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Aktiviteter som ikke skal regnes som FoU

In document Frascati-manualen 2015 (sider 70-74)

Kapittel 2 Begreper og definisjoner som identifiserer FoU

2.8 Aktiviteter som ikke skal regnes som FoU

Como visto anteriormente, para que haja comunicação, o ato de falar deve ter um código comum entre os seus participantes.

De acordo com Roman Jakobson153:

Falar implica a seleção de certas entidades linguísticas e sua combinação em unidades linguísticas de mais alto grau de complexidade. Isso se evidencia imediatamente no nível lexical: quem fala seleciona palavras e as combina em frases, de acordo com o sistema sintático da língua que utiliza; as frases, por sua vez, são combinadas em enunciados. Mas o que fala não é de modo algum um agente completamente livre na sua escolha de palavras: a seleção (exceto nos casos de efetivo neologismo) deve ser feita a partir do repertório lexical que ele próprio e o destinatário da mensagem têm em comum.

Todo signo linguístico possui dois modos de arranjo: seleção (substituição) e combinação (contexto). A operação de seleção é realizada no eixo paradigmático, e se dá pela escolha do repertório lexical a ser utilizado na comunicação pretendida; ou seja, é a escolha de palavras, sinônimos ou antônimos a serem utilizados na comunicação. A elaboração de uma lei pelo Poder Legislativo é um exemplo dessa operação no direito154.

Já a operação de combinação é realizada no eixo sintagmático e como o próprio nome diz, se dá pela combinação das palavras escolhidas no eixo paradigmático para a formação de frases, sentenças ou até mesmo um discurso. Um exemplo jurídico de combinação, segundo Clarice von Oertzen Araújo155, na qual ocorre a combinação entre o direito material e o formal, é o artigo 295, V, do CPC; pois este prescreve que a petição inicial será indeferida quando o procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.

Nas palavras de Clarice von Oertzen Araújo156:

153

JAKOBSON, Roman. Linguística e Comunicação. 22 ed. São Paulo: Cultrix, 2010. p. 46. 154

ARAÚJO, Clarice von Oertzen. Semiótica do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 29. 155 Ibdem. p. 33.

No eixo paradigmático estariam compreendidas operações relativas ao domínio que um usuário ou o emissor de uma mensagem possui a respeito do repertório lexical de uma língua como código: o domínio do significado, variação que compreende, por exemplo, o conhecimento dos sinônimos e também dos antônimos. Já no eixo horizontal, sintagmático, estariam compreendidas as operações ou ações linguísticas que encerram o conhecimento da sintaxe de uma língua, as normas de encadeamento de uma sequência de signos ou palavras, assim compreendidas, por exemplo, as noções de gramática.

Ainda sobre essas duas operações, Roman Jakobson157 ensina que,

a seleção (e, correlativamente, a substituição) concerne às entidades associadas no código mas não na mensagem dada, ao passo que, no caso da combinação, as entidades estão associadas em ambos ou somente na mensagem efetiva. O destinatário percebe que o enunciado dado (mensagem) é uma combinação de partes constituintes (frases, palavras, fonemas etc.) selecionadas do repertório de todas as partes constituintes possíveis (código). Os constituintes de um contexto têm um estatuto de contiguidade, enquanto num grupo de substituição os signos estão ligados entre si por equivalência dos sinônimos e o fundo comum (commom core) dos antônimos.

Podemos então dizer, que a liberdade de um sujeito é limitada para fazer operações de seleção e, consequentemente, para fazer operações de combinação; pois ele deve escolher em seu repertório apenas o código que possa ser compreendido por todos os destinatários da mensagem, sob pena da comunicação ser ineficiente.

No Direito, “a operação de subsunção e a incidência de uma norma iniciam-se sob o domínio do eixo paradigmático, numa identificação de similaridades entre o real e a representação contida na hipótese normativa”158, ou seja, no caso de enquadramento entre a norma e o caso concreto, há a predominância do eixo paradigmático.

