5 Propuesta de intervención preventiva
5.4 Metodología, recursos y planificación de las actividades
5.4.3 Actividades bloque III: la violencia de género en la sociedad
A Constituição de 1988 abriu precedentes de participação popular, inclusive para as entidades representativa dos trabalhadores. No caso da educação, após o advento da Carta Magna, novos espaços de participação nos rumos da política educacioal foram propiciados. Conforme Cury (2010):
A Constituição brasileira fez uma escolha por um regime normativo e político, representativo, plural e descentralizado. E, junto com a representação popular, abre espaço para novos mecenismos de participação nos quais um modelo institucional cooperativo amplia o número de sujeitos políticos capazes de tomar decisões. Ela avança no sentido de instrumentos de participação direta da população na constituição do ordenamento jurídico (CURY, 2010, p. 113)
A estrutura sindical dos trabalhadores em educação no Brasil é constituída de forma piramidal, conforme determina a legislação brasileira, representada pelos Sindicatos, as Federações, as Confederações e as Centrais Sindicais.
Na base dessa estrutura sindical, estão os sindicatos representativos de suas respectivas categorias profissionais, tendo como menor base territorial, os municípios brasileiros. Conforme o Art. 511 da Lei nº 5254, de 01 de maio de 1943 (CLT):
É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares conexas. (LEI nº 5254, de 01 de maio de 1943, ART. 511).
A estrutura sindical brasileira também está contemplada no artigo 8º da Constituição Federal, segundo a nossa Carta Magna, é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - É vedado a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedado dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF/88, ART. 8º).
Fica evidente tanto na Lei nº 5.452/43 como na Constituição Federal de 1988, que o Sindicato é uma associação de empregados ou empregadores, agentes, ou trabalhadores autônomos ou liberais, que se filiam por livre e espontânea vontade, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial municipal.
Conforme o Art. 534 da Lei nº 5.452/43, é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), organizarem-se em federação19. O Art. 535 da Lei nº 5452/43 determina que podem ser criadas confederações que “organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República” (BRASIL, 1943).
Em nível mais abrangentes do que as confederações foram criadas as Centrais Sindicais reconhecidas no ano de 2008, no governo do presidente Lula da Silva (2007-2010), por meio da Lei nº 11.648 de 31 de março de 2008. Nesta legislação a central sindical é definida como uma “entidade de representação geral dos trabalhadores” (ART. 1º da LEI nº 11.648/08), tendo como uma de suas atribuições e prerrogativas “coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiados” (BRASIL, 2008), sendo, portanto, uma entidade que reúne sindicatos de várias categorias.
19 As Federações são um conjunto de Sindicatos e são distribuídas por Estados, conforme afirma o
A estrutura sindical brasileira foi regulamentada a partir de regras dispostas na Lei nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, posteriormente pela Constituição Federal de 1988, constituindo à forma piramidal de organização, tendo na base da pirâmide os Sindicatos, que têm como unidade territorial de atuação, os municípios. A organização dos Sindicatos brasileiros, inclusive os do setor público, a exemplo dos Sindicatos dos trabalhadores em educação, recebem grande influência do poder normativo da Justiça do Trabalho, pois:
A racionalidade derivada desse modelo [celetista] é tão forte no caso brasileiro, que mesmo entre os sindicatos de trabalhadores do setor público – que na Constituição de 1988 consquistaram o direito à sindicalização – em vários momentos se encontram movimentos explícitos para aproveitar oportunidades que são geradas pelo modelo celetista (FERRAZ, 2012, p. 20-21)
O modelo celetista de organização sindical, embora tenha sido pensado, principalmente, para regulamentar as organizações de trabalhadores do setor privado exercem profundas influências no setor público, tanto no que diz respeito às formas estruturais e de organização como de reivindicação de direitos.
Para Ferraz (2012), o sindicalismo não representa “apenas um fenômeno de ação política voluntarista ou mesmo de constante espontaneidade social [...] é preciso compreendê-lo em seu aspecto de organização altamente institucionalizada” (FERRAZ, 2012, p. 20).
A história da organização e luta dos trabalhadores em educação no Brasil tem como marco o ano de 1945, momento em que “os professores da escola pública primária começaram a se organizar em associações” (CNTE, 2016).
No ano de 1959, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), 11 (onze) estados brasileiros já contavam com professores organizados em associações e, no ano de 1960, foi fundada, em Recife, a primeira Confederação: a CPPB (Confederação dos Professores Primários do Brasil). A partir desse ano a entidade passou a assumir outras denominações, conforme a dinâmica dos acontecimentos históricos. O quadro abaixo demonstra os principais marcos nesse sentido:
Quadro 08: O processo histórico de constituição da CNTE
Ano Ação
1945 Professores da escola pública primária iniciam sua organização em associações 1948 Envio do primeiro projeto de LDB ao Congresso Nacional.
1959 11 Estados brasileiros já contam com professores organizados em associações. 1960 Fundada a CPPB (Confederação dos Professores Primários do Brasil).
1979 Estatuto da CPPB passa a incorporar os professores secundários dos antigos ginásios, e passa a denominar-se CPB (Confederação dos Professores do Brasil).
1982/88 A CPB consolida-se como entidade federativa e principal via de organização docente no Brasil e, em 1988, filia-se à CUT (Central Única dos Trabalhadores).
1990 A CPB passa a ser CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) Fonte: CNTE, 2016.
A CNTE possui sede em Brasília e conta com 50 (cinquenta) entidades filiadas, dentre elas o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP que, segundo a Confederação, são entidades que “lutam pela valorização dos trabalhadores em educação, pautando-se pela mobilização, pela profissionalização, pela carreira, pelo piso salarial profissional nacional, pela garantia dos direitos sociais e pela ampliação dos espeços de cidadania” (CNTE, 2016. Grifos nosso).
Além de filiada à Central Única dos Trabalhadores (CUT), a CNTE é filiado em âmbito internacional à Internacional de Educação (IE) e à Confederação de Educadores Americanos.
3.2 ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES