5.1 Introdução à homoafetividade
Antes de se analisar a homoafetividade no ordenamento jurídico brasileiro,
faz-se necessário destacar, sucintamente, alguns fatores relacionados à Sociologia.
A homossexualidade já foi identificada e interpretada como doença,
perturbação e até maldição. Apesar do tema ser discutido em diversas áreas, tais como Psicologia, Psiquiatria e Psicanálise, destaca Luís Roberto Barroso: “não é importante tomar partido nesse debate, salvo para deixar claro que a homossexualidade não é uma opção, mas um fato da vida, que não viola qualquer norma jurídica nem é capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros”.194
O vocábulo homossexualidade surgiu em 1869 por intermédio do médico
húngaro Karoly Benkert. É formado pela raiz da palavra grega homo (semelhante, igual, análogo) e pela palavra latina sexus (relativo ou pertencente ao sexo). Dessa forma, referido vocábulo pode ser definido como sexualidade exercida com pessoa do mesmo sexo ou sexualidade semelhante.
A expressão homoerotismo foi criada em 1911 por E. Harsh-HaaK e adotada no Brasil por Jurandir Freire Costa na tentativa de quebrar preconceitos.
Mas, até hoje, é muito utilizada a palavra perversão no sentido de manifestação da sexualidade que fuja dos padrões convencionais heterossexuais. No tocante à homoafetividade, como visto, tal neologismo foi criado por Maria Berenice Dias:
A conotação depreciativa de todas as expressões que identificam as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo é que me levou a criar o neologismo homoafetividade, buscando evidenciar que as uniões de pessoas do mesmo sexo nada mais são do que vínculos de afetividade”.195
Em 1993, surgiu a sigla GLS (gays, lésbicas e simpatizantes) na primeira edição do Festival de Cinema e Vídeo Mix Brasil. O grupo não homossexual foi
194 BARROSO, Luís Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações
homoafetivas no Brasil. Documento eletrônico {on line} Disponível em: WWW URL:<http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/diferentesmasiguais.pdf>. Acesso em: 09 nov 2010.
chamado de simpatizante. Com o passar do tempo, foram adicionando novas letras: B (bissexuais) e T (transexuais e travestis).
Em 2008, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT aprovou o uso da sigla LGBTT.
A expressão de maior aceitação é orientação sexual. Em 2006, a Comissão Internacional de Juristas e Serviço Internacional de Direitos Humanos firmou um documento na Indonésia, conhecido como Princípios de Yogyakarta. Para Maria Berenice Dias a orientação sexual:
É compreendida como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.196 A Desembargadora ainda faz referência às dificuldades ao se abordar a questão da sexualidade humana e identifica vários grupos: “os reprimidos, que buscam ocultar a sua identidade sexual, os enrustidos, que mesmo incorporando sua natureza homossexual, comportam-se como pertencendo ao sexo biológico e os afeminados, que, desde a infância, revelam sua tendência homossexual”.
Conforme Romualdo Flávio Dropa:
A sexualidade humana é um fenômeno complexo. Entre a atração forte e exclusiva de um homem por uma mulher, de um homem por outro homem, ou de uma mulher por outra mulher, existe uma infinidade de sensações sexuais e emocionais: o desejo, a excitação ou mesmo a frieza em qualquer relacionamento humano depende dos indivíduos inseridos em determinada situação, e não em quaisquer das especificações arbitrárias que poderiam ser impostas através da sociedade, tais como os rótulos que tentam definir se o indivíduo é heterossexual ou homossexual.197
Ainda com referência à orientação sexual, apesar de muito debatida, é assunto que gera diversos posicionamentos. Nesse sentido, preleciona Ana Carla Harmatiuk Matos:
Mesmo dentro do universo dos defensores dos direitos homossexuais, não há uniformidade com relação ao estabelecimento das políticas dirigidas ao tema. Portanto, não deve o papel do Direito ser exclusivamente o de perseguidor das transformações sociais –
196Ibid., p.50.
esperar estar totalmente pacificado na sociedade o assunto tido como novo para, depois, tão-somente, a norma abrir-lhe a porta. O Direito é fruto da transformação social e também agente dela transformador.198
Assim, a tarefa mais árdua no tocante ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, baseada no afeto, caberá aos operadores do Direito. Tais operadores encontrarão algumas barreiras a serem vencidas em virtude do preconceito e intolerância, mas terão respaldo legal para tal reconhecimento.