Assim, no universo jurídico, o juiz possui grande liberdade para fazer as operações de seleção, uma vez que tem a possibilidade de escolher entre qualquer fato social para gerar uma relação jurídica. Esta liberdade, no entanto, é limitada pela Constituição de 1988, uma vez que esta estabeleceu cláusulas pétreas no seu artigo 60, parágrafo 4; ou seja, o legislador está proibido de redigir emendas constitucionais tendentes a abolir a forma federativa de estado, o voto secreto, direto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais159.

157

JAKOBSON, Roman. Linguística e Comunicação. 22 ed. São Paulo: Cultrix, 2010. p. 50. 158 ARAÚJO, Clarice von Oertzen. Semiótica do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 31. 159 Ibdem. p. 29-30.

É necessário lembrar que, durante essas operações, pode ocorrer uma perturbação da linguagem conhecida por afasia, uma espécie de interferência na comunicação.

Quando há uma deficiência na operação de seleção (substituição), ocorre o que se chama de afasia por similaridade; nesse caso, o contexto é um fator decisivo e indispensável; pois quanto mais os enunciados dependam do contexto, mais facilmente será cumprida a tarefa verbal160. Além disso, a possibilidade de interpretação de um signo linguístico, por meio de outros signos do mesmo código, na forma de sinônimos, facilita a compreensão da linguagem.

Já a deficiência na capacidade de construir proposições, combinando signos em unidades mais complexas por meio do contexto, ou seja, deficiência na operação de combinação, é chamada de afasia por contiguidade. Tal afasia tende a reduzir o discurso a frases de uma só palavra e enunciados fracos161.

Segundo Charles Sanders Peirce162, entende-se a sugestão por contiguidade como a situação em que uma ideia que faz parte de um sistema que nos é familiar é capaz de trazer esse sistema de ideias à nossa mente; enquanto a sugestão por semelhança é entendida como a situação em que a mente une, no pensamento, duas ideias similares.

Décio Pignatari163 nos ensina que, assim como ocorre na sugestão por contiguidade, a interferência por similaridade também implica a ideia de conjunto, mas nesta decorre de operações mentais, enquanto que naquela decorre de experiências.

Pode se dizer, então, de acordo com Roman Jakobson164, que a interferência por similaridade envolve a deterioração de operações de metalinguagem, enquanto que a interferência por contiguidade modifica a capacidade de preservação das unidades linguísticas. Assim, os fenômenos mentais diferem apenas em grau; as interferências por contiguidade se relacionam com as interferências por similaridade, da mesma maneira como a consciência interna se relaciona com a experiência externa165.

Roman Jakobson166 afirma que no desenvolvimento de um discurso, um tema pode levar a outro tanto por similaridade (processo metafórico), quanto por contiguidade (processo metonímico). Ambos os processos se fazem presentes na comunicação verbal; a

160

JAKOBSON, Roman. Linguística e Comunicação. 22 ed. São Paulo: Cultrix, 2010. p. 52-53. 161 Ibdem. p. 63-64.

162 PEIRCE, Charles Sanders. Collected Papers. Cambridge: Harvard University Press, 1931-1958. 8 v. 7.391- 7.392.

163

PIGNATARI, Décio. Semiótica & Literatura. 6 ed. Cotia: Ateliê Editorial, 2004. p. 63. 164

JAKOBSON, Roman. Linguística e Comunicação. 22 ed. São Paulo: Cultrix, 2010. p. 69. 165 PIGNATARI, Décio. Semiótica & Literatura. 6 ed. Cotia: Ateliê Editorial, 2004. p. 62-63. 166 JAKOBSON, Roman. Linguística e Comunicação. 22 ed. São Paulo: Cultrix, 2010. p. 69.

predominância de um ou de outro de mostra de acordo com a influência sofrida pela personalidade, pelo estilo e modelo cultural do falante.

Há de se ressaltar, que essa influência, conforme demonstrado no tópico anterior deste capítulo, é justamente aquela que depende do contexto, ou do repertório, ou da experiência colateral do intérprete; diante da qual, dependendo da visão de mundo do intérprete, o interpretante formado na semiose será diferente. Assim, o contexto age influenciando, inegavelmente, nas operações de seleção e de combinação daquele que está interpretando algo ou expressando uma ideia na forma de linguagem; no caso, o juiz de direito no processo de tomada da decisão judicial.

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