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Entendido o conceito geral de jurisdição, o que vem sendo referido por competência fica de compreensão facilitada, vez que ambos os institutos se encontram intrinsecamente relacionados.

Para melhor delimitação do tema, tal qual já feito anteriormente, colhem-se os entendimentos de tradicionais jurisconsultos acerca do assunto:

Ao estudar a matéria, Chiovenda traçou que competência significa, em uma primeira noção, “o conjunto das causas nas quais pode um tribunal exercer, segundo a lei, sua jurisdição”, complementando que, em outro sentido, também pode ser referido como a “faculdade do tribunal considerada nos limites em que lhe é atribuída” 68.

Já Liebman trouxe o clássico conceito, ainda bastante repetido nos tempos atuais, de que “a competência é a quantidade de jurisdição atribuída em exercício a cada

66 A despeito de a doutrina dominante se posicionar favoravelmente a que a jurisdição voluntária seja entendida efetivamente como atividade jurisdicional, fundamental atentar que existem firmes posições de processualistas clássicos em sentido contrário: “(…) os atos realizados pelos órgãos judiciários, que por razões subjetivas deveriam classificar-se como jurisdicionais, são administrativos por sua finalidade e por seus efeitos. Portanto, substancialmente a contraposição entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa tem o seguinte significado: só a jurisdição chamada contenciosa é jurisdição, enquanto a jurisdição chamada voluntária não é jurisdição, mas administração exercida por órgãos judiciários”. (CALAMANDREI, Piero. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: Douglas Dias Ferreira. Vol. 1. 2. ed. Campinas Bookseller, 2003, p. 163).

67 Observe-se, nesse sentido, o artigo 486 do Código de Processo Civil: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”. É algo assemelhado ao que se dá com a ação rescisória, descrita no artigo 485 do CPC, a qual é restrita para as sentenças de mérito, nas quais haja quaisquer dos incidentes descritos no Código.

68 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2009, p. 679.

órgão, ou seja, a ‘medida da jurisdição’”. Aprofundando, esclareceu que a competência seria responsável por “determinar, para cada órgão singular, em quais casos, em relação a quais controvérsias, ele tem o poder de prover e correlativamente delimita em abstrato o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas”, sintetizando que “para cada causa possível existe (pelo menos) um juiz competente para a aplicação das normas das leis vigentes, e esse é o ‘juiz natural’”. 69

Calamandrei, ao se referir à competência, retoma o conceito de jurisdição, a qual antecederia logicamente a fixação da competência, esta entendida como “qual é o juiz a quem se pode recorrer mais concretamente” para que resolva determinada causa. Segundo o autor, pois, depois de fixada a jurisdição, e por meio dela, a competência, seria possível efetivamente determinar “o juiz a quem compete o poder de decidir concretamente” específica causa70.

Por fim, Carnelutti tratou da competência como sendo a “extensão de poder que pertence (compete) a cada órgão judicial ou a cada componente do órgão, em comparação com os demais”, afirmando que o conceito de competência, em sua essência “implica no concurso de vários sujeitos com respeito a um mesmo objeto, que, portanto, distribui-se entre eles”. Em síntese, o “competência é o poder pertencente ao órgão judicial ou ao oficial, considerados no singular” 71.

Diante disso, pode-se, genericamente, afirmar que competência é a suposta medida da jurisdição, delimitando os processos nos quais dado órgão julgador pode atuar aplicando a lei ao caso concreto, cabendo à parte verificar essas especificidades, anteriormente ao ajuizamento da demanda.

Essa especificação dos órgãos julgadores72 é importante, pois possibilita aos magistrados que se especializem no julgamento de determinada gama de assuntos, para os quais são ‘competentes’, trazendo maior segurança jurídica, assim como até mesmo

69 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. Tocantins: Intelectus, 2003, p. 62.

70 CALAMANDREI, Piero. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: Douglas Dias Ferreira. Vol. 2. 2. ed. Campinas Bookseller, 2003, pp. 107.

71 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Vol. 2. 2. Ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004, p. 360.

72“A pluralidade de órgãos é conveniente porque, na realidade, nos caracteres econômico-jurídicos das causas se encontram diferenças tão profundas que exigem – em correlação com as exigências especiais, conexas a esses caracteres diferentes – uma especialização de órgãos julgadores. Portanto, trata-se de instituir um sistema prático para fazer com que as partes possam encontrar, entre os diferentes tipos de juízes, o mais apropriado às exigências da causa a decidir; e para fazê-lo, a lei, a fim de poder estabelecer na prática essa correlação entre as exigências da causa e a constituição do órgão julgador, classificou as causas segundo certos caracteres econômico-financeiros inferíeis de seus elementos de identificação, considerados ‘índices de competência’”. (CALAMANDREI, Piero. Instituições de Direito Processual

maior celeridade à apreciação das quizilas, por conseguirem se aprofundar nos temas com os quais mais lidam.

Esses aspectos, no entanto, causam problemas às partes, tanto quando são múltiplas as possibilidades de juízes em tese competentes, como quando não há nenhum julgador que se consiga vislumbrar como apto a julgar dada demanda.

1.2.1 Critério territorial para determinação da competência

Dentre os critérios utilizados para determinar a competência, destacam-se três principais, conforme enunciado por Carnelutti73 e seguido quase exatamente pelo atual Código de Processo Civil74, quais sejam: valor, funcional e territorial. Como anteriormente já referido, para os fins de que melhor sejam alcançados os objetivos que se almejam com o presente estudo, passa-se a análise tão somente do critério territorial75.

