14 Introduksjon av respondentene
15. OPPGAVENS DATADEL
16.4 Analyse av motivasjonsfaktorene til Herzberg
O desenvolvimento do processo se dá por meio de uma sequência prática e ordenada de atos praticados pelas partes, juiz e auxiliares de justiça objetivando a solução do litígio. A lei processual prevê prazos para a prática dos atos processuais, os quais devem ser obedecidos, visto que, na maioria das vezes, quando desrespeitados, geram preclusão temporal, o que impossibilita a prática deles. Os recursos são atos processuais e, portanto, também devem ser interpostos dentro dos prazos impostos pela legislação, e são considerados tempestivos quando interpostos no prazo legal, ou seja, quando respeitam o prazo final para a sua proposição.219
Todo recurso deve ser proposto no prazo que a lei lhe assinalar, sob pena de preclusão. Se o recurso for interposto além do prazo, ocorrerá a intempestividade e ele será inadmissível.
Heitor Vitor Mendonça Sica, ao discorrer sobre preclusão e dinâmica processual, salienta que:
Os momentos em que o impulso processual incumbe às partes são justamente aqueles em que materialmente se mostra impossível ao juiz dar o direito à prática de determinado ato por precluso e dar prosseguimento ao processo até o final, bem como nos casos em que o interesse particular prepondera completamente sobre o público.220
Nesse caso, o impulso processual de recorrer cabe à parte sucumbente, que deverá, dentro do prazo que a lei estabelece, interpor o recurso, pois, se não o fizer, ocorrerá a preclusão.
O artigo 508 do Código de Processo Civil uniformiza o prazo dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário, que tanto para interpor quanto para responder é de 15 dias.
No recurso de agravo o prazo para a sua interposição é de dez dias conforme artigos 522, caput, e 544, caput, no agravo “interno” contra ato do relator que negou seguimento, desproveu ou proveu recurso (artigo 557, § 1.º), e não admitiu os embargos infringentes, é
219
PINTO, 2004. p. 71.
220
de cinco dias, conforme artigo 532; para os embargos de declaração, o prazo é de cinco dias, conforme artigo 536, todos do Código de Processo Civil.
As disposições de leis especiais diversificam mais os prazos: é de dez dias o prazo para interpor embargos infringentes, nas causas de alçada, consoante o artigo 34, § 2.º, da Lei 6.830/1980, e, igualmente, é de dez dias o prazo para interpor o recurso inominado, mas similar à apelação, previsto no artigo 42 da Lei 9.099/1995. Para agravar da decisão do presidente do tribunal de segundo grau, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, e dos tribunais superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, concedendo ou denegando a suspensão liminar em ação civil pública, é de cinco dias, a teor do artigo 12, § 1.º, da Lei 7.347/1985 e do artigo 25, § 2.º, c/c o artigo 39 da Lei 8.038/1990. Já o mesmo agravo, tratando-se de ato do presidente do tribunal de segundo grau, contra o deferimento ou o indeferimento de suspensão de liminar em mandado de segurança, tem o prazo de dez dias, conforme dispõe o artigo 4.º da Lei 4.348/1964; cuidando-se de ato do presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é de cinco dias, aplicando-se os artigos 25, 245, § 2.º, c/c o artigo 39 da Lei 8.038/1990.
O prazo recursal pode ser comum ou particular: se houver sucumbência recíproca, o prazo será comum; havendo sucumbência total de uma das partes, o prazo recursal será particular. Quando a sentença é proferida, em tese, o ato pode ser impugnado por embargos de declaração por qualquer das partes ou interessados e, durante essa impugnabilidade, o prazo é comum. Ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos declaratórios, passa a ser particular se sucumbente totalmente apenas uma das partes.221
Todo recurso precisa ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Se o recurso for interposto além do prazo previsto, será tido como inadmissível, por ser intempestivo.
O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição e para resposta de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência é de 15 dias.
