A busca de uma identificação da definição de Justiça, segundo Alex Pires, vem de tempos imemoriais, e ao longo do tempo as concepções míticas foram cedendo espaço às construções racionais, inicialmente com discursos sofísticos “que viam a justiça como uma virtude natural”, evoluindo para um tratamento normativo, em torno de valores sociais, e encontrando em Hans Kelsen a defesa de uma definição relativa, “aquela que a ciência garantiria, haja vista que um tom absoluto somente seria possível por argumentos metafísicos e religiosos que andariam na contra-mão da segurança metodológica” (PIRES, 2016, 85-87).
Conforme o autor, diante da impossibilidade de se encontrar uma definição acadêmica em prol da justiça, “melhor que se identifiquem variáveis que permitam a determinação da concepção”, como sustenta John Rawls, ao propor uma releitura do contratualismo tradicional de forma a construir uma teoria alternativa à concepção utilitarista, afirmando-se na ideia de uma teoria de justiça a inspirar todas as instituições sociais, em especial a função judiciária, e a consagrar na devida medida os valores da liberdade e da igualdade (PIRES, 2016, 87-88).
Para Alex Pires a proposta de Rawls, ao “vincular adefinição ao contexto social e, por conseguinte, ligada à estrutura básica” , afastando-se de posições dos indivíduos, demonstra a sua preocupação mais com uma concepção baseada na atuação de princípios, do que com a formulação de um conceito (PIRES, 2016, 88-89). A relação feita entre a justiça e as associações e a liberdade decorre da teoria de Rawls (RAWLS Apud PIRES, 2016, 89) de que “as leis e as instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformuladas ou abolidas se forem injustas”, levando ainda à compreensão de que “liberdade e justiça são virtudes-condições indispensáveis à Teoria” e de que, por consequência, necessita a “liberdade-justiça ser orientada pela igualdade” (PIRES, 2016, 89).
A partir da teoria do contrato social de Locke, Rousseau e Kant, John Rawls propõe os seus princípios da justiça, denominados “justiça como equidade”, para atender o objeto primário da justiça, a estrutura básica da sociedade e suas principais instituições, como um consenso em que pessoas livres e racionais, preocupadas com seus próprios interesses,
56
“aceitariam numa posição original de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua associação” 41 (RAWLS, 2000, 12 e 61).
A justiça para Rawls como a “primeira virtude das instituições sociais” assegura à cada pessoa uma inviolabilidade “que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar”, não admitindo que “a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior partilhado por outros”, pois em uma sociedade justa “os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais” (RAWLS, 2000, 3-4). A aceitação dos princípios em uma “sociedade bem-ordenada”42 partiria da
“posição original”, em “equilíbrio reflexivo” e em situação hipotética primitiva, como no estado de natureza do contrato social, presumindo indivíduos sem concepções de bens ou propensões psicológicas particulares, sob “um véu de ignorância”, todos em situação semelhante, sem predisposição para favorecer suas condições particulares, resultando um “ajuste equitativo”(RAWLS, 2000, 7 e 13).
Com base no escol de Alex Pires (PIRES, 2016, 89) é possível ampliar o sentido da Teoria de Rawls e identificar alguns elementos subliminares que poderiam passar despercebidos em uma primeira análise, que, como diz o autor, a própria “compreensão de sociedade bem-organizada que, por si só, contém uma profusão de definições e comandos que merecem um tratamento em separado”. Principia, conforme o autor, com a expressão "no início" a designar “o limite metodológico (160)”43 para a teoria de John Rawls, para quem a
teoria é concebida em "sociedade hipotética" que "é uma associação de pessoas mais ou menos auto-suficientes que, em suas relações mútuas, reconhece certas normas de conduta como obrigatórias e que, na maior parte do tempo, se comporta de acordo com elas." (RAWLS apud PIRES, 2016, 90-91).
