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A Constituição Federal previu no art. 216, § 1° os meios de promoção e proteção do patrimônio cultural. Este dispositivo elenca os inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações, além de outras formas possíveis para o acautelamento.

Como dito, na segunda metade da década de 90, conseguiu-se, a partir da Carta de Fortaleza (1997), regulamentar a tutela ao patrimônio imaterial. Os esforços conjuntos resultaram na edição do Decreto n° 3.551/2000, que instituiu o “Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial” e criou o “Programa Nacional do Patrimônio Imaterial” (PNPI). No mesmo ano, o IPHAN consolidou a metodologia para o Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC).

Com isso, o sistema jurídico nacional passou a contar com novos mecanismos para a proteção do patrimônio cultural intangível, especialmente quando se trata da proteção às culturas tradicionais e populares. Assim, antes mesmo da aprovação da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial da UNESCO em 2003 o Brasil já contava com o Decreto n° 3.551/2000.

A definição do que seja o INRC consta na Instrução Normativa n° 01/2009 do IPHAN:

(...) o Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC - uma metodologia de pesquisa desenvolvida pelo Iphan que objetiva auxiliá-lo na produção de conhecimento e diagnósticos sobre os domínios da vida social

aos quais são atribuídos sentidos e valores que constituem referências de identidade para os grupos sociais.

Os Inventários podem ser produzidos pelo ente público ou mediante parcerias por pessoas físicas ou jurídicas externas ao IPHAN (§ 1° do art. 1, Instrução Normativa 01/2009, IPHAN). Nesses casos, os entes externos, tais como ONGs e fundações, deverão solicitar autorização ao IPHAN para o uso dessa metodologia, e assinar um Termo de Compromisso.

O INRC é um importante instrumento para conhecer e documentar o patrimônio imaterial. Além disso, fornece subsídios à implementação de políticas públicas destinadas à valorização e proteção do conhecimento e à inclusão social das comunidades e grupos inventariados. O objetivo é que os formuladores produzam no INRC documentação plenamente hábil à instrução dos processos de Registro. A inscrição de um bem imaterial em um dos livros próprios é o reconhecimento estatal da importância deste bem, o qual passa a ostentar o título de “Patrimônio Cultural do Brasil”.

O objetivo do registro é reconhecer a importância dos bens imateriais e resguardá-los através da documentação. A proposta é a valorizar a cultura e estimular os grupos e as comunidades detentoras desses conhecimentos, práticas e saberes a conservar suas próprias histórias e tradições, repassando-os às gerações futuras.

Conforme art. 1°, §1° do Decreto n° 3.551/2000, as manifestações culturais imateriais podem ser registradas em quatro diferentes livros. A escolha dependende das características da expressão cultural que se pretende inscrever. São eles:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

O §3° deste artigo prevê que outros livros poderão ser abertos quando os bens a serem inscritos não possam ser enquadrados nos livros previstos no §1°.

Além de instituir os livros, o citado decreto ainda dispõe sobre as partes legítimas para requerer o registro (art. 2°) as atribuições do IPHAN (art. 3°) e do Ministério da Cultura (art. 6°), o procedimento para análise e inscrição de um bem nos livros (art. 4° e 5°), a revalidação e a perda do registro (art. 7°) e a instituição no âmbito do Ministério da Cultura do "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial" (art. 8°).

O caráter mutável e dinâmico do patrimônio cultural intangível não recomenda que seja utilizado o tombamento para a proteção desses bens, pois este é um instrumento jurídico voltado estritamente à salvaguarda dos bens materiais. Um bem tombado deve ser preservado em sua integralidade, evitando-se ao máximo qualquer modificação e descaracterização. Logo, o registro surge diante a necessidade de se preservar bens cuja riqueza não reside propriamente no suporte material, mas na dinâmica de produção de conhecimentos50.

No Relatório Final das Atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial, redigido por Márcia Sant’Anna, consta que quando da elaboração da proposta dois princípios fundamentais foram levados em consideração.

O primeiro refere-se à própria natureza do patrimônio intangível:

(...) essas manifestações possuem uma dinâmica específica de transmissão, atualização e transformação que não pode ser submetida às formas usuais de proteção do patrimônio cultural. O patrimônio imaterial não requer ‘proteção’ e ‘conservação’ – no mesmo sentido das noções fundadoras da prática de preservação dos bens culturais móveis e imóveis – mas identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento

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Os objetos, as edificações e os sítios materiais, quando tomados apenas por este prisma, podem ser tombados; enquanto que os saberes, as celebrações, as formas de expressão e os lugares onde as práticas culturais são exercidas devem ser registrados nos termos do Decreto n° 3.551/2000.

periódico, divulgação e apoio. Enfim, mais documentação e acompanhamento e menos intervenção51.