O Código de Processo Civil dispõe de outras regras específicas que devem ser anotadas, como é o caso do recurso de agravo de instrumento nas impugnações de decisões interlocutórias de primeira instância, cujo prazo de interposição é de dez dias, conforme
221
estabelece o caput do artigo 522, ou do agravo nos próprios autos, no caso de impugnação de decisão que nega trânsito a recurso especial ou extraordinário, conforme previsto no artigo 544.
O prazo recursal fluirá da intimação, e não da data em que o órgão judiciário proferir o ato decisório, ou melhor, o prazo inicial somente começará a fluir da data em que os advogados são intimados da decisão, “sentença” ou “acórdão”, conforme regra básica inserta no artigo 242 do Código de Processo Civil.222 Além disso, o prazo para interposição dos recursos deve observar a regra do artigo 506 do Código de Processo Civil. No caso de apresentação do recurso fora do prazo, ocorrerá a preclusão temporal, a não ser que o recorrente demonstre a ocorrência de “justa causa” nos termos do art. 183 e respectivos parágrafos.223
José Carlos Barbosa Moreira afirma que se equipara à intimação, para o efeito de fazer correr o prazo, qualquer ato inequívoco de que a parte tomou ciência da decisão (v.g., a retirada dos autos de cartório pelo advogado), e que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Ressalva que não cabe tirar consequências drásticas da inobservância, se apesar desta se atingiu a finalidade do ato, sem prejuízo de qualquer das partes, e salienta que esta é a conclusão do exame sistemático de várias disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria (artigos 154, 244, 249, § 2.º, 250).224
Para assegurar a tempestividade recursal, basta que se faça o protocolo no tempo devido, em cartório, ou em conformidade com o que dispuser a norma de organização judiciária; assim, não basta o simples despacho do juiz sem o protocolo. No entanto, a demora do cartório em juntar aos autos a petição não compromete a tempestividade.225
No peticionamento eletrônico, os atos processuais são considerados realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
222
ASSIS, 2008. p. 186.
223
Exemplifica Cassio Scarpinela Bueno: “se a única advogada constituída nos autos comprova o não cumprimento do prazo recursal pela impossibilidade de exercício profissional decorrente de enfermidade” (2010. p. 87).
224
BARBOSA MOREIRA, 2007b, p. 274.
225
Nesse sentido, Barbosa Moreira enfatiza que em qualquer hipótese deve respeitar-se “o horário normal do expediente forense, não se admitindo que o apelante só mais tarde, em lugar inadequado, apresente a petição ao escrivão ou ao chefe de secretaria” (2010. item 234, p. 423).
processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia, na conformidade com o artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006.226
A contagem do prazo deve ser realizada com a aplicação do artigo 184, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, excluindo-se da contagem o dia em que ocorreu a intimação e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil, se o vencimento recair em domingos e feriados, ou em dia que não houver expediente forense ou encerramento antes do horário normal (artigo 184, § 1.º); a contagem do prazo inicia no dia subsequente ao da intimação (artigo 184, § 2.º). Os artigos 242 e 506 mencionam as hipóteses em que o interessado toma conhecimento da decisão judicial.
Regra especial recebem a Fazenda Pública e o Ministério Público, os quais têm prazo em dobro para recorrer na conformidade do que dispõe o artigo 188 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 116227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público apresentar agravo interno de decisão proferida naquele Tribunal, mencionando, no enunciado, como “agravo regimental”.228
O prazo para o revel recorrer conta-se da publicação da sentença em cartório ou na audiência, uma vez que os prazos contra ele correm independentemente de intimação, sendo desnecessária a intimação da parte contrária pela imprensa.229
O terceiro prejudicado tem o mesmo prazo para recorrer estabelecido para as partes. O curso do prazo recursal pode ser suspenso ou interrompido nos casos legalmente previstos em lei. Ocorrendo a suspensão, devolve-se à parte o interregno que faltaria para o prazo se completar, se não houvesse o evento suspensivo. Na hipótese de interrupção, restituir-se-á à parte que foi beneficiada pelo evento interruptivo o prazo por inteiro, ignorando o lapso de tempo já decorrido.230
Constituem casos de suspensão do prazo recursal: a) a superveniência de recesso forense (artigo 62, I, da Lei n.º 5.010, de 30.05.1966); b) o obstáculo criado pela outra
226
BUIKA, Heloisa Leonor. Processo eletrônico. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. São Paulo, ano XII, n. 81, p. 117, jan.-fev. 2013.
