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Importante verificar também, ainda que por razões estritamente históricas, o Anteprojeto do Código de Aplicação das Normas Jurídicas, também conhecido como “Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas”, de autoria de Haroldo Teixeira Valladão341, originado dos Decretos 51.005, de 20 de julho de 1961342 e 1497, de 8 de

341 A íntegra do Projeto pode ser obtida no Diário Oficial dos Estados Unidos do Brasil (atual Diário Oficial da União), de 15 de maio de 1964, Seção I, Parte I, no Suplemento ao Nº 92, páginas 41 a 74, em que consta, além do texto da norma, ampla análise doutrinária de cada artigo.

342 Íntegra do texto pode ser encontrada em:

<http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=113412&tipoDocumento=DEC&tipoTe xto=PUB>. Último acesso em: 15 jan. 2014.

novembro de 1962343, que dispunham sobre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócio Interiores e que não chegou a ser convertido em lei.

Objetivava o Código de Aplicação, principalmente, tratar de forma ampla sobre todas as normas em vigor no Brasil, superando a ideia que já reinava à época (e que tem prevalecido até então), de criar “Leis de Introdução”, o que, segundo consta da exposição de motivos do Código, trata-se de influência germânica a ser superada344.

Assim, já no artigo 2º do Projeto, observa-se claramente a intenção do legislador ao declinar que as leis nacionais aplicar-se-iam não apenas ao território brasileiro, mas também “no estrangeiro, até onde for prescrita ou admitida a sua extraterritorialidade”, conforme extraído do diploma.

Por meio dessa previsão, já se deixava clara a necessidade de que as legislações dos Estado fossem entendidas como limitadas, não apenas àquele território físico, podendo extrapolá-lo, desde que a outra nação assim aceitasse, a fim de evitar violação de soberania.

O parágrafo terceiro do artigo 2º também traz previsão relevante acerca de extraterritorialidade ao afirmar que “reputam-se praticados no Brasil atos originados de território estrangeiro que produzirem ou vierem a produzir efeitos no território nacional”, complementando com a afirmação de que “se os atos partirem do território brasileiro e atingirem suas consequências no território estrangeiro, serão cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras”.

Já há bastante tempo, pois, que se vem percebendo a necessidade de que a legislação pátria tenha específicas disposições sobre o tema da internacionalização das relações345, no intuito de abrandar a insegurança jurídica, que tantos prejuízos pode

343 Íntegra do texto pode ser encontrada em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decmin/1960- 1969/decretodoconselhodeministros-1490-8-novembro-1962-352031-publicacaooriginal-1-pe.html>. Último acesso em: 15 jan. 2014.

344 “1. Projeto abandona o título antigamente adotado, no assunto, Introdução (1916) ou Lei de Introdução (1942) do Código Civil, que não corresponde, em absoluto, à realidade, pois os respectivos

textos se referem, indiscutivelmente à aplicação de todas as leis e não apenas a uma lei, à que promulga o Código Civil. Fôra influência germânica no Projeto Beviláqua, com a simples tradução do título: “Einführungsgesetze zum Burgerlichen Gesetzbuch von 18 August 1896”, “Lei de Introdução ao Código Civil, de 18 de agosto de 1896”, da Alemanha, lei pois, restrita àquele Código Civil, quer no seu título, quer nos seus textos que, em grande maioria se referem, nominalmente, ao mesmo Código”.

345“A vida jurídica entre as nações civilizadas não pode existir sem os elos nascidos e criados por força dos tratados e convenções internacionais. Nos dias atuais o intercâmbio internacional nunca esteve tão próximo e fácil entre Nações, dada a transformação verificada nos meios de comunicação que forçaram um estreitamento entre as mesmas. O comércio internacional, a vida entre os povos, interligada pela rapidez das viagens aéreas e outros meios de que dispõem as mais distantes Nações, sofreram profunda modificação de maneira tal, que não há distância ante a tecnologia do mundo moderno”. (CURADO, Augusto Fleury. O Direito Internacional Privado (O anteprojeto da Lei Geral de Aplicação das Normas

trazer: não apenas aos jurisdicionados de forma direta, como também indiretamente, na medida em que pode afastar diversas empresas e investimentos em nosso país.

