5.5 Overview of silica datasets
5.5.1 Amorphous silica datasets
A distribuição de medicamentos em regime de ambulatório é função dos SF e surge da necessidade de haver um maior controlo e vigilância na terapêutica de determinadas patologias, em consequência dos efeitos secundários graves e assim assegurar o uso correto da medicação e aumentar a adesão dos doentes à terapêutica. Este acompanhamento é necessário pois a medicação dispensada apresenta janelas terapêuticas estreitas e exigem uma monitorização por especialidades hospitalares, e também por razões económicas devido ao custo associado a estes tratamentos. A medicação dispensada no serviço de ambulatório é da responsabilidade exclusiva das farmacêuticas, encontra-se legislada e é comparticipada a 100% [1].
Os doentes não se encontram internados no hospital mas, devido às suas situações clínicas, são seguidos regularmente pelos médicos especialistas nas consultas externas. Deste modo, os SF do HNSA dispõe de uma zona de fácil acesso exterior, destinada à receção dos doentes e dispensa dos medicamentos prescritos. De referir que o horário de atendimento de ambulatório coincide com o horário de funcionamento dos SF.
A dispensa de medicamentos em ambulatório é realizada perante a apresentação da prescrição médica. As receitas normalmente são prescritas de modo a assegurar a dispensa da medicação até à data da consulta seguinte, de uma maneira geral 6 meses depois. Nestes casos as receitas ficam arquivadas nos SF, num dossier específico para cada especialidade, juntamente com a ficha do doente, fotocópias dos cartões de cidadão ou bilhetes de identidade e com o termo de responsabilidade preenchido e assinado pelo doente respetivo. Na primeira vez que o doente se dirige aos SF para levantar a sua medicação tem de preencher obrigatoriamente o termo de responsabilidade (Anexo 10).
Segundo a Circular Normativa n.º 01/CD/2012 do INFARMED, I.P., os medicamentos só podem ser cedidos ao doente por um período de 30 dias [10]. Na ULSG foi feita uma nota de serviço ao CA e à CFT, para um pedido de exceção na dispensa de alguns medicamentos num período
superior a 30 dias, devido ao facto de muitos doentes não terem acessos fáceis, em termos de transporte, para o levamento periódico da medicação (Anexo 11).
Relativamente aos medicamentos biológicos para o tratamento da artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas são abrangidos pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, e podem ser prescritos em consultas privadas especializadas, dirigidos aos doentes do distrito da Guarda, e portanto podem ser dispensados no HNSA desde que o local da prescrição e o médico prescritor estejam registados no portal da DGS e que seja referenciado o despacho acima referido [11]. Todas as vezes que os doentes vêm levantar a sua medicação ao hospital devem fazer-se acompanhar sempre pelo seu cartão de cidadão, assim como o cuidador que levante a medicação na vez do doente, identificando o seu grau de parentesco. Os medicamentos dispensados encontram-se corretamente embalados e identificados, nas suas embalagens originais. A farmacêutica fornece toda a informação, sob a forma de comunicação verbal, simples e percetível ao doente, e esta é reforçada com informação escrita, fazendo o aconselhamento adequado, fomentando a correta utilização da medicação. Se for feita a dispensa de medicação injetável, a farmacêutica escreve o nome completo do doente na caixa original do medicamento, uma vez que o doente irá levar seguidamente a injeção ao gabinete de enfermagem das consultas externas, e deste modo minimiza possíveis erros e trocas de medicação. Se o doente já tiver iniciado o tratamento, a farmacêutica questiona o doente ou o cuidador acerca da adaptação à medicação, cumprimento das administrações e possíveis efeitos adversos ocorrentes.
No ato da dispensa a farmacêutica dá saída no sistema informático no setor de ambulatório, registando o número do processo do doente, identificação do doente ou cuidador, DCI, dosagem, quantidade, lote e prazo de validade. Após a dispensa é feito um registo paralelo num documento excel respetivo a cada doente, anotando todos as informações da dispensa (data, DCI, dosagem, quantidade e o nome da farmacêutica responsável pela dispensa), facilitando o controlo do histórico do diagnóstico e da medicação.
Em regime de ambulatório, o HNSA em parceria com o Centro Hospitalar do Porto faz a entrega de medicação aos doentes da região de Seia com o diagnóstico de Polineuropatia Amiloidótica Familiar, também conhecida como paramiloidose ou, vulgarmente, doença dos pezinhos. Os doentes em questão são acompanhados nas consultas no Centro Hospitalar do Porto e o HNSA funciona apenas como intermediário na entrega do medicamento tafamidis aos doentes. Para este caso específico também existe um dossier de arquivo e registo obrigatório das entregas da medicação, com todos os dados dos doentes e seus cuidadores, e respetivas fotocópias dos cartões de cidadão ou bilhetes de identidade e termos de responsabilidade.
2.4.4.1. Venda de medicamentos em regime de exceção
Segundo o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de fevereiro de 1962, a venda ao público de medicamentos pelos SFH apenas é possível quando na localidade não exista farmácia
particular; quando, em situação de emergência individual ou coletiva, se apure não haver no mercado local os medicamentos necessários; e quando as farmácias pertençam às Santas Casas da Misericórdia que já possuem alvará de venda ao público. Também é permitido a venda de medicamentos pelos SFH quando há autorização pelo Ministro da Saúde estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de setembro. Esta exceção permite disponibilizar e vender os medicamentos pelos SFH garantindo ao doente o acesso ao medicamento, melhorando a prestação nos cuidados de saúde [12,13].
2.4.4.2. Distribuição de medicação após cirurgia de ambulatório
Segundo o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, as instituições hospitalares têm que fornecer medicação aos doentes para o ambulatório no período pós-operatório. Os medicamentos dispensados têm de ser formulações orais sólidas de administração por vial oral e englobam os seguintes grupos farmacológicos com protocolos pré-definidos: analgésicos, não incluindo os MEP; anti-inflamatórios não esteroides (AINEs) e anti-eméticos. Esta medicação é dispensada aquando da alta médica e a quantidade dispensada não pode ser superior à necessária para cinco dias de tratamento após a intervenção cirúrgica [14].
Os SF são informados dias antes das cirurgias e no dia das cirurgias recebem a receita para cirurgia de ambulatório devidamente preenchida e assinada pelo médico (Anexo 12). Após a receção desta receita, a farmacêutica prepara a medicação prescrita individualmente para cada doente. São impressas etiquetas com DCI e dosagem, e estas são coladas em envelopes grandes para a medicação respetiva. A farmacêutica dispensa a quantidade de medicação definida, coloca nos envelopes e escreve a posologia detalhada, ou seja, os dias e a frequência para cada um. Após a preparação de toda a medicação, é colocada num saco e este é selado colocando uma etiqueta com os dados específicos do doente.