A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN –, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.985/00, “é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica”, sendo permitidas apenas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (§ 2°, I e II). Podem ser criadas em áreas onde “sejam identificadas condições naturais primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo seu valor paisagístico ou para preservação do ciclo biológico de espécies vegetais e animais”, seja qual for o ecossistema e a dimensão da propriedade.
Deveriam as RPPNs ter sido incluídas dentre as Unidades de Proteção Integral, eis que não é possível o uso direto de recursos naturais, dispensando-se- lhes o mesmo tratamento conferido às Áreas de Preservação Permanente, previstas pelo artigo 2º do Código Florestal. Entretanto, a sua localização entre as unidades de uso sustentável deve-se ao veto oposto ao inciso que, originariamente, permitia a utilização de recursos ambientais, com exceção dos madeireiros366.
Por constituírem áreas privadas de proteção, criadas a partir de pedido do proprietário, não ensejam qualquer tipo de indenização por parte do Poder Público. Desse modo, a criação desse tipo de UC é extremamente vantajosa para o Estado,
365 A lista das ARIE´s encontra-se em anexo.
366 O inciso III do art. 21 da Lei do SNUC, vetado pelo Presidente da República, permitia a utilização
uma vez que se alcança um alto grau de proteção do ambiente natural sem que haja a necessidade de se efetuar gastos públicos.
Por outro lado, há também vantagens para o proprietário que institui a RPPN, além da proteção ao ambiente natural propriamente dita, como, por exemplo: a isenção do pagamento do imposto territorial rural (ITR); a possibilidade de solicitar recursos, através de parcerias com organizações ambientalistas, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, proteção, educação ambiental e ecoturismo, que são as atividades permitidas nesta espécie de UC; a faculdade de comercializar cotas de reserva florestal – CRF, para fins de compensação de reserva legal, nos termos do art. 44-B do Código Florestal; além de possuir, o Fundo Nacional de Meio Ambiente, uma linha de apoio específica para as RPPNs, que financia projetos a serem desenvolvidos nessas áreas367.
Por essas razões, as RPPNs representam o maior número de unidades de conservação instituídas pelo IBAMA, somando, em janeiro de 2007, 429 unidades.
O processo de criação, resumidamente, é composto das seguintes etapas: o proprietário encaminha a documentação necessária, acompanhada do termo de compromisso assinado, ao órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público e recomendará, quando for o caso, o reconhecimento da área como RPPN. Ultrapassadas todas as fases do procedimento, será publicada portaria de reconhecimento, assinada pelo presidente do órgão ambiental, que deverá ser averbada pelo proprietário, junto com o termo de compromisso, à margem da inscrição no registro Público de Imóveis, conforme dispõe o parágrafo 1° do art. 21.
Uma vez criada esta espécie UC, não mais poderá ser extinta ou alterada por vontade do particular ou de seus sucessores, eis que gravada com perpetuidade, somente admitindo-se a desafetação ou modificação por lei, nos termos dos arts. 225, § 1°, III, da Constituição Federal e 22, § 7°, da Lei nº 9985/00. As únicas exceções encontram-se nos parágrafos 5° e 6° do art. 22 da Lei do SNUC, que permitem a transformação de uma unidade de uso sustentável em outra unidade de proteção integral ou a ampliação dos limites de uma UC por instrumento normativo de mesmo nível hierárquico daquele que criou a unidade, aplicando-se tais regras às
367 RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural. Publicação do IESB – Instituto de Estudos
Sócio-ambientais do Sul da Bahia.
Sobre RPPN, ver também: WIEDMANN (2001); RAMOS RODRIGUES (2001b); NUNES (2002); COSTA (2002); PEREIRA (2002).
RPPNs, que, apesar de pertencerem, na realidade, às unidades de uso indireto, estão arroladas dentre as unidades de uso sustentável. Qualquer outra modificação pretendida ou, como dito, a extinção da RPPN, terá que ser precedida de lei em sentido formal, ou seja, emanada do Poder Legislativo.
Uma questão que vem causando discussão nos órgãos ambientais é a possibilidade de o Estado desapropriar a área de uma RPPN para lhe conferir destinação diferente da proteção ao ambiente natural. Para responder à questão, deve-se observar o mandamento constitucional, acima exposto, no sentido de demandar a alteração ou extinção de qualquer espaço territorial especialmente protegido a edição de lei formal. Desse modo, pretendendo o Poder Público desapropriar área que constitui reserva particular do patrimônio natural, assim como qualquer outra área privada sobre a qual foi constituída uma unidade de conservação, deverá, em primeiro lugar, editar lei declarando a utilidade pública da mesma, não sendo suficiente a declaração de utilidade pública por meio de decreto do Executivo.
Por outro lado, como as UCs são criadas em atendimento à determinação constitucional, consubstanciada no inciso III do § 1° do art. 225 da Carta Federal, visando a tornar efetivo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não poderá ser desapropriada por razões que não alberguem a defesa de outros direitos fundamentais, eis que em choque valores constitucionais.
Em outras palavras, a desapropriação deverá ter como fundamento questões também relacionadas à preservação de direitos fundamentais, para as quais a expropriação da RPPN, ou outra unidade de conservação criada em área privada, seja essencial, consubstanciadas, em geral, embora não exclusivamente, em algumas das hipóteses de necessidade pública. Para os demais casos, não poderá o Poder Público proceder à desafetação da área, eis que o que se visa obter não traz a característica de essencialidade, devendo-se, por isso, preservar a UC, que traduz a busca pela efetivação do direito fundamental ao ambiente hígido.
E a mera desapropriação por interesse social para a preservação de bens ambientais (art. 2°, VII, da Lei n° 4.132/62), que não signifique sua transposição para a categoria das unidades de proteção integral, não é possível, uma vez que a RPPN já garante, ao menos em teoria, um alto grau de proteção ao ambiente natural. Qualquer distorção deve ser reprimida por meio dos instrumentos legais existentes.
Nesse caso, também não o seria para monumentos naturais e refúgios da vida silvestre, que são UCs de proteção integral compatíveis com o domínio privado.
Quanto à possibilidade de desapropriação para a criação de unidade de conservação de proteção integral, muito embora as RPPNs já integrem, na prática, tal categoria, não existe óbice a sua realização, sendo este o único caso em que a declaração de utilidade pública poderá ser feita por meio de decreto, nos termos do art. 22, § 5°, da Lei do SNUC. O mesmo se aplica a APAs e ARIEs, unidades de uso sustentável que comportam dominialidade privada.
Constituindo a RPPN sempre área particular, sua transformação em UC de uso indireto deverá ser precedida, necessariamente, de desapropriação, quando importar em criação de unidades de posse e domínio públicos. Justifica-se tal posição na medida em que, por vezes, pode tornar-se a RPPN instrumento inadequado para a preservação de determinado ecossistema. Tome-se como exemplo uma RPPN em que seja permitida a visitação, diante de ecossistema cuja fragilidade passe a não mais suportar sequer o impacto causado por esta atividade, sendo indicado, neste caso, a criação de estação ecológica ou reserva biológica, que não permitem qualquer tipo de intervenção antrópica. Ou então RPPN cujo proprietário venha sistematicamente descumprindo as normas de proteção, apesar das sanções impostas, em que a preservação ambiental seria facilitada com a criação de outra espécie de UC de uso indireto. Em casos como esses, deve-se levar em consideração, inclusive, o descumprimento da função socioambiental do bem, para fins de cálculo do valor da indenização.