Especificamente sobre direito internacional privado, como o próprio autor do Anteprojeto destaca, ele optou por “deixar de lado os critérios simplistas e superados, de lei nacional ou de lei do domicílio”346. Pelas leituras dos diplomas atualmente em vigor e das previsões de lege ferenda observadas, no entanto, entende-se que ainda permanecem alguns desses “critérios simplistas”.

As previsões específicas sobre o assunto enfocado no presente trabalho estão dispostas no Capítulo III do Projeto, entre os artigos 16 a 80, nos quais são tratados diversos assuntos, incluindo-se temas como direitos dos estrangeiros, conflitos de leis sobre nacionalidade e domicílio, propriedade industrial, dentre outros.

No artigo 16, consta esclarecimento acerca do princípio fundamental que rege o diploma, esclarecendo-se que “aplicam-se, de forma direta ou indireta, normas de direito brasileiro no exterior e de direito estrangeiro no Brasil com o fim de assegurar a continuidade da vida jurídica das pessoas”, quer isto esteja previsto no texto do Projeto em alusão, quer se tratem de pactos tomados entre particulares, por meio de atos uni ou plurilaterais.

Deixa-se claro, no entanto, conforme extraído da própria “justificação dos textos”, que a validade, no Brasil, de normas estrangeiras, é algo excepcional, sendo fundamental que se verifique se não há afronta a nenhum outro dispositivo vigente347.

Jurídicas de Haroldo Valladão). In Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de

Goiás. Jul./dez. 1982, pp. 85-96)

346 Segue excerto mantendo-se a redação, conforme o original, que foi igualmente preservada nas demais passagens extraídas: “O método que adotei no Anteprojeto para a formulação dos textos foi o de estabelecer soluções justas, eqüitativas e brasileiras, acompanhando os grandes progressos contemporâneos, com a diretriz de meus trabalhos jurídicos, de democratização, humanização e socialização do direito a fim de que êste atenda ao interesse de todos e não ao de alguns ou de pequenos grupos, ampliando-se, cada vez mais, para proteger os fracos, os humildes, os que ainda estão na periferia de nossa ordem jurídica (H. Valladão, “Democratização e Socialização do Direito Internacional”, 1961 em português e 1962 em francês, “Desenvolvimento Econômico e Social em forma Jurídica”, 1962 e “Aos Juristas do Desenvolvimento”, 1963). (...) Em matéria de direito internacional privado o Anteprojeto deixou de lado os critérios simplistas e superados, de lei nacional ou de lei de domicílio, sistemàticamente para grandes grupos de relações jurídicas; disciplinou-as em categorias mais restritas, buscando outros critérios menos lógicos, porém, mais justos, eqüitativos, práticos e efetivos, da lei da residência habitual, da lei da situação principalmente dos imóveis, regendo pela lei brasileira a sucessão quanto aos aqui situados, da lei do lugar da execução, da lei mais favorável aos atos, ao filho, ao incapaz, ao alimentando etc., da lei brasileira em defesa dos interêsses do país e dos brasileiros etc” (VALLADÃO, Haroldo. Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas. In Revista dos Tribunais. RT 349/07, nov., 1964).

347 “No primeiro texto do Capitulo referente ao Direito Internacional Privado acentua-se o caráter excepcional do reconhecimento de efeitos e da aplicação da lei fora do território, seja do direito brasileiro no exterior, seja do direito estrangeiro no Brasil. Dependerá de disposição, seja de tratado ou convenção internacional, seja desta ou de outras normas internas, seja de atos uni ou plurilaterais dos particulares,

Ainda, no artigo 17, consta clara referência à plena aceitação de estrangeiros dentro do território nacional, ao declinar-se que “os estrangeiros gozam, no Brasil, dos mesmos direitos dos brasileiros, salvo os direitos políticos e outros reservados aos últimos pela Constituição Federal”. O assunto das pessoas jurídicas estrangeiras é tratado nos artigos 27 e 28 do diploma348.

Como se vê, o Projeto tinha como uma de suas principais funções harmonizar a crescente necessidade de aplicação de normas em conflitos envolvendo múltiplas jurisdições349, tema que à época já suscitava necessidade de alteração da sistemática normativa vigente.

