidas sócio-educativas.

Em São José/SC, uma outra dificuldade encontrada, além da lentidão na apuração do ato infracional, é a distância entre as sedes dos Programas LA e PSC e a Vara da Infância e Juventude do município. Esta integração operacional entre ambos os órgãos, otimizaria e muito o trabalho que executam. Além de favorecer a apresentação do adolescente nos programas, já que este ao sair da audiência com a autoridade judicial, imediatamente se apresentaria para iniciar sua medida sócio-educativa.

Os Programas LA e PSC têm um papel importantíssimo perante a sociedade, e especialmente para o adolescente autor de ato infracional. Os profissionais executadores das medidas, sejam eles Assistentes Sociais ou Psicólogos, para que possam atingir os objetivos dos programas, necessitam de uma rede de apoio. Nesta rede estão inclusos o Judiciário, o Governo, Empresas e Organizações Não Governamentais (ONG’s). E para que esta rede exista e funcione, cabe ao Assistente Social buscar e fortalecer à todo momento, políticas públicas e parcerias que supram as necessidades de sua demanda.

A pesquisa mostrou a relevância da parceria especialmente entre os Programas LA e PSC e o Poder Judiciário. O Assistente Social, enquanto executador das medidas, necessita ocupar seu espaço também na Vara da Infância e Juventude. O acesso à informações como, o delito praticado pelo adolescente, é fator preponderante para a sua intervenção. Entretanto, em São José/SC, constatamos que muitos adolescentes eram acompanhados, sem que o profissional do Serviço Social soubesse formalmente o motivo de estarem cumprindo medida. Enquanto categoria profissional, precisamos conquistar respeito e reconhecimento, sendo que um dos caminhos seria mostrar a importância de nosso trabalho.

Enfim, diríamos que a presente pesquisa nos possibilitou alcançar os objetivos delimitados em sua gênese. Esperamos ter contribuído com os Programas LA e PSC e especialmente com os adolescentes autores de ato infracional. Porém, enfatizamos que ainda há muito para ser feito, principalmente na prevenção da prática de delitos. É preciso acreditar e investir em nossa infância e adolescência, seja ela moradora de favela ou não, seja ela negra ou branca, esteja ela envolvida com a criminalidade ou não, precisamos dar-lhes oportunidades iguais, gerar perspectivas, cultivar sonhos!

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2.1. Data de nascimento: 2.2. Bairro onde reside: 1.3. Escolaridade:

2.4. Cor: Amarelo ( ) Branco ( ) Negro ( ) Pardo ( ) 2.5. Renda Mensal da Família:

3. Ato Infracional:

3.1. Data do ato infracional:

3.2. Comarca onde foi realizada a prática do ato infracional:

4. Data da audiência de apresentação do adolescente ao ministério público: 5. Data da homologação da medida (pelo juiz):

6. Medida Sócio Educativa determinada judicialmente:

7. Data que os programas de execução das medidas receberam o ofício de encaminhamento do adolescente em questão:

8. O adolescente se apresentou ao programa de execução das medidas sócio educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade: ( ) Sim ( ) Não 9. Data que iniciou a Medida:

10. O adolescente cumpriu integralmente a medida determinada judicialmente: ( ) Sim ( ) Descumpriu ( ) Está cumprindo

11. Data de conclusão da Medida:

12. O adolescente em questão é renitente na prática do ato infracional: ( ) Sim ( ) Não ( ) Não temos informação

13. O adolescente em questão já havia sido atendido pelos Programas Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no município de São José: ( )Sim ( )Não

ANEXO A - FLUXOGRAMA30

30 Este fluxograma foi retirado de: TEIXEIRA, Maria de Lourdes. História de Ana e Ivan – Boas

Encaminhamento à autoridade policial

Mandado de busca ou apreensão em flagrante, realizada pela autoridade policial, ou por funcionário público (por obrigação), ou por cidadão (por opção)

praticado por adolescente (faixa etária entre 12 e 18 anos)

Entrega aos pais ou responsáveis Liberação

Três alternativas:

1. Apresentação direta ao Ministério Público;

2. Encaminhamento à repartição

policial, em ambiente separado dos adultos; 3. Colocação em entidade de atendimento Não Liberação Remissão Arquivamento Autoridade Judiciária Não aceita decisão do MP Aceita decisão do MP Caso encerrado Parecer da Procuradoria de Justiça do Estado Parecer de medida socioeducativa Autoridade judiciária Audiência Atribuição de medida

Cumprimento da medida Recursos processuais

Caso encerrado

Caso encerrado Ministério Público

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