4. BESKRIVELSE OG ANALYSE AV DAGENS FYLKESMANNSEMBETER
4.3 Analyse kompetanse, kapasitet og oppgaveløsning
Nesse breve estudo sobre o tema, aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, nos casos em que figu- rarem como vítima o esposo ou companheiro e, como agresso- ra, a esposa ou companheira, verifica-se que a decisão cuiabana foi inovadora e ousada, bem como a iniciativa do defensor do ex-esposo ao requerer a aplicação da lei em comento.
Ainda que não se concorde com efetiva necessidade de existência da Lei Maria da Penha, não se pode negar proteção à mulher, principal vítima de agressões domésticas, pois o Judi- ciário deve dar guarida e a devida importância a tais casos, com o intuito de garantir da integridade física, moral e financeira da mesma.
Com a criação da Lei Maria da Penha, as inúmeras políti- cas públicas e ampla divulgação de que haveria devida atenção aos casos de agressão contra mulheres, levou ao encorajamento em denunciar seus respectivos agressores. Por lado, abriu-se discussão sobre a abrangência desta lei, principalmente no que se refere às medidas protetivas. Desse modo, poderá ou não ser ampliada a aplicação da Lei 11.340/2006 – medidas protetivas – favorecendo o homem considerado elo mais forte da relação afetiva heterossexual?
Esse é o ponto que este trabalho pautou-se, buscando um caso concreto que, ineditamente reconheceu o direto das medi- das protetivas ao ex-esposo que já não tinha mais meios para se proteger das agressões diversas advindas de sua ex-mulher. A decisão aqui colacionada foi justificada basicamente sobre a analogia in bonam partem, tendo em vista que esta é utilizada, quando em benefício do réu, neste caso a vítima, quando a lei for omissa, mas houver caso semelhante, e a semelhança está justamente na criação das medidas protetivas pela Lei 11.340/2006, porém, esta só inclui a sua aplicação quando a vítima for à mulher.
Aplicando corretamente as medidas em proteção do ex- esposo, o juiz do caso, fez garantir a proteção de direitos, bens, integridade física e psicológica de quem não tem, na legislação específica, proteção expressa. O Princípio da Igualdade dispõe que, se todos são iguais em direitos, obrigações e oportunida- des, mostra-se justo e correto o reconhecimento e aplicação das medidas protetivas em casos que vislumbrarem o homem como vítima de agressões domésticas.
A junção de conteúdo deste estudo leva, inevitavelmente, ao reconhecimento do ativismo judicial, isto é, trata-se de uma decisão ativista. Em outras palavras, o juiz cuiabano quando decidiu por proteger a integridade física e mental do ex-marido agredido pela ex-mulher, mesmo não citando expressamente no decisório, fez valer o direito de igualdade insculpido na Consti- tuição Federal, reconhecendo que se as medidas protetivas existem, compete ao Judiciário aplicá-las no caso do homem enquanto vítima de agressões domésticas.
Por derradeiro, espera-se que ao longo do tempo, a Lei 11.340/2006, no que se refere às medidas protetivas, seja am- plamente aplicada na proteção de direitos de homens vítimas de suas mulheres. Fazendo valer a igualdade entre gêneros, bem como, protegendo-os com a mesma amplitude e efetivida- de.
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