O segundo princípio é a substituição do conceito de autenticidade pela ideia de continuidade histórica, que, conforme o instrumento, deve ser “identificada por meio de estudos históricos e etnográficos que apontem as características essenciais da manifestação, sua manutenção através do tempo e a tradição a qual se vinculam”52. Por esta razão, os bens registrados são frequentemente reavaliados

pelo IPHAN a fim de se decidir sobre a manutenção do bem intangível como integrante do patrimônio cultural imaterial do país.

A autora conclui em seguida que ambos os princípios caracterizam o registro como “instrumento de reconhecimento e valorização do patrimônio imaterial”53.

O Decreto n° 3.551/2000 também estabelece formas de participação popular no processo. Afinal, o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial surgiu com um viés democrático, tendo por objetivo possibilitar que setores da sociedade civil participem, em efetivo, dos processos administrativos. O art. 2° estabelece que a instauração de um processo de registro pode ser solicitada pelo Ministro de Estado da Cultura; instituições vinculadas ao Ministério da Cultura; Secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal; sociedades ou associações civis. Em seguida, o § 3° do art. 3° possibilita que a instrução do processo de registro seja feita por entidade pública ou privada que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria.

O §2° do art. 1° do Decreto n° 3.551/2000 previu dois requisitos que devem ocorrer concomitantemente para se efetuar o registro de um bem intangível: “A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira”.

51 SANT’ANNA, Márcia. Relatório Final das Atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho

Patrimônio Imaterial in O Registro do Patrimônio Imaterial: Dossiê final das atividades da Comissão e

do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial. Brasília: IPHAN, 4ª. Ed., 2006. P. 19. 52 Idem.

Importante destacar, entretanto, que o Decreto, ao exigir que o bem tenha “relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira”, foi além do que previu a Constituição Federal. Afinal, o caput do art. 216 consta que o patrimônio cultural deve ser portador de “referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”, não havendo necessidade da relevância nacional. Deste modo, o requisito da relevância nacional constante no decreto deve ser auferido nos termos do que propõe a Carta Constitucional. Ou seja, em relação aos grupos formadores da nação brasileira, integrantes de um país culturalmente diverso.

O requisito da continuidade histórica do patrimônio intangível nos reporta à ideia de transformação do bem cultural ao longo das gerações. Devem ser bens de caráter intergeracional, de modo a que sejam passíveis de registro aqueles que guardem uma relação com o passado, sejam praticados no tempo presente e tenham perspectiva de se manter no futuro.

Verifica-se que não houve previsão no Decreto n° 3.551/2000 a respeito do tempo pretérito mínimo exigido para se concluir pela continuidade histórica de um determinado bem que se pretende registrar. Cabe aos profissionais responsáveis (antropólogos, historiadores, etc.) resolverem essa questão junto às populações interessadas. Deste modo, há aqui uma discordância em relação à posição de Machado que entende que para tanto seria melhor buscar uma interpretação comparativa com o art. 7° do Decreto, que prevê o prazo de pelo menos dez anos quando se trata de revalidação do título54.

Após a inscrição de um bem cultural em um dos livros de registro, a continuidade histórica em relação à manutenção da prática cultural e sua perspectiva futura será analisada pelo IPHAN mediante avaliações periódicas, ao

54 “O tempo pretérito de vida do bem cultural não está definido no decreto e nem em outro

documento. Ficaria, então, sujeito à opinião de cada funcionário e conselheiro do IPHAN? Aparentemente, a resposta é afirmativa. Contudo, pode-se tentar uma interpretação comparativa em matéria de escala temporal, olhando-se o art. 7° do Decreto 3.551/2000. Neste artigo está estabelecido que a cada 10 anos será feita uma reavaliação do bem cultural, para se definir a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Brasil”.” MACHADO. Op. cit. P. 1033.

menos a cada dez anos, conforme previsto no art. 7° do Decreto55. Cabe ao órgão

verificar se a prática cultural se mantém viva, isto é, se é merecedora de continuar com o título de “Patrimônio Cultural do Brasil”. Nos casos em que não há revalidação, o § único do art. 7° prevê que o registro será mantido como referência cultural de seu tempo.

