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O Projeto do Novo Código de Processo Civil atualmente se encontra em discussão no Poder Legislativo, sob as denominações de “Projeto de Lei do Senado nº 166/2010” e “Projeto de Lei 8.046/2010”, o primeiro no Senado, casa em que o Projeto começou a tramitar, e o segundo na Câmara dos Deputados.

Tendo passado por debates, não apenas no âmbito das casas legislativas, mas também junto à sociedade civil, o Projeto, entre outros assuntos, trata de forma detalhada sobre diversos dos novos aspectos trazidos pela sociedade da informação tecnológica, incluindo-se assinatura eletrônica, processo e procedimentos eletrônicos, documento eletrônico, etc., cuja análise mais aprofundada foge ao escopo do presente trabalho333.

Nesse sentido, o Projeto também pretende trazer alterações em relação ao sistema de fixação de competência atualmente aplicado, que pode ter repercussão junto às demandas oriundas de conflitos surgidos no âmbito da Internet, conforme se passa a observar de forma mais detida.

O primeiro dispositivo do Projeto que interessa mais de perto deste trabalho é o artigo 13, no qual se deixa claro que a regra é de que a jurisdição civil será regida pelas leis brasileiras, sem prejuízo da aplicação do quanto disposto em tratados, convenções ou acordos internacionais.

O artigo 16 do Projeto, primeiro do Livro II, que trata da função jurisdicional, complementa as premissas a partir das quais serão alcançadas as demais constatações que se seguem, ao esclarecer que a jurisdição civil é exercida pelos juízes, dentro dos limites do território nacional.

Dessa forma, ficam assentadas as constatações de que, em regra, as normas brasileiras balizarão os julgamentos ocorridos nos limites territoriais da nação, sem prejuízo da possiblidade de aplicar normas transnacionais, em situações nas quais em que isso seja necessário, sendo certo que juiz nacional é que aplicará as normas ao caso concreto.

No Título II do Livro II do Projeto, são trazidas as prescrições sobre limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional, dispostas entre os artigos 21 a 41, o

333 Já se teve a oportunidade de abordar com maiores detalhes as principais modificações a serem trazidas pelo Projeto de Novo Código de Processo Civil, na redação à época vigente: LIMA, Caio César Carvalho. Breves anotações sobre o Direito da Informática no PL 166/2010. In Revista de Processo, vol. 198, ago/2011, São Paulo.

que traz certa equivalência com os Capítulos I a III, do Título IV do Livro I do atual Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o artigo 21 do Projeto traz prescrições praticamente iguais ao que consta do artigo 88 do diploma vigente, traçando-se a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira para situações em que: i. o réu, independentemente da nacionalidade esteja domiciliado no Brasil; ii. no Brasil tenha de ser cumprida a obrigação; iii. o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

De grande interesse também o artigo 22 do Projeto, especialmente os incisos II e III, nos quais se deixa esclarecida a competência da autoridade judiciária brasileira para, respectivamente, tratar de ações envolvendo consumidores com residência no Brasil e quando as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional.

Assim, especialmente o inciso III - a despeito da subjetividade de interpretação que a leitura pode trazer – pode ser utilizado para possibilitar o ajuizamento de demandas em face de provedores de Internet que prestem serviços direcionados a usuários brasileiros, o que significaria submissão tácita à jurisdição nacional. Dessa forma, se for razoável ser demandado em território nacional, não mais deve ser tida como válida a possibilidade de suscitar incompetência da justiça pátria, como tem sido comum até então, conforme já analisado anteriormente.

O artigo 23 do Projeto, que trata da competência exclusiva das autoridades judiciárias nacionais, guarda similitude com o quanto disposto no artigo 89 do Código vigente, trazendo como novidade a adição do inciso III, em que se ratifica a exclusividade da justiça pátria para proceder a partilha de bens situados no Brasil, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, ainda que o titular seja estrangeiro ou tenha residência fora do Brasil.

O artigo 24 do Projeto já traz algumas alterações mais profundas em relação ao disposto no artigo 90 do atual Código, tanto no caput (menção à possibilidade de que tratados restrinjam os juízes brasileiros de conhecerem de certas causas) quanto no parágrafo único (é esclarecida acerca da possibilidade de homologação de sentença estrangeira, mesmo se pendente causa no Brasil).

Já o artigo 25 traz arriscada inovação ao afirmar que a justiça brasileira não será competente para processar demanda em que haja contrato internacional com eleição de foro estrangeiro. Nesse sentido, acaso verificado o quanto disposto nos Termos de Uso de diversos portais internacionais (aí se incluindo redes sociais e portais de comércio eletrônico), os quais, em sua grande maioria, como já referido, preveem que o foro para

resolução de disputas não é no Brasil, pode ser que sejam criados embaraços para as demandas aqui ajuizadas.

Convém atentar, no entanto, para o quanto disposto no parágrafo terceiro do artigo 63, no qual se deixa claro que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada abusiva de ofício pelo juiz. Igualmente, as previsões do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicáveis, serão instrumentos hábeis a mitigar eventuais previsões excessivas.

A despeito disso, pelo bem da segurança jurídica, acredita-se que a redação do artigo 25 pode ser melhorada, com o intuito de evitar o alongamento de discussões sobre o tema, sendo certo que a possibilidade de entendimentos divergentes já é suficiente para justificar essa modificação.

