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Analyse av innsamlet data

In document Afasi og samtale (sider 36-40)

Opplæringssenteret og rehabiliteringssenteret

3.4 Analyse av innsamlet data

Conforme sustenta JOÃO DAMIÃO “[a] perspectiva da celeridade não é salva- guardada apenas no procedimento, mas no direito de reconhecer ao cidadão um julga- mento justo, caracterizado pela celeridade, conforme previsto no artigo 72.º da CRA”445.

Esta necessidade de celeridade está intimamente ligada ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, que apenas o será se os procedimentos judiciais forem carac- terizados, nomeadamente, pela presteza, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças (actuação preventiva) ou violações (actuação repressiva) dos direitos dos cidadãos, e pela equidade.

Tal como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1169/96, 1.ª Sec- ção, relator MONTEIRO DINIZ:

“Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tri- bunais, nomeadamente:

(a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de de- fesa expeditas;

(d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.

O espírito emanado por este acórdão situa-se muito próximo daquilo que VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO propugnam: “O direito de acesso aos tribunais compreende desde logo um direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, defendendo a proibição de prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso”. E mais

adiante: “O direito de acesso aos tribunais concretiza-se também através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas e que este direito é uma dimensão ineliminável do direito a uma tutela judicial efectiva. As partes formais num processo judicial em tra- mitação têm o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo446.

A equidade está intimamente ligada à efectivação do direito.

Trata-se de um importante instituto cuja origem repousa ao Direito Romano Clássico447, no qual se utilizava a expressão bonum et aequum, que de acordo com a dou- trina448 se destinava a garantir que quem decidisse, o pudesse fazer dispondo de razoável discricionariedade para efeito de cálculo de valores indemnizatórios. O melhor exemplo de actio in bonum et aequum concepta era a actio in iuriarum449, que se referia a uma mera desconformidade com o Direito, afectando pessoa ou coisa, e que necessitaria de alguma liberdade de convicção do julgador, para efeito de fixação do valor da indemni- zação.

Daqui resultou a aequitas, que viria a ser personificada na figura da deusa Ae- quitas. A aequitas, transformou-se numa figura de tal modo opulenta que assumiu diver- sos aspectos450:

 “A aequitas como bitola de crítica ao Direito e como princípio do seu aperfeiçoamento; na verdade, o simples de- curso do tempo torna qualquer Direito injusto; a aequitas permitiria aqui lançar uma ponte entre o Direito do passado e o do futuro, como princípio da justiça […];

446 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição…, 3.ª ed. revista, op. cit., p. 163. 447 Sob forte influência do pensamento grego, maxime aristotélico, especialmente pela ideia de epieikeia. 448 ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Decisão Segundo a Equidade…, op. cit., p. 262, nota 2, cita como fontes, FRITZ PRINGSHEIM, Bonum et aequum, SZRom 52 (1932), 78-155 (85 ss.). (que considera um “clássico fundamental”), ALEXANDER BECK, Zu den Grundprinzipien der bona fides im römischen

Vertragsrecht, Fs Simonius (1955), 9-27 (11), GERARDO BROGGINI, iudex arbiterve/Prolegomena zum officium des römischen Privatrichters (1957), 107, nota 43, GIUSEPPE GROSSO, Richerche intorno all’elenco classico dei «bonae fidei iudicia», RISG 1928, 39-96 (45-46), MAX KASER, Das römische

Zivilprozessrecht (1966), 244, THOMAS, Observations sur les actions in bonum et aequum conceptae, NRH 25 (1901), 541-584 (549), e MORITZ WLASSAK, Zur Geschichte der negotiorum gestio (1879), 162.

