3.3 Utenlandsk utdanning
3.3.2 Aktivitetsrapport godkjenning av utenlandsk utdanning
As discussões pertinentes à temática do envelhecimento populacional, da terceira idade, têm tomado corpo nos últimos anos, a ponto de terem força suficiente para fazerem parte das agendas de governos em todo o mundo.
Porém, apesar de envelhecer fazer parte da condição humana, estas discussões e ações são bastante recentes. O que se observa é um grande descaso para as questões relativas à vida dos idosos. Muitas vezes discriminados, mal tratados, ignorados como se fossem objetos inúteis. Seres humanos que, após anos vivendo em sociedade, produzindo e se relacionando, após determinada idade, em determinado ponto da vida, começam a ser colocados à margem de uma sociedade que prima pela busca incessante do vigor da juventude, da rapidez e fugacidade de tudo que é descartável. Assim, são deixadas à margem muitas pessoas após chegarem à maturidade, e com elas todo o conhecimento e sabedoria acumulados durante os anos.
No final do século XX, entretanto, torna-se urgente a necessidade de mudar a postura diante da velhice. A população mundial demonstra sinais de envelhecimento, mudando a estrutura etária (a começar pelos países desenvolvidos).
Esse cenário de descaso começou a se modificar no início dos anos 1980, tendo como ponto de partida a I Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, organizada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Diz Soares (2008) que
“A referida assembléia, que pode ser considerada o marco mundial que iniciou as discussões direcionadas aos idosos, teve como sede a cidade
importante salientar que houve uma representação de 124 países, incluindo o Brasil.”
A partir de então, vários países tomam suas iniciativas para se alinharem a um projeto de valorização, estudos e cuidados com a terceira idade. O Brasil, neste período, passa por um processo de redemocratização, em que os valores da busca pela ampliação dos direitos e garantias individuais, pela ampliação da cidadania, começam a ser amplamente discutidos, de forma mais aberta, livre. A Constituição Federal de 1988, que é o marco da redemocratização, traz em seu bojo, diversos artigos que tem por objetivo garantir direitos cuja finalidade é a preservação da integridade do indivíduo.
Este país tem alguns instrumentos legais que visam proteger o idoso e desenvolvê-lo, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida. Esses direitos são positivados inicialmente com a LOAS (8.742/93), que entre outros dispositivos, define o “benefício de 1 salário mínimo para os maiores de 70 anos de idade pertencentes às famílias com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (IBGE, 2008). Este dispositivo sofre alteração em 1998, para a idade de 67 anos, e em 2004 para 65 anos. É de se considerar que esta lei, teve um reflexo direto nas condições de vida da população idosa, sendo um mecanismo governamental de distribuição de renda.
A terceira idade entrou na pauta de discussão sobre as políticas públicas nacionais.
A principal norma que trata do tema é, sem dúvida, o Estatuto do Idoso. Em outras leis gerais o idoso é atingido de maneira restrita, muito discreta, como no Código Civil, Código Penal, Código Eleitoral. Porém, é com o Estatuto do Idoso que se tem uma grande ação concreta da inserção da Terceira Idade como uma prioridade na agenda de políticas públicas. Dando plena visibilidade para suas demandas.
Após a assembléia da ONU é implementado o Plano de Ação para o Envelhecimento (1983), que tem como objetivo “sensibilizar os governos e sociedades para a necessidade de direcionar políticas públicas voltadas para os idosos, bem como alertar para o desenvolvimento de estudos futuros sobre os aspectos do envelhecimento, bem como estabelecer alguns princípios para a implementação de políticas” (SOARES, 2008).
A partir daí, deixou-se claro que o cuidado com os idosos, as ações em seu benefício, não são apenas obrigação do Estado (representado pelos governos Federal, Estaduais e Municipais), mas competem a todos os seguimentos da sociedade, em especial as famílias.
Em 4 de janeiro de 1994 é promulgada a Lei 8842, que define a Política Nacional do Idoso. Sendo regulamentada em 3 de junho de 1996 pelo Decreto 1948, que explicita a forma de implementação dos itens previsto na lei 8842/94, inclusive definindo competências.
“Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta
anos de idade.” (LEI, 8842/94)
A partir desta lei, que estabelece princípios e diretrizes e delineia a forma de organização, gestão e as ações do governo a serem introduzidas para promover o bem estar do idoso, é elaborado o Plano de Ação Governamental, com o objetivo de integrar a Política Nacional do Idoso (PNI).
“No referido plano, nove órgãos deveriam estar envolvidos: Ministério da
Previdência e Assistência Social; Educação e Desporto; Justiça; Cultura; Trabalho e Emprego; Saúde; Esporte e Turismo; Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Para colocar em prática as ações preconizadas pela PNI, foi elaborado um Plano de Ação Conjunta, que tratava de ações preventivas, curativas e
promocionais, objetivando à melhor qualidade de vida do idoso.” (SOARES, 2008)
Em Primeiro de outubro de 2003, é sancionado o Estatuto do Idoso (Lei, 10.751), originário do Projeto de Lei 3.561 de 1997, tramitando por quase sete anos no Congresso Nacional, entre as duas casas.
O Estatuto consolida e explicita tudo que está previsto tanto na Constituição quanto na Lei 8.842/94 acerca da política para o idoso.
O ponto fundamental destas legislações é a ampliação e a consolidação na sociedade dos direitos do idoso, a busca de um estágio de melhoria completa da qualidade de vida deste, atingindo a todas as áreas pertinentes, como: saúde, segurança, seguridade, previdência, acessibilidade,
liberdade, educação. O objetivo é a ampliação total da cidadania. É a qualidade de vida como foco central e a promoção da independência do idoso.
O Estatuto, em seus artigos, visa cobrir todas as áreas da vida do idoso que possam estar em risco - da saúde à segurança.
“Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.” (ESTATUTO DO IDOSO)
O Estatuto é bastante abrangente, nele estão previstos vários direitos, como: o pagamento máximo de meia-entrada de idosos em eventos culturais; a prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados; regulação dos serviços de instituições de assistência social, entidades de atendimento, asilos e sua fiscalização; da previdência social; dos crimes contra o idoso (maus tratos) e de suas punições.
Um ponto importante é que a lei, que tem por objetivo a inclusão social, visa não só regular a atuação do Estado, mas também o envolvimento da sociedade, sempre participando solidariamente nas ações de absorção do idoso como membro cidadão. Busca a responsabilidade da família no cuidado com seu idoso. E incentiva a liberdade, a independência e a autovalorização deste indivíduo, que muitas vezes se vê em situação de grande fragilidade (física, emocional e financeira).
Este avanço na ampliação dos direitos dos idosos segue a tendência democrática do país. É uma conquista social. Após a democratização e a promulgação da Constituição de 88, crescem em todo o Brasil movimentos sociais mais organizados, que vêm ampliando sua participação nas decisões política. O Estatuto do Idoso é um fruto deste momento.
A organização do idoso hoje também é reflexo de uma maior disseminação de informação. O idoso à frente da reivindicação de seus próprios direitos é aquele cidadão que, no final da década de 70 e nos anos 80, estava vivendo um momento no qual o debate acerca dos direitos sociais (individuais e coletivos), da liberdade, da cidadania, efervescia.
A sociedade vem se transformando. Os papeis sociais no trabalho e na família se modificando. O desenvolvimento, a aceleração da circulação da informação, a globalização e a telecomunicação
promovem uma forte influencia cultural. E o idoso não é mais como há 50 anos. Seu perfil e suas demandas mudaram. E as leis têm procurado acompanhar esta tendência.
Ainda hoje, é precária a situação de muitos idosos. A estrutura do Estado é estreita para abarcar toda a gama de problemas em um país de dimensões continentais, como é o Brasil. Ainda há muito que se fazer para colocar em prática todo o bojo da lei, incluindo aí, a implementação de todas as políticas previstas, sua fiscalização e a maior efetividade no julgamento e punição daqueles que insistem em privar os idosos de seus direitos.