Por regra geral, devem ser propostas no foro do domicílio do réu - portanto, foro geral (forum domicilii) e pessoal -, as ações judiciais fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis76.

As regras de competência estão firmadas tomando por conta que a escolha sobre o local em que se demandará o réu trará para ele o menor impacto possível em suas atividades. Em função disso, via de regra, aquele que tem alguma lesão ou ameaça de violação de direito é que deve deslocar-se até o foro do réu para lá processá-lo.

As ações reais sobre imóveis, salvo exceções expressa e textualmente permitidas, somente podem ser ajuizadas perante o foro em que o bem está localizado (forum rei sitae)77.

73“Extrai-se o critério objetivo ou do valor da causa (competência por valor) ou da natureza da causa (competência por matéria). (...) O critério funcional extrai-se da natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o magistrado a exercer num processo. (...) O critério territorial relaciona-se com a circunscrição territorial designada à atividade de cada órgão jurisdicional”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2009, p. 680) – palavras com destaques em itálico, conforme original.

74 No Livro I (Processo de Conhecimento), Título IV (Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça), Capítulo III (Da Competência Interna), existem três Seções (I, II e III), que tratam, respectivamente, acerca da: Competência em Razão do Valor e da Matéria (arts. 91 e 92); Competência Funcional (art. 93); e Competência Territorial (arts. 94 a 101).

75 Importante destacar que, a despeito de essa tripartição não constar expressamente do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, observa-se que, a redação dos novos artigos reproduz, em grande parte, a ideia central do atual Código, conforme se constata da leitura dos artigos 46 e seguintes.

76 Tal determinação encontra-se expressa no artigo 94 do Código de Processo Civil: “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.

No que diz respeito às pessoas jurídicas, a legislação também apresenta de forma clara as possibilidades de ajuizamento de demanda em desfavor das empresas, estipulando que elas devem ser apresentadas, em regra, no local em que se encontra a sede da companhia.

Existem situações, no entanto, nas quais o réu, quer pessoa física ou jurídica, pode ser demandado fora do seu domicílio, que podem decorrer de motivos diversos, incluindo a natureza da causa, ajuste entre as partes, conexão, dentre outros.

A despeito da dicção legal do artigo 94, a “regra geral”78 somente deve ser considerada quando inaplicáveis quaisquer normas de foro especial79. Em razão disso, Carnelutti80 chega a mostrar estranheza em relação à existência das regras acima expostas, as quais muitas vezes são apresentadas como absolutas, mas que comportam múltiplas exceções.

São diversas as circunstâncias em que não existe tão somente um foro competente no qual um processo judicial pode ser proposto, devendo-se verificar em quais situações tais opções são possíveis, conforme cada legislação aplicável. Depois de firmada a competência, no entanto, opera-se o fenômeno da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), que se torna fixa e imutável, não podendo ser afetada por mudanças do “estado de fato”81e 82.

77 Código de Processo Civil, artigo 95: “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.

78 “Na realidade, todavia, a ação só será movida no foro domiciliar se, para a hipótese, não se configurar o cabimento de nenhum foro especial. O foro especial terá preferência ao foro domiciliar (= foro geral para pessoas). Segue-se, pois, que o sentido da palavra ‘em regra’ (em face da realidade empírica) quer, efetivamente, dizer ‘ordinariamente, comumente’. De um ponto de vista dogmático, porém, o art. 94 deverá ser aplicado quando não estiverem configurados os pressupostos para a aplicabilidade das normas atinentes aos foros especiais”. (ARRUDA ALVIM; ASSIS, Araken de; ARRUDA ALVIM, Eduardo.

Comentários aos Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ, 2012, p. 172).

79 “(...) por foro especial (...) entende-se o tribunal perante o qual é o réu chamado a responder somente em determinadas causas, atribuídas a esse foro, quer a) pela natureza da causa (ex., ações reais imobiliárias); b) por convenção; seja c) por um fato processual (reconvenção; conexão; execução); seja d) por outros fatos (celebração de casamento; oferta de pagamento)”. (CHIOVENDA, Giuseppe.

Instituições de Direito Processual Civil. Tradução: Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2009,

p. 728).

80“O fato, ademais, de que, em copiosos casos, se faculta ao autor a escolha entre diversos foros exclui a possibilidade de vislumbrar-se na lei aquele princípio geral”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de

Direito Processual Civil. Tradução: Paolo Capitanio. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2009, p. 729).

81 Nesse sentido, observe-se a prescrição do artigo 87, do Código de Processo Civil, no sentido de que: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

82 Convém, no entanto, observar o princípio da perpetuatio jurisdictionis cum grano salis havendo específicas situações que podem acarretar alterações da competência, mesmo após a sua fixação: “O princípio da perpetuatio jurisdictionis não corresponde, por conseguinte, às mudanças de direito que, em

Esse método de escolha do julgador competente, ainda que traga certas dúvidas, representou grande evolução da ciência processual civil, em cotejo com a anterior metodologia utilizada para se estabilizar a competência, que era baseada na sujeição direta de cada grupo de cidadãos a determinado julgador, o qual tinha total liberdade para exercer sobre aqueles o poder de que era imbuído83.

Analisados os conceitos de jurisdição e de competência, bem como os aspectos gerais acerca da matéria, passa-se a breve estudo para verificar os ideais que vigoravam à época em que tais conceitos foram forjados.