4.6 Viscoelastic properties of drilling fluids
4.6.1 Amplitude Sweep
Para além da sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento sustentável tam- bém se apoia na ideia de equidade social. Em um país com um dos mais altos í ndices de desigualdades sociais, como é o caso do Brasil, esta questão reveste-se de importância capital.
O Princípio 5 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvi- mento estabelece que “todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essen- cial de erradicar a pobreza, a fi m de reduzir as disparidades de padrões de vida e
32 Segundo a Associação Brasileira do Veículo Elétrico, a isenção para veículos elétricos já foi concedida pelos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe. Outros três Estados concedem alíquotas diferenciadas para estes veículos, são eles: Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo. Retirado de: http://www.abve.org.br/destaques/2011/destaque11034.asp em 05 de maio de 2012.
melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo”33. Ou seja, ao lado da questão ambiental, não se pode olvidar que, em muitos países, o en- frentamento dos problemas sociais deve ser visto como prioridade pelos governos. A equidade social, assim como a sustentabilidade ambiental, igualmente pode ser alcançada por meio da tributação. Ou seja, outra importante função do sistema tributário é que, através dele, é possível realizar uma distribuição das riquezas, com a fi nalidade de diminuição das desigualdades sociais e econômi- cA Constituição de 1988, que instituiu o sistema tributário atual, tem como um dos seus principais pilares a busca pela justiça social, através da instauração de uma série de mecanismos para este fi m. Assim, uma das fi nalidades atribuí- das ao sistema tributário, segundo se extrai de uma interpretação sistêmica da CF/88, é a de arrecadar tributos para o fi nanciamento dos novos direitos e futuras políticas sociais do Estado, além da redução das desigualdades sociais.
Nessa lógica, numa comparação entre os valores constitucionais e o siste- ma tributário, Greco sublinha que na CF/88 “o peso do valor “arrecadação” é menor do que o peso do valor solidariedade social”34.
O sistema tributário pode, assim, alcançar a equidade social por dois meios: através a) de mecanismos de justiça fi scal, através dos quais se busca tributar mais aqueles com maiores capacidades econômicas e b) através da apli- cação dos recursos arrecadados em serviços e políticas públicas em prol dos menos favorecidos.
No que diz respeito à justiça tributária, a CF/88 a traduziu por medidas como o princípio da igualdade, capacidade contributiva, reafi rmação do prin- cípio da progressividade e a instituição da seletividade do IPI e do ICMS35. Além disso, a previsão de um imposto sobre as grandes fortunas — que até hoje nunca foi instituído — representou um progresso no debate de redistribuição por meio do sistema tributário.
Sobre o princípio da igualdade, Tipke ensina que “o Direito Tributário encontra as desigualdades econômicas existentes numa economia de mercado. O princípio da igualdade exige que a carga tributária total seja igualmente dis- tribuída entre os cidadãos. O componente social da justiça exige que os ricos contribuam proporcionalmente mais que os mais pobres”36.
33 http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf
34 GRECO, Marco Aurélio, GODOI, Marciano Seabra (dir.), Solidariedade Social e Tributação, São Paulo, Dialética, 2005, p.177.
35 LAGEMANN Eugenio, BORDIN, Luis Carlos Vitali, PEC 41/2003 : Especifi cidade, Aspectos Polêmi- cos e Efeitos, in MORHY Lauro, Reforma Tributaria em Questão, Brasília, Editora UNB, 2003. 36 TIPKE, Klaus, YAMASHITA, Douglas, Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo:
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Já o princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igual- dade, está previsto no parágrafo primeiro do artigo 145 da CF/88, que afi rma que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.
Sobre este princípio, Carrazza37 afi rma que:
O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econô- micos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. (....) Intimamente ligado ao princípio da igualdade, é um dos mecanismos mais efi cazes para que se alcance a tão almejada Justiça Fiscal. Ávila igualmente afi rma que “a capacidade contributiva é, na verdade, um critério de aplicação da igualdade”38. Segundo ele:
A determinação da medida, que a efi cácia econômica desigual de uma re- gra não poderá ultrapassar, deve ser obtida pela análise das decisões valorativas da Constituição em favor, por exemplo, da proteção da família e do casamento e da solidariedade social (Ávila, 2006, p.365).