227
STJ, Súmula 116. A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
228 BUENO, 2010. p. 87. 229 NERY JR., 2014. item 3.4.1.4, p. 329. 230 ASSIS, 2008. p. 193.
parte, a exemplo da retirada dos autos de cartório, quando for comum o prazo recursal (artigo 180, Código de Processo Civil); c) a perda da capacidade processual das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (artigo 265, I, c/c o art. 180); d) o recebimento de exceção de incompetência, de suspeição ou de impedimento (artigo 265, III, c/c o artigo 180); e) o obstáculo criado pelo juízo, a exemplo da conclusão dos autos, impedindo a consulta ao processo no cartório e a respectiva carga; f) a greve dos serviços judiciários.
Inexiste simetria rigorosa quanto aos casos de suspensão do processo (artigo 265) e aos de suspensão do prazo para interposição de recurso. Há duas exceções: ocorre, por vezes, de serem atribuídos efeitos diferentes para o mesmo evento, por exemplo, o falecimento da parte ou de seu advogado que suspende o processo (artigo 265, I), mas interrompe o prazo recursal (artigo 507); outra situação ocorre quando nega-se qualquer relevo ao evento suspensivo: a suspensão convencional do prazo (artigo 265, II) não interfere na fluência do prazo recursal já iniciado. Quanto à interrupção, o artigo 507, embora não mencione a palavra interrupção, diz “[...] será tal prazo restituído [...]” e “[...] contra quem começará a correr novamente depois da intimação [...]”, e aponta no sentido de desconsideração do lapso porventura decorrido até o surgimento dos eventos nele contemplados. Portanto, o referido artigo demonstra a interrupção do prazo nos seguintes casos: a) falecimento da parte ou de seu advogado; b) motivo de força maior; c) interposição de embargos de declaração (artigo 538, caput).231
Consideram-se interrompidos os prazos para a interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência pela interposição de embargos de declaração (artigo 538, CPC). Com a intimação da decisão dos embargos de declaração, devolve-se o prazo do outro recurso, quer hajam sido opostos contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Quanto ao pedido de reconsideração, este não foi contemplado pelo legislador, e a sua interposição não suspende nem interrompe o prazo recursal contra o ato do qual se pediu a reconsideração. Logo, se entre a intimação do decisum e a decisão a respeito do pedido de reconsideração decorrer mais tempo do que o previsto para a interposição do recurso, sem que a parte tenha recorrido, terá ocorrido a preclusão.232
231
ASSIS, 2008, p. 193-194.
232
Assim, por precaução, as partes devem pedir reconsideração e, concomitantemente, interpor o recurso apropriado no caso de agravo de instrumento, dentro do prazo recursal facultado pela lei.
Tanto os eventos suspensivos quanto os interruptivos impedem a prática de quaisquer atos processuais, e, em decorrência, nenhum dos legitimados do artigo 499,
caput, pode recorrer, incluindo a parte que não é beneficiada pelo evento. Entretanto, abre-
se uma exceção à parte que não interpôs embargos de declaração, visto que, ao interpor o seu recurso, o faz ignorando o fato de que o prazo está interrompido por conta dos embargos de declaração opostos pelo seu adversário.233
A tempestividade deve ser provada no ato da interposição do recurso, e não em recursos posteriores destinados ao seu destrancamento.234