Os artigos 26 e 27 também são relevantes, pois tratam da importância que se deve conferir à cooperação internacional. Nesse sentido, cabe especial destaque ao quanto disposto no parágrafo primeiro do artigo 26, no qual consta a previsão de que a ausência de tratado internacional não pode servir como empeço à efetivação de direitos, clamando para a possibilidade de solução da causa pela via diplomática.

O artigo 27 traça a possibilidade de que citações, intimações e notificações, tanto judiciais quanto extrajudiciais, sejam efetivadas por via da cooperação internacional, o que se mostra de grande relevo na atual sociedade, na qual se tem tornado cada vez maior a necessidade de interação com pessoas localizadas fora do território nacional, em vista da facilidade de transposição das fronteiras físicas, principalmente pelo uso da Rede mundial de computadores.

Nesse sentido, é importante verificar também a previsão de que, na ausência de determinação de ente específico para centralizar as discussões sobre o tema de cooperação internacional, caberá ao Ministério da Justiça coordenar o cumprimento do quanto disposto na legislação (conforme parágrafo quarto do artigo 26), inclusive dialogando com seus pares, quando aplicável, nos termos do artigo 31.

Nos artigos 35 e 36 do Projeto, há um esclarecimento sobre a forma a ser utilizada para dar cumprimento às efetivações judiciais envolvendo entes estrangeiros, ratificando-se o uso das cartas rogatórias para tal mister, sintetizando em dois dispositivos as prescrições sobre o tema que se encontram espraiadas no Código atual.

Dos artigos 37 a 41, constam as disposições comuns aos pedidos de cooperação jurídica internacional, esclarecendo sobre o trâmite que deve ser seguido, a fim de viabilizar a elaboração e expedição dos documentos.

Nos artigos 42 a 66, constam disposições sobre competência interna, repetindo- se no artigo 46 a regra geral do artigo 94 do atual Código, de que o foro competente é o do domicílio do réu. Destaque-se a previsão do parágrafo terceiro do artigo 42 por ser sobremodo importante ao declinar que, caso não tenha o réu foro no Brasil, nada impedirá o ajuizamento da demanda em território nacional, no domicílio do autor.

No artigo 47, há previsão de que em ações tratando sobre direitos reais de bens imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, de forma assemelhada ao quanto disposto atualmente no artigo 95 do CPC. Como se observa, não haverá relevante modificação no que concerne ao tema da competência interna. O mesmo se sucede com as causas de modificação de competência, tratadas entre os artigos 54 a 63 do Projeto em análise, que apresentam singelas distinções ao tratamento atualmente conferido, mas sem grande impacto no estudo que se realiza.

A homologação de decisão estrangeira é tratada de forma mais aprofundada nos artigos 972 a 977 do Projeto, em claro avanço em relação ao disposto nos artigos 483 e 484 do atual CPC, que pouco esclarecem sobre o tema, conforme abaixo explanado com maiores detalhes.

Primeiramente, urge verificar a relevância do que consta do parágrafo primeiro do artigo 972, no qual é deixada clara a possibilidade de homologação de decisão interlocutória estrangeira. Igualmente, diversas previsões do parágrafo terceiro do artigo 973 e do artigo 974 são hábeis a mitigar o tempo de espera dos jurisdicionados estrangeiros para o cumprimento, no Brasil, de decisões emitidas por tribunais alienígenas. Nessa direção, por via da reciprocidade, não há impedimento à solicitação para que o Estado estrangeiro também assim proceda.

Considerando os propósitos do presente trabalho, tais aspectos são especialmente relevantes, tendo em vista que, por questões de celeridade, diversas decisões envolvendo quebra de sigilo de dados ou solicitação de remoção de conteúdo precisam ser efetivadas pela via da decisão liminar. Do contrário, ser obrigado a esperar pela sentença, ou ver-se forçado a ajuizar demanda no foro do réu, muitas vezes localizados fora do Brasil, pode trazer irremediáveis prejuízos – além das situações em que isso sequer é possível.

Assim, em torno da ideia de reciprocidade aludida, a existência de tais prescrições em nosso ordenamento facilita que a jurisdição que cumprirá a ordem aceite-a, ainda que não definitiva, com mitigação das possibilidades de rejeição, o que já representa grande avanço para solução das principais questões trazidas.

Em linhas gerais, observa-se, pois, que o Projeto do novo Código de Processo Civil parece suprir diversas das lacunas evidenciadas no atual Código acerca do específico assunto enfocado, bem tratando de aspectos sobre cooperação internacional, com direta consequência no tema da análise da competência dos juízes pátrios para manifestarem-se acerca de demandas sobre conflitos surgidos no ambiente eletrônico.

De todo modo, acima foram destacadas algumas das disposições constantes na atual versão do Projeto e que precisam ser abordadas de forma diversa, com o objetivo de trazer ainda maior segurança aos jurisdicionados, linha mestra das inovações legislativas que a sociedade da informação tem suscitado, especialmente o que traz referido artigo 25.

Destarte, conforme será vislumbrando mais à frente, tais prescrições podem ser de pouca utilidade efetiva se os demais Estados não estiverem consentâneos com essas atualizações, o que exsurge, com grande relevância, a necessidade de ser pensada normatização transnacional.