O aspecto que tem maior relevância para o presente estudo é o que diz respeito à competência internacional, sendo objetivo do Projeto, entre outros, ampliar as situações em que os juízes brasileiros seriam competentes350, trazendo previsões além daquelas constantes no Código de Processo Civil até então vigente.

desde que não contrariem tais atos ou as normas estrangeiras a ordem pública (arts. 11, 12 e 79 deste Anteprojeto)”. (BRASIL. Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas. Anteprojeto oficial de reforma da Lei de Introdução apresentado pelo Professor Haroldo Valladão ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Diário Oficial dos Estados Unidos do Brasil, 15 mai. 1964, Seção I, Parte I, no Suplemento ao Nº 92, p. 55).

348Anteprojeto do Código de Aplicação das Normas Jurídicas: “Art. 27. A existência e a capacidade das pessoas jurídicas estrangeras de direito privado regem-se segundo a lei de sua constituição, não podendo tal capacidade exceder a das correspondentes pessoas jurídicas brasileiras. Parágrafo único. Não poderão, entretanto, funcionar no Brasil por si mesmas, ou por filiais, agências ou estabelecimentos que as representem sem a prévia aprovação pelo Govêrno Federal de seus atos constitutivos, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros. Art. 28. A existência e a capacidade das pessoas jurídicas brasileiras regem-se, sempre, segundo a lei brasileira”.

349 “O ponto alto desta norma é a harmonia que resulta de poder o Brasil aceitar normas de outros países e vice-versa. Esta harmonia jurídica internacional estabelece uma segurança, uma continuidade, um prolongamento, uma profundidade em que uma lei brasileira pode ser aceita e aplicada num país diferente. Tal procedimento vem estabelecer uma situação jurídica, uma elevação jurídica, repetimos, de maneira suprema que a ordem jurídica não tem limites nem fronteiras, é soberana, sem todavia quebrar a soberania de outras nações”. (CURADO, Augusto Fleury. O Direito Internacional Privado (O anteprojeto da Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas de Haroldo Valladão). In Revista da Faculdade de

Direito da Universidade Federal de Goiás. Jul./dez. 1982, pp. 85-96).

350 “Ainda sob o crivo dos estudiosos da matéria, mas sem ter adquirido a condição de lei, existe o Anteprojeto do Código de Aplicação das Normas Jurídicas, de autoria do Prof. Haroldo Valladão, que pretende regrar a competência internacional no seu art. 66 e §§, merecendo, pois, apreciação, posto que sucinta. Assim, segundo o § 1.º do mencionado artigo, os tribunais brasileiros serão competentes, além dos casos determinativos da competência constantes do Código de Processo Civil e de outros textos legais, nos seguintes; a) se tiverem sido eleitos especialmente; b) se se tratar de negócio jurídico regido pela lei brasileira; c) Se o réu possuir bens no Brasil; d) se apenas no Brasil for possível tornar efetivo o direito em causa. Já o § 2.º fixa a competência exclusiva dos tribunais brasileiros, exclusividade essa de ordem pública e, pois, inderrogável, para as causas referentes: a) a imóveis situados no Brasil; b) a obrigações exequíveis no Brasil; c) a contratos de transporte em que o lugar de destino seja o Brasil; d) a responsabilidade de fato ou ato verificado no Brasil; e) a falência ou concordata de comerciante domiciliado no Brasil ou que aqui tenha estabelecimento; f) a regulação de avarias se o porto de entrega for no Brasil; g) a juízos universais instaurados no Brasil. O elenco supra não é exaustivo pois o próprio dispositivo legal ressalva a existência de outros casos decorrentes de preceitos especiais, taxativos”. (ARMELIN, Donaldo. Competência internacional. In Revista de Processo. Vol. 2, p. 131, abr/1976).

Tais referências são observadas, principalmente, no artigo 66 do Projeto, no qual consta da alínea “a” do parágrafo primeiro, por exemplo, que os juízes brasileiros são competentes para processar e julgar demanda em território nacional, caso tenham sido “eleitos especialmente”, nos termos dispostos no artigo 50, §1º do Projeto, no qual se declara que tal estipulação deve ser expressa e não será válida se representar abuso de direito351 ou ofender a ordem pública352.