Encontra-se ainda nas lições de Alex Pires o questionamento às definições dos elementos manejados, como o faz ao perquirir e responder sobre o que Rawls entende por instituição e como esta contribui concretamente para a sociedade. No estudo, resgata o autor
41 Cfr. Rawls, “uma sociedade é uma associação mais ou menos auto-suficiente de pessoas que em suas relações
mútuas reconhecem certas regras de conduta como obrigatórias e que, na maioria das vezes, agem de acordo com elas”. (RAWLS, 2000, 4)
42 Cfr. Rawls, bem-ordenada seria “uma sociedade na qual (1) todos aceitam e sabem que os outros aceitam os
mesmos princípios de justiça, e (2) as instituições sociais básicas geralmente satisfazem, e geralmente se sabe que satisfazem, esses princípios.” (RAWLS, 2000, 5)
43 Reproduz-se a nota de rodapé da citação original de Pires, de interesse para o tema: “(160) Além da "sociedade
hipotética", Rawls ainda identifica, no início, ao menos mais três limites metodológicos que permitem a razão por detrás da exposição: o primeiro. Concernente ao papel da justiça nacooperação social, cujo objeto primário é a própria estrutura básica da sociedade (da qual a “sociedade hipotética" é a base construtiva); o segundo, na construção da justiça como equidade: e, o terceiro, na anteposição ao intuicionismo e ao utilitarismo”.
57
uma noção de sistema público de normas que definem cargos, oportunidades, direitos, deveres e poderes, “ao mesmo tempo em que, de concreto, afirma que reunidas para um mesmo fim,
definem os direitos e deveres dos indivíduos [...], bem como as expectativas de cada membro, para, ao final, assentar a estrutura básica da própria sociedade” (PIRES, 2016, 95).
A construção de um sistema de resolução de conflitos coletivos de trabalho, por envolver o uso de uma liberdade coletiva e a pretensão de igualdade, por meio da manifestação coletiva dos trabalhadores, não pode desconsiderar o referencial teórico exposto e o comprometimento das instituições sociais com os dois princípios da justiça, da Teoria de John Rawls (RAWLS, 2000, 64):
“Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. (princípio da liberdade igual).”
“e Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos. (princípio da diferença).”
O primeiro princípio assegura o direito individual de igualdade no sistema de liberdades a todos assegurados e o segundo princípio, segundo Rawls (RAWLS, 2000, 88), que “as desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de modo a serem ao mesmo tempo (a) para o maior benefício esperado dos menos favorecidos e (b) vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades.”
O segundo princípio, para Rawls (RAWLS, 2000, 39-40), o princípio da diferença, “serve como um padrão de justiça forçando a busca do bem-estar coletivo e equilibrando a distribuição de vantagens”. Tem especial pertinência para a resolução de conflitos coletivos de trabalho, pois interpreta o princípio da fraternidade44. Corresponde “a um significado natural
de fraternidade: ou seja, à ideia de não querer ter maiores vantagens, exceto quando isso traz benefícios para os outros que estão em pior situação”, como ocorre na família, “em que o princípio de maximização da soma de vantagens é rejeitado” (RAWLS, 2000, 112-113).
Para Rawls, associando a intepretação dos dois princípios da justiça com as ideias de liberdade, igualdade e fraternidade, “a liberdade corresponde ao primeiro princípio, a
44 Para Rawls, a fraternidade é “um conceito menos especificamente político, que não define em si mesmo nenhum
dos direitos democráticos”, representando “uma certa igualdade de estima social manifesta em várias convenções sociais”, ou “um senso de amizade cívica e solidariedade social”, embora “não seja de se esperar laços sentimentais na sociedade, interpretado como princípio é uma concepção aplicável” (RAWLS, 2000, 112).
58
igualdade à ideia de igualdade no primeiro princípio juntamente com a igualdade equitativa de oportunidades, e a fraternidade corresponde ao princípio da diferença” (RAWLS, 2000, 113).
Tratando-se a autonomia coletiva, igualmente, de mecanismo de construção da liberdade e da igualdade dos trabalhadores, a opção de enfraquecê-la se contrapõe a uma tendência moderna de liberdade-igual a orientar as modernas teorias do liberalismo político, que se impõem na medida em que só afaste o direito à igualdade se for para melhorar as condições de vida dos menos afortunados.
Por isso, os conflitos coletivos de trabalho encontram abrigo nos dois princípios da justiça de Rawls, pois são exercício de uma liberdade [sindical] que tem como objetivo a construção da igualdade social e econômica, referida no segundo princípio de Rawls, com a elevação das condições de vida e de trabalho, a permitir que a atividade econômica conviva com o progresso social a todos assegurados.
2.2. O trabalhador e os direitos fundamentais da cidadania
Apesar da existência de diferenças entre os sistemas de proteção social luso- brasileiros, com predominância para a proteção portuguesa à segurança no emprego (art. 53.º, CRP), em um Estado Social mais definido constitucionalmente, enquanto o Brasil relega à Lei Complementar (art. 7º, I, CRFB), é possível resgatar em ambas as Constituições a proteção aos direitos do cidadão trabalhador a garantir a tutela dos seus conflitos coletivos de trabalho.