Ricardo Lobo Torres contribui ao debate afi rmando que “a capacidade contributiva se subordina à ideia de justiça distributiva. Manda que cada qual pague o imposto de acordo com sua riqueza, atribuindo conteúdo ao vetusto critério de que a justiça consiste em dar a cada um o que é seu (...). A capacida- de contributiva, como princípio aberto e indeterminado, oferece ao legislador a orientação para o processo de concretização da justiça fi scal”39.
Por fi m, Tipke conceitua a capacidade contributiva como “todos devem pagar impostos segundo o montante da renda disponível para o pagamento de impostos”40. Para o autor, “o princípio da capacidade contributiva corresponde ao princípio do Estado Social não na medida em que todos devam pagar igual- mente o mesmo, mas na medida em que a carga tributária do indivíduo seja mensurada segundo sua renda: quanto mais alta a renda, mais alto o imposto”41.
Uma das traduções do princípio da capacidade contributiva se dá por meio da progressividade dos impostos. Ricardo Lobo Torres elucida que o subprincí-
37 CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo, Malheiros, 2004, p. 81
38 ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário, São Paulo: Saraiva, 2006, p.365.
39 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 93/ 97.
40 TIPKE, Klaus, YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 31.
41 TIPKE, Klaus, YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 44.
pio da progressividade “signifi ca que o imposto poderá ser cobrado por alíquo- tas maiores na medida em que se alargar a base de cálculo”42.
Apesar de a CF/88 só prever expressamente a progressividade para o Im- posto sobre a Renda — IR (art. 153, § 2º, I) e, com a emenda constitucional n° 29/2001, também para o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU (art. 156, § 1º, I), muitos autores defendem que “todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos”43. Segundo esta corrente, com exceção daqueles impostos que não se compatibilizam com a progressividade (como IPI e ICMS), todos os demais impostos devem ser progressivos, “para que possam ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”44.
Sobre o princípio da progressividade, Carrazza afi rma que:
A progressividade das alíquotas tributárias, longe de atritar com o sistema jurídico, é o melhor meio de se afastarem, no campo dos impostos, as injustiças tributárias, vedadas pela Carta Magna. Sem impostos pro- gressivos não há como atingir-se a igualdade tributária. Logo, o sistema de impostos no Brasil deve ser informado pelo critério da progressividade45.
No que diz respeito aos fundamentos da progressividade, Maurício Conti afi rma que ela pode ser vista sobre dois ângulos: a) como corolária do princí- pio da capacidade contributiva, visando igualar o sacrifício dos contribuintes e obter a equidade vertical e b) como instrumento de extrafi scalidade, tendo por objetivo a redução das desigualdades econômicas e sociais46.
Assim, por meio do Imposto sobre a Renda é possível aplicar o princípio da progressividade e, por consequência, promover uma justiça fi scal por meio de redistribuição de rendimentos. O grau de progressividade do IR depende do número de frações de rendas sobre as quais são aplicadas as alíquotas do impos- to. Em conformidade com estes critérios, observa-se que a tributação brasileira foi no sentido contrário ao da progressividade, em virtude da diminuição cons- tante das alíquotas nestes últimos anos. Percebe-se que, à época da promulgação da Constituição de 1988, existiam nove alíquotas do IR que variavam entre 0% e 45%. Um ano após, a quantidade de alíquotas foi reduzida a duas: de 10% e 25%. Esta lógica durou até em 2009, ano a partir do qual o imposto passou a
42 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 94. 43 CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo, Malheiros, 2004,
p. 82. 44 Ob. cit., p. 82. 45 Ob. cit., p. 83.
46 CONTI apud TIPKE, Klaus, YAMASHITA, Douglas, Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contribu-
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quatro alíquotas: 7,5%, 15%, 22,5% e 27%. Contudo, apesar deste aumento do número de alíquotas em 2009, constata-se que, desde a CF/88, houve uma diminuição do caráter progressivo deste imposto e, por consequência, ele não é utilizado como um instrumento para a redução das desigualdades. Assim, o Imposto sobre a Renda (IR) — capaz de garantir o princípio da capacidade econômica do contribuinte — é minimamente utilizado no Brasil como um instrumento de redistribuição de renda e promoção da justiça fi scal.
