Minha trajetória, interpretações e percepções no campo de pesquisa sofreram contínuas e importantes desestabilizações. A referência do Mestrado em Educação e a trajetória na formação de profissionais para atuarem no enfrentamento da violência lançaram meu olhar, a princípio, para os saberes/fazeres constituídos pelos trabalhadores que atendiam aos casos de violência doméstica contra mulheres. Saberes da prática, portanto, constituídos em um cotidiano tenso como o da Delegacia e que poderiam sustentar processos educativos que dariam sentido ao trabalho e ao fenômeno. Embora não tenha abandonado a perspectiva de que é uma ação educativa que se processa nos encontros advindos da construção da queixa de violência doméstica, o percurso de pesquisa me permitiu outra experiência com o momento de denúncia por parte dessas mulheres. Um acontecimento singular em uma instituição orientada por valores masculinos, na qual o advento da Lei Maria da Penha produz condições de desorganizar papéis de gênero culturalmente assumidos e repetidos à exaustão. Para a mulher, fica o desafio de assumir uma performance ideal que garanta sua palavra, sua proteção e o registro da sua queixa. Seus projetos de amor, casamento e feminilidade sustentam um legado feminino que não garante autonomia e poder de decisão, distanciando-se das possibilidades de constituírem processos emancipatórios e inventivos. O fato de “ser mulher” apresenta-se como um processo sustentado por normas sociais instituídas sob a lógica da dominação e da submissão. Quando as mulheres arriscam assumir a forma prevista na Lei, ou seja, a de alguém decidida e dona de si, elas precisam, a partir da astúcia, criar meios de resistência que driblem e negociem com o poder e com o despreparo policial. O poder hegemônico que impera na instituição tampouco compreende as vacilações de mulheres embaraçadas entre a possibilidade de liberdade e o legado de lealdade ao masculino, até então determinante e definidor.
Categorias de compreensão são repetidamente utilizadas para a constituição de atendimentos e saberes compartilhados pelo grupo de policiais pesquisado. Tais distinções repetem e privilegiam determinados grupos sociais em detrimento daqueles que comumente são discriminados e marginalizados. Nesse sentido, sobretudo na discussão dos três casos descritos e problematizados neste texto, a perspectiva da análise interseccional nos possibilitou uma leitura abrangente dos acolhimentos e o desenho dos marcadores que constituem um padrão institucional: a atenção do policial para com o caso não está, necessariamente, determinada pela gravidade da situação ou
pela reincidência da violência, mas por avaliações que dizem respeito a status social, vinculação de classe, raça e etnia. Os casos, portanto, sinalizam a insuficiência da lei para garantir o atendimento adequado e humanizado a todas as mulheres em situação de violência. Existe uma clara hierarquização entre mulheres onde algumas, pelas questões listadas acima, tem mais garantia das suas vidas serem protegidas. Merecem uma atenção policial mais qualificada, portanto, aquelas que menos afrontam as normas de gênero já instituídas pelo poder policial.
Em coro, os policiais situam o despreparo e a falta de capacitações formais para lidar com o fenômeno da violência contra a mulher. Enquanto eles esperam por uma ação institucional que os ensine como fazer, desconsideram a possibilidade de uma ação política advinda do próprio compromisso e do diálogo com os parceiros da rede de atendimento. Engessados na rigidez que marca a hierarquia institucional, a formação do policial e o seu trabalho cotidiano, eles pouco arriscam no sentido de construírem resistências subversivas que os coloquem em condições diversas para compreender as relações violentas entre homens e mulheres. A repetição dos padrões institucionais, nesse sentido, revela não só uma crise de compreensão diante desses casos em específico, como também a completa ausência de novos dispositivos que promovam a construção de saberes distintos para crimes e delitos diferenciados.
Nesse sentido, a Lei Maria da Penha e o próprio Projeto Casa das Mulheres, já citado neste trabalho, não alcançam o objetivo de redefinir o atendimento da mulher em situação de violência na Delegacia, nem possibilitam a criação de novos arranjos subjetivos que possam questionar as regulações institucionalizadas e as verdades que, a priori, definem o lugar da mulher e do saber policial. São processos em sua maioria, eminentemente fugazes, encenados, mas que podem produzir outras masculinidades e outras feminilidades naqueles que ali coexistem. Tais desconstruções, ora assumidas, ora negligenciadas, constituem um cotidiano de tensões e acordos efêmeros, facilmente burlados e substituídos. Diante do receio de prejudicarem seus companheiros, as mulheres reiteradamente deslocam o fazer policial do lugar de coerção e resolutividade ao exigirem uma postura educativa para com seus agressores. Com vistas a manter suas histórias amorosas e a proteção dos filhos, solicitam à polícia que reeduque seus homens, ensinando, através de uma atuação informal, uma linguagem relacional que não passe pela violência. Esses agressores ora são alocados na hegemonia do poder masculino, que molda a instituição e os saberes, ora são tratados sob o mesmo jugo com que se tratam os demais crimes que chegam à Delegacia. Aos homens denunciados, fica reservado, apenas, o trânsito entre a Delegacia e, nos casos mais graves, a cadeia. É a
polícia que ocupa o lugar principal no tratamento dos agressores, em uma atuação na qual se impede que padrões violentos sejam problematizados através do diálogo. Prevista na Lei Maria da Penha, a atenção diferenciada ao agressor, tendo como cuidado a avaliação de cada caso, é negligenciada não só pela polícia, como também pela rede de atendimento da cidade. Tal condição impossibilita a inventividade de novas masculinidades e cristaliza a padronização de respostas para casos e situações diferenciadas.
Como já afirmou Gregori (1992) em seu estudo, não se pode creditar, sob o único signo da repressão, a construção do laço violento como uma ação unilateral e sem interlocução. Sem abrir mão das exceções e das aberrações que configuram muitos dos casos de violência, a maioria deles, sobretudo os reincidentes, são marcados por uma atuação feminina que compactua com uma submissão imposta, fazendo deste fracassado arranjo afetivo um longo processo de dominação. Sendo assim, as mulheres não comparecem na frente de um policial apenas para denunciar seus companheiros, mas para reconstruir suas histórias, reaver ou conquistar suas vozes nas relações que mantêm, encontrar força e respaldo para se sentirem possuidoras de direitos e, por fim,para impor seus limites.
A Lei Maria da Penha, no cotidiano da Delegacia, traduz-se como uma potente propulsora de novidades, pois interpela as construções sociais em torno dos papéis de gênero em todos que participam da construção da queixa de violência doméstica. As provocações desse dispositivo legal extrapolam os muros, as salas e as decisões de qualquer instituição. O apelo midiático e os investimentos em informação, que existem no Brasil hoje, colocam a violência contra a mulher, e suas formas de controle e de atendimento, na vida de qualquer cidadão. Desse acesso, novos e variados processos subjetivos nos interpelam.