Segundo o Código Florestal (Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965) são consideradas como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água em faixa marginal cuja largura mínima será:
1. de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 2°, alínea “a”).
Para o Código Ambiental Catarinense, são consideradas áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas ao longo dos rios ou qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) para propriedades com até 50 (cinqüenta) hectares:
1. 5 (cinco) metros para os cursos de água inferiores a 5 (cinco) metros de largura;
2. 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) até 10 (dez) metros de largura;
3. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 metros;
b) para propriedades acima de 50 (cinqüenta) hectares;
1. 10 (dez) metros para cursos de água que tenham até 10 (dez) metros de largura; e
2. 10 (dez) metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a 10 (dez) metros, para cursos de água que tenham largura superior a 10 (dez) metros; (Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009, art. 114, inciso I).
Portanto, o Código Ambiental Catarinense criou regras diferenciadas para as áreas de preservação permanente em função do tamanho da propriedade, considerando que as menores propriedades seriam as maiores prejudicadas pelas restrições ambientais do Código Florestal. Contudo, percebe-se que o legislador foi omisso ao não prever um limite de área, acima do qual valeriam as regras do Código Florestal. Interessante observar que a primeira redação do Código Florestal determinava os seguintes valores:
1. de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens;
3. de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros; (Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 2°, alínea “a” – redação alterada pela Lei n° 7.511, de 1986)
Esses valores foram alterados em 1986 e passaram a ser:
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 2°, alínea “a” – redação novamente alterada, agora pela Lei n° 7.803, de 1989)
A atual redação do Código Florestal no que se refere aos valores das faixas foi dada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989, conforme apresenta a tabela 27.
Largura do rio ou curso d"água
Largura da faixa marginal de preservação permanente
Código Florestal (1965) posterioresAlterações
Menor que 10 metros 5 metros 30 metros106
De 10 a 50 metros (mínimo de 5m máximo de 25m) ½ da largura do rio 50 metros107 De 50 a 200 metros (mínimo de 25m máximo de 100m) ½ da largura do rio 100 metros108 De 200 a 600 metros 100 metros 200 metros109
Maior que 600
metros 100 metros 500 metros110
Tabela 27 - Alterações nas larguras das faixas marginais de preservação permanente. Fonte: CNA/Decon apud Guitton (2004).
106 Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989 107 Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989 108 Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989
109 Acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989 110 Acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989
A tabela 28 traz as alterações em relação aos índices de reserva legal.
Tipo de vegetação e região
Índices de reserva legal
Código Florestal MP
1.956-51
Em áreas de floresta na Amazônia 50% 80%
Em áreas de cerrado na Amazônia 20% 35%
Em áreas de cerrado nas demais regiões do País 20% 20% Em áreas de floresta nas demais regiões do País 20% 20% Em áreas cobertas por outras formas de vegetação
natural nas demais regiões do País
Não há imposição de
reserva legal 20%
Em áreas de campos gerais Não há imposição de
reserva legal 20%
Tabela 28 - Alterações nos índices de Reserva Legal do Código Florestal. Fonte: Índices de Reserva Legal do Código Florestal. Fonte: CNA/Decon apud Guitton (2004).
Conforme visto, a proposta do Código Ambiental Catarinense assemelha-se muito a primeira versão do Código Florestal, com a diferença já citada de criar critérios em função do tamanho da propriedade.
Para as nascentes ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, o Código Florestal define como área de preservação permanente um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura, enquanto o Código Ambiental Catarinense define uma largura mínima de 10 (dez) metros, podendo esta ser alterada de acordo com critérios técnicos definidos pela EPAGRI e respeitando-se as áreas consolidadas.
Além disso, o referido artigo do Código Ambiental Catarinense contém os seguintes parágrafos:
§ 1o Os parâmetros fixados no Inciso I deste artigo não autorizam a supressão de
vegetação, submetendo-se as florestas e demais formas de vegetação já existentes nestes locais ao disposto nas demais normas jurídicas relativas ao meio ambiente. § 2o As medidas das faixas de proteção a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser modificadas em situação específicas, desde que estudos técnicos elaborados pela EPAGRI justifiquem a adoção de novos parâmetros. (Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009, art. 114).
O primeiro parágrafo é extremamente importante porque garante que nenhuma área seja desmatada em função da nova legislação, no entanto, entende-se que deveriam existir na própria legislação garantias reais para esta preservação. Um mecanismo bastante interessante
seria algo similar ao previsto no art. 103, § 1o, do Código Ambiental Catarinense, que estabeleceu como referencial a cobertura aerofogramétrica do Estado em um determinado ano; para o caso em tela entende-se que deveria ter sido previsto um parâmetro inicial baseado em imagens de satélite de alguma data imediatamente anterior à aprovação da Lei que instituiu o Código. Pode-se alegar que o Governo do Estado já faz esse tipo de monitoramento sistematicamente, contudo, o propósito de explicitar esse instrumento na própria lei está em dar garantias, com transparência e confiabilidade, de que o referido parágrafo irá ser cumprido.
Quanto ao segundo parágrafo, cujo texto prevê que estudos técnicos elaborados pela Epagri possam alterar as medidas das faixas de proteção dos cursos d’água, entende-se que deveria haver uma previsão para que tal instrumento fosse objeto de regulamento, sem efeito, portanto, imediato. A grande pendência que impede a pronta utilização deste instrumento é a definição dos parâmetros mínimos que orientariam este estudo técnico, assim, considera-se extremamente prematura a sua utilização sem o amadurecimento de uma teoria que pudesse embasar adequadamente as decisões sobre a redução ou não das faixas de proteção111 - uma teoria que considerasse a possibilidade de adoção de alternativas tecnológicas, culturas com maior valor agregado, conceitos como o de piso vital mínimo à qualidade de vida.