5.2 Diversas maneiras de avaliar a homoafetividade
Na Idade Média, em virtude da influência religiosa (conforme exposto no item
2.6), a Psiquiatria considerava o homossexualismo uma doença mental. Mas durante anos, a Medicina pesquisou o sistema nervoso central e os hormônios e não encontrou diferença entre homossexuais e heterossexuais.
Infelizmente, nos dias atuais, inúmeras pessoas ainda relacionam a homossexualidade à doença, talvez até pela falta de informação e estudo a respeito do tema.
A Classificação Internacional de Doenças – CID identificava o
homossexualismo como um desvio ou transtorno sexual. Mas os homossexuais pressionaram a Associação Americana de Psiquiatria para que ela retirasse a homossexualidade da relação de doenças mentais. A partir disso, a homossexualidade passou a ser identificada como desordem mental pelo Manual de Diagnóstico e Estatísticas dos Distúrbios Mentais. Tal fato ficou marcado como um dos grandes escândalos da história da Psiquiatria.
A homossexualidade passa a ser vista não mais como doença e sim como forma de ser diferente da maioria, diferenciando-se apenas no relacionamento sexual e amoroso. E, em 1993, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a homosssexualidade da sua lista de doenças mentais e inseriu-a no capítulo Dos Sintomas Decorrentes de Circunstâncias Psicossociais. Em 1995, houve a 10ª revisão do CID-10 e a homossexualidade foi nominada entre os transtornos
198 MATOS, Ana Carla Harmatiuk. União entre pessoas do mesmo sexo: aspectos jurídicos e sociais.
psicológicos e de comportamento associados ao desenvolvimento e orientação sexual (F66), com a seguinte nota: a orientação sexual por si só não é para ser considerada como um transtorno.
O sufixo “ismo” (doença) foi substituído pelo sufixo “dade” (modo de ser). Maria Berenice Dias comenta: “O fato é que a ciência tem pouco a explicar e ainda trata a identidade homossexual como um enigma. As conclusões tidas como científicas acabam sempre refutadas cientificamente”.199
No tocante à Genética, inúmeros cientistas tentam desvendar e identificar o gene atuante no desenvolvimento da homossexualidade.
Para a Psicanálise e Psicologia, em pleno século XXI a homossexualidade continua sendo um desafio: desvio de identidade, variação do desenvolvimento sexual, desvio sexual, desvio de impulso sexual etc.
Uma observação oportuna a respeito dessa questão é feita por Maria Berenice Dias:
Para evitar que o preconceito seja alimentado ou que se usem práticas terapêuticas para “curar” os homossexuais, o Conselho Federal de Psicologia baixou a Resolução 1/1999200, orientando os profissionais da área sobre como proceder. No mesmo sentido, o Conselho Federal de Serviço Social editou a Resolução 489/2006201, vedando condutas discriminatórias por orientação sexual no exercício profissional do assistente social.202
Atualmente, várias tentativas foram frustradas no sentido de “explicar” a
homossexualidade. Nesse sentido, Luiz Mello de Almeida Neto, questiona como a homossexualidade pode ser compreendida:
Como essas pessoas devem ser nomeadas? Homossexuais? Homófilos? Homoeróticos? Invertidos? Sujeitos homoeroticamente inclinados? Pessoas same-sex oriented (orientadas para o mesmo sexo)? Entendidos e entendidas? Gays e lésbicas? Bichas e sapatões? Viados e paraíbas? Qualquer uma das outras inúmeras
199 DIAS, Maria Berenice. Op.cit., p.53.
200 Resolução 1/1999, do Conselho Federal de Psicologia, de 22.03.1999. Estabelece normas de
atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. Íntegra no Anexo B.