Do mesmo modo, o simples fato de o réu possuir bens no Brasil já seria suficiente para tornar competente julgador nacional, conforme disciplinado na alínea “c”, do parágrafo primeiro do artigo 66. Além disso, outro aspecto que seria considerado para fins de fixação de competência era o fato de apenas no Brasil ser possível “tornar efetivo o direito em causa”, conforme disposto na alínea “d” do §1 do artigo 66 do Projeto.

A aprovação do referido Projeto, em substituição ao disposto na atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, feitas as pontuais modificações e atualizações para a realidade da sociedade da informação, talvez fosse mecanismo apto a mitigar diversas situações conflituosas e de insegurança jurídica atualmente enfrentadas, servindo já para indicar a intenção do Brasil em solucionar ilícitos transnacionais.

Enquanto isso, no entanto, temos de vivenciar a constante batalha para tentar fazer valer as normas nacionais (elaboradas com base em sociedade com características distinta do atual mundo tecnológico), em relação a ilícitos civis surgidos em ambiente de Internet, sendo a suscitação de incompetência dos juízes nacionais para emitir ordem a ser cumprida além das fronteiras nacionais, questão que tem trazido inúmeras discussões e prejuízos aos jurisdicionados, que estão desamparados em relação a ilícitos civis que se passem nesse ambiente.

2 REGRAS TRANSNACIONAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

351 O conceito de abuso de direito para os termos do Projeto é referido no artigo 11: “Art. 11. Não será protegido o direito que fôr ou deixar de ser exercido em prejuízo ou de modo egoísta, excessivo ou anti- social”.

352Complementam essas previsões o disposto nos artigos 12 e 79 do Projeto: “Art. 12. Não terão eficácia quaisquer declarações de vontade que visem a modificar a constituição da familia ou que ofenderem a soberania nacional, a ordem pública, a equidade, a moral e os bons costumes; Art. 79. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade ali formuladas, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública, a equidade, a moral ou os bons costumes. Parágrafo único. Poderão ser admitidos, por motivos de justiça e equidade, declaração e reconhecimento de efeitos parciais que se aproximem dos permitidos pelo direito brasileiro”.

Conforme já referido, é tarefa sobremodo difícil pensar em legislações internas, ainda que federais, que consigam tratar de forma pertinente das distintas situações que se passam em ambiente online, tendo em vista a facilidade de violação das fronteiras físicas, impostas artificialmente.

Devem ser idealizadas, apesar disso, formas de superar essas dificuldades, sempre com o mister de dotar os acessos à Rede de computadores de regras que sirvam para consolidar o objetivo libertário para o qual foi a Rede idealizada, ao mesmo tempo em que garantam maior segurança a todos, independentemente de serem usuários ou não. Isto é, devem ser reguladas as tratativas na Rede mundial de computadores, sem que, contudo, seja prejudicado o fluxo livre de dados e de informações, motivo maior de sua criação.

Primeiramente, destaque-se a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional353, elaborada pela UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas sobre Direito Internacional), em 1985. Tem como objetivo principal auxiliar os Estados na reforma e modernização das respectivas leis internas sobre arbitragem comercial internacional. O diploma já tem trazido resultados e já podem ser constatadas diversas situações em que suas prescrições foram aplicadas354.

Na América Latina, também já houve diversas tentativas em sentido assemelhado, conforme se verifica do Código Modelo de Processo Civil para a América Latina, idealizado em 1988; e dos Protocolos regionais do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), principalmente os Protocolos de Las Leñas e de Ouro Preto355.

Já existem diversas situações em que se verifica a atuação de órgãos de caráter transnacional, tais como a WIPO (World Intellectual Property Organization, Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em português)356, com sede na Suíça, a ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, Corporação da

353 Íntegra da Lei Modelo pode ser encontrada em: UNITED NATIONS PUBLICATION. UNCITRAL

Model Law on International Commercial Arbitration – With amendments as adopted in 2006. United Nations: Vienna, 2008.

