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Kapittel 4 : Presentasjon og vurdering av data

4.4 Analyse av gruppene med svake resultater

A associação entre soberania e nação toma forma na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 178933, que proclama, em seu artigo 3º, a soberania da nação. Como nota Benedict Anderson (2008, p.34), “imagina-se a nação soberana porque o conceito nasceu na época em que o Iluminismo e a Revolução estavam destruindo a legitimidade do reino dinástico hierárquico e de ordem divina”. Em outras palavras, com a referida Declaração, a soberania deixa de pertencer ao rei e passa a residir na nação.

Nesse sentido, é importante perceber que a Revolução Francesa relaciona a soberania ao conceito de nação, e não ao conceito de povo. A princípio, poder-se-ia concluir que se trata então da soberania nacional, e não da soberania do povo. Mas o que acontece, na realidade, é que no Estado-nação, modelo que vai se consolidando ao longo da formação do Estado moderno, o povo se diz através da nação, isto é, ele se traduz pela nação. Ou, para dizê-lo como Schnnaper (2003, p.73), no Estado-nação a soberania reside no povo, que se identifica como nação.

De acordo com Claude Lefort (2003, p.71):

[...] povo, pelo menos a partir da Revolução, é um conceito político, enquanto nação é um conceito pré-político ou metapolítico. Metapolítico no sentido de que definição de povo pressupõe o fato da nação. Metapolítico no sentido de que a comunidade política (o conjunto de homens adultos em idade de votar, dos denominados cidadãos) institui-se sob um nome próprio que confere identidade comum a indivíduos independentemente de seu sexo, sua idade ou de seu estatuto.

É a nação que imprime identidade ao povo, que lhe dá um nome. Em outras palavras, a nação é uma forma determinada e concreta de dizer o povo. Ou, na precisa afirmação de Benito Aláez Corral (2006, p.5), nação é a “ficção jurídica na qual este (o povo) 34 se personifica”. Já o povo é uma abstração, um conceito vazio. Como conclui Lefort,

[...] povo e nação parecem mesmo confundir-se. Todavia, o conceito de povo, como o de vontade geral, presta-se à dúvida e à disputa. E não é a

33 Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos- humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf>.

teoria rousseauniana de contrato social que permite que se resolva o problema do governo do povo e, antes, que se torne sensível a delimitação de uma população suscetível de transformar-se em povo. Por contraste, a nação se dá como evidente. Com que critérios o povo se reconhece? Discute-se. Mas ninguém duvida da existência da nação [...] (LEFORT, 2003, p.71).

No direito internacional, o conceito de povo é utilizado em referência a um elemento do Estado, a sua dimensão pessoal. Já a nação, como se verá em seguida, é usada para dar forma ao Estado, ou seja, para caracterizar um modelo específico de Estado, o Estado-nação.

É, no entanto, em Habermas que a diferenciação entre povo e nação é colocada de maneira muito clara. Primeiramente, Habermas atribui ao Estado uma definição jurídica objetiva. Nas palavras deste autor, o Estado:

Refere-se a um poder estatal soberano, tanto interna quanto externamente; quanto ao espaço, refere-se a uma área claramente delimitada, o território do Estado; e socialmente refere-se ao conjunto de seus integrantes, o povo do Estado (HABERMAS, 2002, p.123).

Nota-se que Habermas define o Estado a partir de três elementos que: poder soberano, território claramente delimitado e o conjunto de seus integrantes, ou seja, a sua dimensão pessoal: o povo. No que concerne a diferença entre povo e nação, afirma Habermas: No uso político da linguagem, os conceitos de “nação” e “povo” têm a mesma extensão. Para além da fixação jurídica, no entanto, “nação” também tem o significado de uma comunidade política marcada por uma ascendência comum, ao menos por uma língua, cultura e história em comum. Um povo transforma-se em “nação” nesse sentido histórico apenas sob a forma concreta de uma forma de vida em especial (HABERMAS, 2002, p.124).

Em outras palavras, a nação tem a concretude de um determinado momento histórico. Para Benito Aláez Corral, o conceito de nação ao qual se atribui a soberania, ainda que seja claramente político e sociológico, não deixa de ser jurídico. Nas palavras deste autor, “o Povo/Nação ao qual se imputa a soberania não deixa de ser um conceito jurídico, posto que o pertencimento é uma questão constitucional que se encontra presidida pelos mesmos requisitos democráticos que o resto dos níveis de criação normativa” (CORRAL, 2006, p.8).

Pode-se concluir, portanto, que, modernamente, o povo se diz e se traduz pela ideia de nação. Essa constatação é importante para os problemas relativos ao pertencimento dos imigrantes ao Estado, que serão abordados ao longo deste capítulo35.

Tendo sido pontuadas as principais diferenças entre povo e nação, passemos agora a refletir sobre as consequências de, nos Estados democráticos, a soberania residir na nação – o que justifica o uso da palavra “nação” ao invés de “povo”.

Da vinculação existente entre Estado e soberania da nação, decorre a relação entre cidadania e nacionalidade, que se cristaliza no modelo de Estado-nação. Como explica Corral (2006, p.6),

Na Europa continental, desde os movimentos liberal-democráticos, a titularidade e exercício da soberania se vincularam majoritariamente a um coletivo nacional constituído pelo povo do Estado. Cidadãos, pois, foram considerados no mais estrito sentido do termo a um subconjunto dos membros do povo, os nacionais, aos quais se imputa a soberania.

Assim, conclui-se que, nos Estados-nação, a soberania é exercida pelo corpo de cidadãos que se identifica enquanto nacionais do Estado (SCHNAPPER, 2000). Há, portanto, que se esclarecer a necessidade de utilização do conceito de Estado-nação para compreensão deste debate.