• No results found

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, analisou o caso da Sra. Fernandes e elaborou um relatório sintetizando a denúncia e cominando as recomendações ao Estado brasileiro.

Não tomando as medidas necessárias para processar e aplicar a punição ao agressor, o Estado brasileiro violou os artigos 1°, 8, 24 e 25 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e ainda o artigo 7° da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará.)

Diante da análise apurada do caso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos chegou à conclusão de que era realmente competente para o conhecimento dessa violação, verificando-se todos os requisitos formais e materiais, que foram satisfatoriamente provados pelos documentos anexos à denúncia, bem como o seguinte:

A Comissão Interamericana de Direitos humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes conclusões:

1.Que tem competência para conhecer deste caso e que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46.2,c e 47 da Convenção

Americana e com o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará, com respeito a violações dos direitos e deveres estabelecidos nos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos, 8 (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana, bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.

2.Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.

3.Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher. 4. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.54

Após o reconhecimento de que a República Federativa do Brasil foi responsável pela violação dos tratados mencionados, ou seja, não foi capaz de assegurar a efetividade desses Acordos Internacionais, que preveem a garantia da proteção judicial a todas as pessoas, a Comissão Interamericana de Direitos humanos da OEA recomendou ao Brasil, dentre outras coisas:

1.Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia.

2.Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3.Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.

4.Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica

54 Comissão Internacional de Direitos Humanos. Relatório 54/01 da OEA. Caso 12.051 Maria da

Penha Maia Fernandes. Disponível em: <http://www.cidh.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em: 05 mar. 2008.

contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;

b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

c) Estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.

e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.

5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51(1) da Convenção Americana.55

Diante do exposto, observa-se que a Comissão Interamericana de Direitos humanos da OEA, após o recebimento da denúncia, que alegava a tolerância do Estado brasileiro para com a violência cometida por Marco Antonio Heredia Viveiros contra a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, constatou a veracidade dos fatos, afirmando que o Brasil violou direitos e garantias judiciais, negando proteção judicial à vítima. Concluiu também ser essa violação discriminatória e tolerante no que diz respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil, devido à ineficácia da ação judicial.