4. La coerción en los adjetivos españoles: estudio de corpus
4.2. Adjetivos relacionados con el comportamiento y
4.3.2. Sobre el adjetivo alegre
A escolha do discurso jurídico para o estudo sobre argumentação surgiu em razão de observações relacionadas à construção discursiva que a prática impõe aos operadores do Direito. É necessário que se produza um discurso de habilidosa argumentatividade para que as razões das partes sejam apreciadas pelo judiciário e seus pedidos sejam acatados, por mais verdadeiros que sejam os fatos narrados, já que na prática, é preciso argumentar em todas as situações.
Dessa forma, as decisões judiciais, que são elaboradas por Juízes, Desembargadores ou Ministros são baseadas na verossimilhança, pois se a verdade sobre os conflitos fosse conhecida pelo judiciário, caberia aos tribunais apenas registrar fatos e não solucionar litígios, como afirma Lima (2001). Os advogados das partes, portanto, precisam construir um discurso essencialmente argumentativo para obter a tutela almejada.
As decisões judiciais, tais como são definidas na doutrina, deveriam sempre ser imparciais, fundamentadas em dispositivos legais e baseadas em critérios precisos e objetivos que estejam em conformidade com um sistema de regras determinadas. Ocorre que isso nem sempre é o que acontece. Muitas vezes, o julgador decide de acordo com o seu "bom senso" e discricionariedade, além de, constantemente, ser influenciado por fatores extrajurídicos.
Assim, temos como objetivo verificar como é a construção argumentativa no discurso jurídico, mais especificamente nos votos de quatro dos dez Ministros que participaram do julgamento da Arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 54 relativo à possibilidade da antecipação terapêutica de feto já diagnosticado anencéfalo não ser mais considerada crime de aborto. Acreditamos que tal estudo poderá suscitar reflexões mais amplas a respeito da aplicação prática das normas e dos princípios jurídicos e de como a doxa pode estar presente na formação discursiva desse domínio.
Ao analisar o corpus, observamos que o Direito, que prima pela objetividade e coerência com seu sistema legal, pode ser influenciado por discursos difusos da sociedade e por elementos extrajurídicos que poderão, muitas vezes, levar o julgador a decidir, não apenas baseando-se em argumentos jurídicos e dispositivos legais, e sim, motivado por outros elementos não pertencentes à esfera jurídica.
A hipótese que será trabalhada neste Capítulo é de que o Direito não pode ser visto como uma ciência autônoma e livre de elementos metajurídicos que influenciam a prática do cotidiano forense, conforme determinava o Positivismo jurídico. Ou seja, não são apenas os elementos jurídicos estabelecidos e positivados em lei os responsáveis pela formação de opinião do julgador e pela construção de uma decisão judicial.
Desse modo, a proposta é estabelecer um diálogo entre o Direito e a Análise do Discurso no sentido de melhor compreender o discurso jurídico e suas relações com a doxa, bem como entender em que medida tais relações condicionam as ações judiciais, principalmente quando o objeto em questão é gerador de discursos divergentes nas esferas sociais.
O corpus selecionado para análise é composto pelos votos dos Ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e José Celso de Mello Filho que compõem parte da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental número 54. O objeto pleiteado na ação é a interpretação do artigo 128 do Código Penal Brasileiro conforme a Constituição Federal no sentido de reconhecer que a interrupção terapêutica do parto de fetos anencéfalos enquadrar- se-ia nas hipóteses de excludente de ilicitude e, portanto, não configuraria crime de aborto.
Como fase inicial do procedimento de pesquisa, foi efetuada uma busca por possíveis decisões judiciais que envolvessem questões relacionadas à figura feminina, já que faz parte dos objetivos gerais desse trabalho verificar como esse específico grupo vem sendo tratado na instância judiciária.
Nesse sentido, a questão sobre o aborto de fetos anencéfalos mostrou-se relevante e polêmica, já que, além de ser uma problemática brasileira atual ligada ao gênero feminino, proporciona certa reflexão sobre os motivos os quais levaram o judiciário a se esquivar e não se pronunciar a respeito de um processo tão representativo no âmbito jurídico e social, que se encontrava pendente de julgamento há quase uma década.
Durante a nossa pesquisa, que se iniciou em 2011, o julgamento da ADPF n°54, o qual estava pendente desde 2004, foi finalmente marcado para abril de 2012. Esse fato modificou parcialmente o corpus, antes formado por relatórios, atas e sessões de debates, agora composto pelos votos de quatro dos dez77 Ministros do STF que participaram das sessões de julgamento da ADPF n° 54.
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O STF é formado por onze Ministros e todos eles deveriam participar da votação, entretanto o Ministro José Antônio Dias Toffoli não atuou no processo por se declarar impedido, tendo em vista ter trabalhado no parecer
Desde o julgamento, a proposta era proceder à análise dos votos escritos e juntados aos autos do processo que seriam disponibilizados em sua íntegra no site do Supremo Tribunal Federal, tais como fizeram os gabinetes dos Ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e José Celso de Mello Filho. Contudo, os outros seis Ministros não disponibilizaram seus votos até a presente data, o que levou à definição de critério de recorte e escolha dos votos para compor o corpus.
Ademais, ressalta-se que, em um primeiro momento, diante da indisponibilidade da íntegra dos votos no site do STF, foi realizada a análise dos votos orais dos Ministros Rosa Maria Weber, Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia Rocha, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Cezar Peluso proferidos nas sessões de julgamento. Entretanto, verificou-se que se tratava de gêneros discursivos diferentes, uma vez que se tinha disponíveis os quatro votos escritos e estes seis proferidos oralmente nas sessões de julgamento e apenas trancritos. Com isso, para o presente estudo que busca certa uniformidade na análise, não se poderia utilizar alguns votos escritos e outros proferidos oralmente, tendo em vista que os primeiros podem ser elaborados com mais rigidez teórica pois podem ser juntados aos autos posteriormente. Por fim, a análise será dividida em eixos que apresentarão as linhas argumentativas mais exploradas pelos Ministros (são elas: as justificativas e motivações pela procedência ou improcedência do pedido; religião e laicidade do Estado brasileiro; saberes médicos e conhecimentos científicos; saberes jurídicos; e o universo feminino e os direitos das mulheres) que nos permitirão perceber como elementos extrajurídicos podem aparecer nas construções discursivas desenvolvidas pelos operadores do Direito.
Além disso, optou-se em nomear os Ministros através de siglas para que a leitura e entendimento ficassem mais claros. Assim, a letra M será utilizada para indicar ‘Ministro’ acompanhada do número indicador da ordem do proferimento de seu voto. Embora a análise pautar-se em torno dos votos dos Ministros Marco Aurélio de Mello (M1), Luiz Fux (M2), Ricardo Lewandowski (M3) e José Celso de Mello Filho (M4), segue abaixo o nome de todos os Ministros envolvidos na votação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 54, na ordem em que proferiram seus votos no julgamento.
1 – Ministro Relator Marco Aurélio Mello (M1) 2 – Ministra Rosa Maria Weber
3 – Ministro Joaquim Barbosa 4 – Ministro Luiz Fux (M2) 5 – Ministra Carmen Lúcia Rocha
6 – Ministro Ricardo Lewandowski (M3) 7 – Ministro Carlos Ayres Britto
8 – Ministro Gilmar Mendes
9 – Ministro José Celso de Mello Filho (M4)
10 – Ministro Cezar Peluso, à época presidente do STF