Por fi m, a CF/88 prevê mais um instrumento para atender à capacidade contributiva e, por conseguinte, para se alcançar a justiça fi scal por meio da tributação: a seletividade. Prevista expressamente pela CF/88 para os Impos- tos sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), a seletividade “aponta para a incidência na razão inversa da essencia- lidade do consumo. Representa um elemento de personalização agregado a um tributo que originalmente se defi niria como imposto real”47.
Com relação ao ICMS, a previsão da seletividade está presente no art. 155, §2°, III que dispõe que o imposto “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Quanto ao IPI, o art. 153, §3°, I, prevê que este “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. Car- razza48 sublinha que a Constituição, ao prever o princípio da seletividade para o ICMS e o IPI, não está delegando uma mera faculdade ao legislador, mas, pelo contrário, está “lhe impondo um inarredável dever, de cujo cumprimento ele não pode se furtar”. Portanto, conclui-se que a seletividade nestes impostos é condição obrigatória para sua validade. Este princípio pode ser alcançado de diversas maneiras, desde um sistema de alíquotas diferenciadas, redução da base de cálculo, até a criação de incentivos fi scais.
Entretanto, se analisarmos a tabela de alíquotas do IPI, assim como as alí- quotas do ICMS da maioria dos Estados brasileiros, muitos produtos tidos por essenciais não estão contemplados com uma alíquota reduzida. Exemplo disto é a energia elétrica que, na maioria dos casos, é tributada por uma alíquota de ICMS majorada.
A tudo isto se acrescenta o “Imposto sobre Grandes Fortunas”, previsto pela Constituição de 1988 e que poderia ser um instrumento para a conquista de uma justiça fi scal no Brasil, mas que, porém, sua lei de instituição não foi aprovada até hoje.
47 TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.94/95.
48 CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo, Malheiros, 2004, p. 89.
Outra questão que se coloca é sobre em quem recai a maior parte da carga tributária no Brasil. Verifi ca-se que uma das características mais notáveis do sistema tributário brasileiro repousa no fato de que os impostos sobre o consu- mo constituem a maior parte das receitas e da carga fi scal total. Em 2009, estes impostos representaram 48,44% das receitas tributárias totais, o que corres- ponde a 17,32% do PIB. Em contrapartida, os impostos sobre a renda e sobre a propriedade constituem uma pequena parte da carga tributária. Em 2009, representaram apenas respectivamente 20,45% e 3,18% das receitas totais, se- gundo dados da Receita Federal do Brasil.
O fato de o sistema tributário brasileiro ser baseado, em sua maior par- te, em impostos sobre o consumo, traz uma série de implicações no que diz respeito a quem suporta o ônus fi scal. Os impostos sobre o consumo são quase sempre proporcionais, aplicando-se à sua base de cálculo uma alíquota fi xa independentemente do montante. Já alguns impostos sobre a renda e sobre a propriedade, tais como IR e IPTU, têm, conforme vimos, um caráter progressivo, ou seja, que a alíquota aumenta em função da progressão da base de cálculo.
Assim, num sistema fi scal cuja maior parte dos tributos é composta por impostos sobre o consumo — como é o caso no Brasil — o peso da carga fi scal tende a pender mais sobre os rendimentos mais baixos. Isso se explica pelo fato de que todos os indivíduos, independentemente da sua renda, pagam a mes- ma quantidade de imposto sobre os produtos consumidos. Por conseguinte, o montante do imposto pago representará uma porcentagem maior da renda das pessoas mais pobres do que nas mais ricas. Dados de uma pesquisa realizada por Zockun revelam que, em 2004, os que recebiam até dois salários mínimos gastavam 48,8% da sua renda no pagamento de tributos, enquanto o peso da carga fi scal sobre as famílias com rendimentos superiores a 30 salários mínimos correspondia a 26,3%49.
Conclui-se, portanto, que no que diz respeito à sustentabilidade social, o sistema tributário brasileiro não tem respondido adequadamente a este ob- jetivo. A progressividade e seletividade dos tributos, que poderiam ser instru- mentos para uma maior justiça tributária, são utilizadas de maneira incipiente. Além do mais, o sistema tributário brasileiro, baseado na maior parte em tribu- tos indiretos e sobre o consumo, faz com que a carga seja suportada de maneira mais forte pelas famílias de baixa renda.
49 ZOCKUN Maria Helena (coord.), Simplifi cando o Brasil: Propostas de Reforma na Relação Econômica do
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