354 UNITED NATIONS PUBLICATION. UNCITRAL 2012 digest of case law on the Model Law on

International Commercial Arbitration. United Nations: New York, 2012.

355 Para aprofundamento acerca da aplicabilidade dos referidos Projetos nos diversos países do MERCOSUL, recomenda-se a leitura de: RODRIGUES, Carmen Beatriz de Lemos Tiburcio. Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil. In Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de

Revisión. Ano 1, N 1, 2013.

356 Maiores informações podem ser obtidas em: <http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Último em acesso em: 02 jul. 2013.

Internet para Atribuição de Nomes e Números, em português)357, sediada nos EUA e a ITU (International Telecommunication Union)358, também com sede na Suíça.

A WIPO trata principalmente de temas envolvendo direitos de propriedade intelectual, tendo forte atuação na resolução de conflitos envolvendo nomes de domínios da Internet, principalmente por meio da Arbitragem internacional; a ICANN se presta a coordenar a alocação dos números de Protocolo de Internet (IP), administrando o sistema de nomes de domínios da Internet, por meio da IANA (Internet

Assigned Numbers Authority, Autoridade para Atribuição de Números da Internet, em

português)359.

Convém destacar também o Tratado Global de Telecomunicações360, cujo texto foi aprovado em Conferência realizada no ano de 2012 em Dubai, o qual apresenta diversos aspectos principiológicos361 acerca da exploração de serviços de telecomunicações internacionais, que, após vigentes, certamente trarão reflexo direto à Rede Mundial de Computadores, a despeito de esse específico termo não constar do corpo do tratado, por exigência dos próprios países que participaram das rodadas de

357 Maiores informações podem ser obtidas em: <http://www.icann.org/>. Último em acesso em: 02 jul. 2013.

358 Maiores informações podem ser obtidas em: <http://www.itu.int/en/about/Pages/default.aspx>. Último acesso em: 10 ago. 2013.

359 “Em termos mais técnicos, a Corporação para Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN) coordena as funções da Autoridade para Atribuição de Números da Internet (IANA), que são serviços técnicos chave críticos para a operação continuada do livro de endereços da Internet, o Sistema de Nomes de Domínio (DNS). As funções da IANA incluem: (1) a coordenação da atribuição de parâmetros de protocolos técnicos, incluindo a gestão do endereço e dos parâmetros de roteamento do domínio de primeiro nível ARPA; (2) a administração de certas responsabilidades associadas com a zona de roteamento de DNS, tais como sistema de nomes de domínio de primeiro nível genéricos (gTLDs) e com códigos de países (ccTLDs); (3) a alocação de recursos de nomes de domínios da Internet; e (4) outros serviços. A ICANN desempenha as funções da IANA sob um contrato do governo dos EUA”. Tradução livre do original em inglês: “The IANA functions include: (1) the coordination of the assignment of

technical protocol parameters including the management of the address and routing parameter area (ARPA) top-level domain; (2) the administration of certain responsibilities associated with Internet DNS root zone management such as generic (gTLD) and country code (ccTLD) Top-Level Domains; (3) the allocation of Internet numbering resources; and (4) other services. ICANN performs the IANA functions under a U.S. Government contract”. Informações obtidas em: <http://www.icann.org/en/about/welcome>.

Último acesso em: 02 jul. 2013.

360 Íntegra do texto e maiores informações podem ser obtidas em: http://www.itu.int/net/pressoffice/press_releases/2012/92.aspx#.UgagnGRUM3I. Último acesso em: 10 ago. 2013.

361 “Objetivo e escopo do Regulamento 2 1.1 a) O presente Regulamento estabelece os princípios gerais relativos à prestação e exploração de serviços de telecomunicações internacionais oferecidos ao público, bem como para os meios de transporte internacional de telecomunicações fundamentalmente utilizados para a prestação desses serviços. Estes regulamentos não abordam os aspectos relacionados com o conteúdo de telecomunicações”. Tradução livre do original em inglês: “Purpose and scope of the

Regulations 2 1.1 a) These Regulations establish general principles which relate to the provision and operation of international telecommunication services offered to the public as well as to the underlying international telecommunication transport means used to provide such services. These Regulations do not