201 Resolução 489/2006, do Conselho Federal de Serviço Social, de 06.06.2006. Estabelece normas
vedando condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, no exercício profissional do assistente social, e regulamentando princípio inscrito no Código de Ética Profissional. Íntegra no Anexo C.
alternativas de uso corrente na linguagem popular? Ou simplesmente homens e mulheres que amam e desejam, como outros quaisquer? Como devem ser nomeados o amor e a sexualidade entre estas
pessoas? Homossexualidade? Homogenitalidade?
Homocorporalidade? Homoerotismo? Homofilia? Lesbianismo? Safismo? Sodomia? Sem-vergonhice? Amor que não ousa dizer seu nome? Ou simplesmente amor e sexualidade?203
Nota-se que não existe um consenso quanto à classificação da homossexualidade. Na sempre lembrada opinião de Maria Berenice Dias: “ainda que não se saiba se a homossexualidade decorre de fatores biológicos ou genéticos, sociais ou comportamentais, o certo é que não é uma opção livre(...) se trata de uma tendência que não decorre de escolha livre”.204
Mesmo assim, alguns homossexuais tentam mudar a sua orientação sexual. Não obtêm êxito, pois, sendo uma orientação, descartam-se as palavras opção e doença.
Não se altera sentimento e nem emoção. Jaime Stubrin preleciona: na verdade, “a meta não é a mudança da orientação sexual da pessoa, e sim a diminuição de sua angústia para poder melhorar sua qualidade de vida”,205 pois a
homossexualidade gera angústia e até mesmo solidão. Dessa forma, os homossexuais necessitam de reconhecimento e compreensão, elementos esses, infelizmente, não disponíveis nas prateleiras das lojas.
Apesar da sociedade do século XXI estar mais receptiva no tocante à homossexualidade, preconceito, discriminação e indiferença ainda fazem parte do cotidiano do homossexual.
Segundo Maria Berenice Dias:
A hipossuficiência social que se dá por preconceito e discriminação gera, por reflexo, a hipossuficiência jurídica. A deficiência de normação jurídica relega à margem do Direito certas categorias sociais, cujo critério não é o econômico. Não se pode, portanto, deixar de incluir como hipossuficientes os homossexuais. Mesmo quando fruam de uma condição econômica suficiente, são social e juridicamente hipossuficientes.206
203 ALMEIDA NETO, Luiz Mello de. Família no Brasil dos anos 90: um estudo sobre a construção social da conjugalidade homossexual. Tese de Doutorado. Brasília: agosto, 1999, p.33.
204 DIAS, Maria Berenice. Op.cit., p.58-59.
205 STUBRIN, Jaime P. A Psicanálise e as homossexualidades. In: GRAÑA, Roberto B. (org.). Homossexualidade. Formulações psicanalíticas atuais. Porto Alegre: Artramed, 1998. p. 74.
206 DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. In: Conversando sobre
Sujeito de iguais direitos, porém distante e até mesmo alheio ao padrão heterossexual convencional na maneira de viver, o homossexual deve continuar na luta em busca da felicidade e do reconhecimento das uniões homoafetivas.
Relegadas à margem da juridicidade no passado, realidade presente no Brasil e no mundo, o reconhecimento das uniões homoafetivas não tem encontrado o apoio que merece, em virtude do preconceito.
Nesse sentido, Maria Berenice Dias afirma:
descabe continuar pensando com preconceitos, isto é, com conceitos preestabelecidos e que ainda se encontram encharcados de conservadorismo. É necessário pensar com conceitos jurídicos, e para isso é necessário pensar novos conceitos.207
Destaca-se a necessidade de estudo e atualização frequentes para que se possa pensar novos conceitos e adequá-los perfeitamente ao ordenamento jurídico.
207 DIAS, Maria Berenice. Uniões homoafetivas: uma realidade que o Brasil insiste em não ver. In: Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 119.