449 Idem, ibidem, p. 262.

450 Uma tripartição criada por KIPP e aprofundada por PRINGSHEIM, segundo informa ANTÓNIO ME- NEZES CORDEIRO, A Decisão Segundo a Equidade…, op. cit., p. 263.

 a aequitas como um princípio de interpretação do Di- reito: os contratos, os testamentos e as próprias leis não de- vem ser entendidos segundo a letra, mas antes segundo o espírito subjacente a cada caso […];

 a aequitas como um modo de decisão diferente do Di- reito: a decisão do caso concreto seria encontrada, não se- gundo uma ordem firme, mas de acordo com o sentir do juiz”.

A aequitas pode genericamente ser definida deste modo:

“Aequitas identifica-se com aquela experiência comum e com o conjunto de instintos morais e intelectuais que constituem uma espécie de sabedoria prática empírica, mais profunda e mais densa do que qualquer construção artificial de homens sabedo- res”451.

Assim, encontrando o julgador uma norma não aplicável com justiça ao caso concreto (ius iniquum), o pretor recorria à aequitas.

No Direito Romano pós-clássico, a figura sofre alguma restrição, acabando por ser reservado ao Imperador o poder da equidade. Contudo, as marcas do instituto perdu- ram até à actualidade.

No direito português actual, a figura permanece pujante. Embora o conceito de equidade não seja definido no Código Civil, são inúmeras as normas que a ela fazem referência452, transformando o juiz num pretor moderno, ainda que num contexto limi- tado, no qual não pode existir arbitrariedade, mas antes uma discricionariedade responsá- vel, que se exerce particularmente nas situações em que não é possível uma quantificação abstracta, mas sempre sob o olhar atento da lei, que fixa o espaço no qual a equidade poderá operar.

Tenha-se em consideração que também no âmbito constitucional a equidade marca presença formal. Na CRA, mencionamos o artigo 90.º, alínea b), concernente à “justiça social”, estabelecendo-se que o Estado “ promove o desenvolvimento social atra- vés [da] [p]romoção da Justiça social, enquanto incumbência do Estado, através de uma

451 Salvatore Riccobono, La definizione del «ius» al tempo di Adriano, pp. 53-54, citado por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Decisão Segundo a Equidade…, op. cit., p. 264.

452 Artigos 4.º, 72.º, n.º 2, 283.º, n.º 1, 400.º, n.º 1, 437.º, n.º 1, 489.º, n.º 1, 812.º, n.º 1, 883, n.º 1, 992.º, n.º 3, 993.º, n.º 1, 1114.º, n.º 2, 1158.º, n.º 2, 1407.º, n.º 2, 1675.º, n.º 3, 2016.º, n.º 3,

política fiscal que assegure a justiça, a equidade e a solidariedade em todos os domínios da vida nacional” e no artigo 231.º (Efeitos da fiscalização abstracta), n.º 4: “Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo”453.

Conforme escreve ANTÓNIO ALFREDO MENDES:

“A equidade não é uma forma autónoma de criação do Di- reito. De facto, a equidade não é fonte criadora do Direito; é, na medida em que dirime o caso concreto, fonte de jus- tiça, moderadora dos direitos e interesses conflituantes. Co- locando no devido lugar os respectivos direitos em con- fronto, estabelecendo-lhes prioridade no tempo e no espaço, sem os negar.

Representa, nesta linha de pensamento, um valor ético com pleno acolhimento nos princípios e direitos fundamentais constitucionais, de fácil identificação em face do que re- sulta das disposições dos artigos 1.º, 2.º, 9.º ais. b) e d), 12.º n.º 1, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, como meros exemplos de normas constitucionais de conteúdo equitativo, a que o apli- cador da lei, ao proferir uma sentença, tem de atender”.

A equidade e a celeridade, constituem, pois, institutos de valor essencial, melhor, correspondem à “substantividade das garantias judiciárias dos cidadãos no acesso ao di- reito”454.

453 ANTÓNIO ALFREDO MENDES – Habeas corpus e Cidadania, op. cit., p. 160, nota 145. 454Nas palavras de ANTÓNIO ALFREDO MENDES, idem, p. 160.

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