erstatningsforpliktelsen i artikkel 13
3.9 Konvensjonens øvrige rettigheter
3.9.4 Alternative botemidler
Para determinar o momento a partir do qual começa a correr a contagem do prazo para instaurar o recurso de anulação, há que atender à forma como o ato tenha sido dado a conhecer ao seu destinatário, o que varia consoante tenha sido objeto de publicação (que pode configurar ou não uma exigência legal) ou de notificação – o que nos remete para o regime consagrado no artigo 297.º do TFUE. Desde já se adianta, porém, que nos termos dos artigos 49, n.º 1, alínea a) do RPTJ e 101.º, n.º 1 alínea a) do RPTG, o dia da prática ou da verificação do ato não faz disparar o relógio para efeitos de início do prazo de recurso. Não sendo esse dia contabilizado, o prazo será sempre contado do dia seguinte.
O artigo 297.º do TFUE veio, relativamente ao seu antecessor (ex-artigo 254.º, TCE), introduzir algumas novidades em matéria de assinatura e de publicação dos atos, embora não tenha havido nenhuma alteração qualitativa (apesar da necessária adaptação à terminologia resultante da reforma operada pelo Tratado de Lisboa). A registar, no entanto, e por um lado, a exigência de assinatura dos atos não legislativos pela instituição que os aprovar (o que no regime anterior apenas se aplicava aos atos adotados via processo de codecisão)228
, enquanto os atos legislativos adotados através de processo legislativo ordinário e especial serão assinados, respetivamente, pelo Presidente do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como pela instituição que os aprova. Por outro lado, quer os atos legislativos quer os atos não legislativos (quando de aplicação geral, já que os que designem os destinatários serão notificados) serão objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Em termos de efeitos, enquanto a ausência de assinatura é de conhecimento oficioso e pode gerar a anulação do ato, a sua não publicação ou notificação não infeta a sua validade, não obstante o ato se torne ineficaz.
3.1.1 Atos sujeitos a publicação obrigatória
A publicação de um ato no Jornal Oficial da União Europeia será obrigatória quando tal se assuma como condição da sua aplicabilidade. Nestes casos, o prazo será sempre mais extenso, já que o ato só
227
Cfr. Acórdãos (TJ) Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., de 14 de setembro de 1999, proc. C-310/97 P, considerando 57; (ex-TPI) Inpesca/Comissão, de 7 de fevereiro de 2001, proc. T-186/98, considerando 40.
228
Cfr. MANUEL LOPES ALEIXO, em comentário ao artigo 297.º do TFUE, in Manuel Lopes Porto, Gonçalo Anastácio (coord.), Tratado de Lisboa – Anotado e Comentado, cit., pp. 1063 a 1065.
se torna impugnável a partir do 14º dia contado da respetiva data de publicação (artigos 50.º do RPTJ e 102.º, n.º 1, RPTG), ao qual ainda acresce a dilação de 10 dias em virtude da distância (artigos 51.º do RPTJ e 102.º, n.º 2 do RPTG).
Serão publicados os atos legislativos (como os regulamentos, diretivas e decisões adotadas por via de processo legislativo ordinário ou especial (nos termos do artigo 289.º, n.º 3 do TFUE), bem como alguns atos de natureza não legislativa (como é o caso de regulamentos ou de diretivas que tenham como destinatários todos os Estados-Membros, ou as decisões que não indiquem o seu destinatário (nos termos do artigo 297.º do TFUE, n.º 2, 3º parágrafo).
3.1.2 Atos não sujeitos a publicação obrigatória
Os atos que não careçam de publicação obrigatória tornam-se vigentes com a sua notificação, definida pelo TJUE como a “operação pela qual o autor de um ato de alcance individual o comunica aos seus destinatários e estes têm a possibilidade de tomar conhecimento dele”229
. É aqui que se enquadram os atos que sejam adotados por via de processo não legislativo (os chamados “atos não legislativos”), sob a forma de diretivas não dirigidas a todos os Estados-Membros e de decisões cujo destinatário se encontre determinado e indicado.
Considera-se que o ato foi regularmente notificado a partir do momento em que a decisão seja devidamente comunicada ao seu destinatário e este esteja, consequentemente, em condições de tomar conhecimento dela230
. No entanto, não parece ser de excluir da letra do n.º 2 do artigo 297.º, 3º parágrafo do TFUE que esta notificação possa ser feita em pessoa diversa do destinatário, desde que esse terceiro seja direta e individualmente afetado pela decisão em questão231
. Para JOÃO MOTA DE CAMPOS (et al.), esta situação é perfeitamente compatível com o próprio sistema de vias de recurso previsto pelo Tratado, na medida em que, desde que cumprida aquela dupla e cumulativa exigência, se permite que terceiros possam suscitar a anulação de um ato que não lhes seja formalmente dirigido232
. O prazo para a impugnação dos atos não sujeitos a publicação começará a correr a partir da data da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, da data em que este dele tenha tido conhecimento.
229
Cfr. Acórdãos (ex-TPI) Olsen/Comissão, de 15 de junho de 2005, proc. T-17/02, considerando 74; Qualcomm/Comissão, de 19 de junho de 2009, proc. T-48/04, considerando 46; e Despacho (TG) European Coalition to End Animal Experiments/ECHA, de 13 de março de 2015, proc. T-673/13, considerando 25.
230
Neste sentido, ver o Despacho (TJ) Page Protective Services/SEAE, de 2 de outubro de 2014, proc. C-501/13 P, considerando 30, onde se pode ler, no original: “En ce qui concerne la régularité de la notification des actes de l’Union, la Cour a eu l’occasion de préciser qu’une décision est dûment notifiée, au sens du traité FUE, dès lors qu’elle est communiquée à son destinataire et que celui-ci est mis en mesure d’en prendre connaissance”. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reproduzido na letra do Acórdão (TJ) República Portuguesa/Comissão, de 17 de maio de 2017, proc. C-338/16 P, considerando 47.
231
Neste sentido, cfr. Acórdão (ex-TPI) BP Chemicals/Comissão, de 15 de setembro de 1998, proc. T-11/95, considerando 52.
232
Cfr. JOÃO MOTA DE CAMPOS, ANTÓNIO PINTO PEREIRA, JOÃO LUIZ MOTA DE CAMPOS, O Direito Processual da União Europeia – Contencioso Comunitário, cit., p. 750.
Nos casos em que não seja possível determinar com rigor a data em que a notificação de uma decisão foi feita, tem-se dado ao recorrente, nas palavras do próprio TJ, o “benefício da dúvida”233
. Por conseguinte – e desde que a factualidade não permita, de todo, afastar a possibilidade de a notificação ter sido recebida demasiado tarde –, o recurso que dessa decisão aquele venha a intentar será considerado tempestivo. O mesmo vale nos casos de dúvida quanto à data da tomada de conhecimento do ato, circunstância que coloca o ónus da prova da data em que esse evento ocorreu no lado da parte que alegar a extemporaneidade do recurso234
.