A avaliação deve levar em conta as alterações que podem ter ocorrido no lapso temporal com o bem registrado, isso por causa do caráter vivo e dinâmico dessas manifestações culturais. Porém, essas mudanças não podem descaracterizar o bem que foi objeto de registro. Deve-se referir apenas às aspectos marginais, permanecendo os elementos básicos, principais, identificadores. Obviamente, não cabe fazer nova apreciação sobre a relevância do bem cultural, pois isso já foi decidido quando da inscrição em um dos livros de registro.

Diante dessas considerações, conclui-se que o registro tem natureza preventiva, pois busca a manutenção e a continuidade histórica dos bens culturais imateriais. Por se tratar um instrumento que visa preservar as manifestações culturais a fim de que essas se mantenham vivas e não sejam esquecidas, a ele caberá orientar as políticas públicas em relação aos incentivos para a continuidade histórica de uma determinada prática cultural.

Márcia Sant’Anna elucida os vários efeitos do registro:

Os efeitos do registro são vários. Em primeiro lugar, fica instituída a obrigação pública de documentar e acompanhar a dinâmica das manifestações culturais registradas. Em segundo lugar, promove-se, com o ato de inscrição, o reconhecimento da importância desses bens e sua valorização, mediante a concessão do título do Patrimônio Cultural do Brasil e a implementação, em parcerias com entidades públicas e privadas, de ações de promoção e divulgação. Em terceiro, se estabelece a manutenção, pelo Iphan, de banco de dados sobre os bens registrados abertos ao público; e, por fim, se favorece a transmissão e a continuidade das manifestações registradas mediante a identificação de ações de apoio, no âmbito do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. Além desses efeitos, o registro ensejará a realização de inventário nacional de referência cultural

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“O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".

que permitirá o mapeamento dessas manifestações no território nacional, fornecendo dados para o desenvolvimento de uma política nacional de registro e valorização apoiada em sólida base de conhecimentos”56.

Deste modo, o registro é importante para se traçar uma política pública adequada ao reconhecimento e valorização do patrimônio imaterial. O art. 8° do citado Decreto inclusive institui um “Programa Nacional do Patrimônio Imaterial”, para que seja implementada uma política específica de inventário, referenciamento e valorização do patrimônio cultural intangível.

Atualmente já foram registradas pelo IPHAN as seguintes expressões culturais do patrimônio intangível (dados atualizados em abril de 2012):

Livro de Registro dos Saberes: a) Sistema Agrícola Tradicional do Rio Negro; b) Modo de fazer Viola-de-Cocho; c) Ofício dos Mestres de Capoeira; d) Ofício de Sineiro; e) Modo Artesanal de Fazer Queijo de Minas nas regiões do Serro e das serras da Canastra e do Salitre/ Alto de Paranaíba; f) Ofício das Baianas de Acarajé; g) Modo de Fazer Renda Irlandesa, tendo como referência este ofício em Divina Pastora/SE; h) Ofício das Paneleiras de Goiabeira; i) Saberes e Práticas Associados ao modo de fazer Bonecas Karajá.

Livro de Registro das Celebrações: a) Círio de Nossa Senhora de Nazaré; b) Complexo Cultural do Bumba-meu-boi do Maranhão; c) Festa do Divino Espírito Santo de Pirenópolis/GO; d) Feira de Sant’Ana de Caicó/RN; e) Ritual Yaokwa do povo indígena Enawene Nawe.

Livro de Registro das Formas de Expressão: a) Arte Kusiwa – pintura corporal e gráfica Wajãpi; b) Frevo; c) Jongo no Sudeste; d) Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e Samba-Enredo; e) Samba de Roda do Recôncavo Baiano; f) Tambor de Crioula do Maranhão; g) Roda de Capoeira; h) Toque dos Sinos em Minas Gerais tendo como referência São João del Rey e as cidades e Ouro Preto, Mariana, Catas Altas, Congonhas do Campo, Sabará, Serro e Tiradentes; i) Ritxòkò: Expressão Artística e Cosmológica do Povo de Karajá.

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SANT’ANNA, Márcia. Relatório Final das Atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial in O Registro do Patrimônio Imaterial: Dossiê final das atividades da Comissão e

Livro de Registro dos Lugares: a) Cachoeira de Iauaretê – Lugar Sagrado dos Povos Indígenas dos rios Uaupés e Papuri; b) Feira de Caruaru.

Capítulo 3. Bem cultural

O presente capítulo tem por escopo aprofundar o estudo do que seja o “bem cultural”, identificando suas principais características e as analisando. Constatou-se que os aspectos que se destacam são o ambiental, o difuso e o fato de pertencer a uma categoria de bens de interesse público, que não se relaciona com a dicotomia bens públicos versus bens privados.