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MARTINS, Natanael. A Realização da Renda como Pressuposto de sua Tributação. Análise sobre a Perspectiva da Nova Contabilidade e do RTT. In: LOPES, Alexsandro Broedel e MOSQUERA, Roberto Quiroga (Coordenação). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, 2010. p. 358-359.

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A harmonização das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade se deu mediante mudanças na legislação societária, sendo a Lei nº 11.638/07 o marco legal da implementação das IFRS no país. Ocorre que tais mudanças legislativas trouxeram efeitos indiretos (mas previsíveis76) para a determinação das bases de cálculo de tributos, especificamente os de competência da União77.

Os efeitos decorrentes da nova legislação não passaram despercebidos pelo legislador brasileiro. A própria Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 449/0878 reconheceu o impacto da Lei nº 11.638/07 na apuração das bases de cálculo de tributos federais e a insegurança jurídica gerada aos contribuintes com sua implementação.

Assim, visando suprir a lacuna normativa decorrente da espera de aproximadamente sete anos para o Congresso Nacional aprovar a Lei nº 11.638/07 (Projeto de Lei nº 3.741/00) e implementar uma desvinculação entre Tributário e Contabilidade, foi editada a Lei nº 11.941/09, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 449/08.

Além de produzir complementos à LSA, como a extinção do ativo diferido e dos resultados de exercícios futuros, a nova lei tinha como finalidade remover a insegurança jurídica e neutralizar os efeitos tributários decorrentes das alterações na contabilidade brasileira. Por esse motivo, revogou o parágrafo 7º do artigo 177 da LSA que garantia uma neutralidade tributária de forma genérica79 e instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do Lucro Real nos artigos 15 e seguintes da Lei nº 11.941/09.

O RTT tratou dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07 e dos complementos da Lei nº 11.941/09 à LSA, buscando a neutralidade tributária.

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Conforme já mencionado, o parágrafo 7º do artigo 177 da LSA, incluído pela Lei nº 11.638/07, previu que as alterações trazidas por esta legislação trariam impactos fiscais e determinou que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderiam ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

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Tributos de competência federal como o Imposto de Renda, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e a Contribuição ao PIS e à Cofins possuem sua base de cálculo extraída das demonstrações contábeis. A alteração dos critérios contábeis impactou os valores das operações e os resultados das empresas, afetando indiretamente a base de cálculo desses tributos.

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Itens nº 7, 8 e 9 da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 449/08, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Exm/EMI-161-MF-MP-MAPA-AGU- mpv449.htm. Acesso em 30/06/2015.

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Embora a Lei nº 11.638/07 tivesse contemplado dispositivo específico prevendo expressamente uma neutralidade tributária, na prática não existia um mecanismo para que tal prerrogativa fosse alcançada.

Esse regime, opcional para as empresas nos anos de 2008 e 2009, tornou-se obrigatório a partir de 2010 para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

Conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 11.941/09, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deveria apurar seu lucro tributável nos termos das normas contábeis e tributárias vigentes em 31 de dezembro de 2007, ou seja, sem nenhuma influência da Lei nº 11.638/07. Para possibilitar a apuração do lucro tributável com uma reversão dos efeitos contábeis decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 ou atos regulamentadores posteriores, a Lei nº 11.941/09 previa que as pessoas jurídicas realizassem ajustes específicos no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)80 e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)81.

Tais ajustes serviriam para neutralizar os resultados derivados das novas regras contábeis aplicadas às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas. Por exemplo, no caso de uma empresa registrar um ganho contábil decorrente da aplicação do novo regramento contábil, sua apuração de Imposto sobre a renda deveria ajustar sua base tributável ao excluir o mesmo valor do ganho que foi registrado em suas demonstrações financeiras.

Muito embora a Lei 11.941/09 tenha cumprido sua função de neutralizar os efeitos fiscais decorrentes das alterações na contabilidade brasileira provocadas pela adoção das normas IFRS, a doutrina especializada e até mesmo os contribuintes brasileiros passaram a questionar se ela também cumpriu com sua função de remover a insegurança jurídica.

Além disso, parte da doutrina tributária82 se mostrou contrária à adoção dos conceitos contábeis internacionais, bem como contrária à solução fiscal do RTT, suscitando diversos argumentos contrários ao movimento de implementação das IFRS no Brasil em razão das dificuldades de ordem tributária que emergiam no cenário nacional.

O RTT perdurou até a entrada em vigor de uma nova lei que disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, conforme previsto no

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O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, trata-se de um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração. Contém, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros.

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O FCONT trata-se de uma obrigação tributária acessória que se destina a escrituração das contas contábeis patrimoniais e de resultados para efeito de aplicação do RTT por meio da aplicação dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

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parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei nº 11.941/09, qual seja, a Lei nº 12.973/14, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 627/13.

O tópico seguinte se dedicará a abordar os principais aspectos da legislação que extinguiu o RTT e que atualmente se encontra em vigor no Brasil.

2.3.4. Cenário atual: a Lei nº 12.973/14, a extinção do RTT e a