5. ACTIVIDADES PLANTEADAS
5.3. ACTIVIDADES ALUMNOS IT SIN DOMINIO DE LENGUA
No §1º do art. 3º do Projeto Político-Pedagógico da Ufpa o Eixo de Formação Fundamental é chamado “Teorias do Direito e da Sociedade”, tendo caráter propedêutico com objetivo de integrar o estudante no campo do saber jurídico estimulando relações do direito com outras áreas do conhecimento. No anexo que acompanha o projeto do curso, as habilidades e competências do Eixo Fundamental tem o condão introdutório e propedêutico e subdivide-se em dois grupos: um que agrupa disciplinas de caráter geral e introdutório de outras áreas através de disciplinas afins, que habilitará o acadêmico na formação humanística, e outro, que cuida das teorias específicas da área do direito, necessárias para habilitar os acadêmicos aos conhecimentos que virão por ocasião da aplicação do Eixo de Formação Profissional.
Os conteúdos curriculares que integram o Eixo de Formação Fundamental são: Teoria Geral do Estado e Ciência Política; Teoria da Constituição; Teoria do Direito Penal; Teoria do Direito Civil; Teoria Geral do Processo; Introdução à Ciência do Direito; Filosofia Jurídica; Sociologia Jurídica; Psicologia Jurídica; Antropologia Jurídica; Metodologia Jurídica; Hermenêutica Jurídica; Economia Política e Ética Jurídica.
Por essa leitura prévia, que outorga ao Eixo de Formação Fundamental objetivos exclusivamente propedêuticos formados por grupos de disciplinas setorizadas, o projeto pedagógico repete a prática reiterada de aglomeração das velhas disciplinas, que seguem separadas, com os conteúdos desarticulados e as práticas pedagógicas solitárias. Assim, não revela a compreensão do que seja o Eixo de Formação Fundamental e não indica seu significado para as competências e habilidades e sua essencialidade à proposta de transversalidade entre os eixos de formação.
A primeira crítica que se levanta contra a construção do modelo de organização do Eixo de Formação Fundamental do Projeto Político-Pedagógico da Ufpa, está no fato de que os conteúdos propostos não escapam a visão tradicional de disciplina, pois a construção de cada uma delas foi elaborada segundo decisões particulares de cada curso, sem diálogos com conteúdos correlatos do saber jurídico. As “disciplinas pertencentes” a outros Institutos da Universidade, criadas para atender as exigências formais das diretrizes, são ofertadas pela Faculdade de Direito e em seguida, as faculdades de origem disponibilizam os professores para ministrar os conteúdos específicos “de sua competência”, causando assim, um perturbador distanciamento teórico, metodológico e pedagógico entre o curso de direito e os demais cursos, substancialmente prejudicial à execução de um currículo jurídico aberto.
Não há diálogo interdisciplinar e planejamento prévio na elaboração dos programas e planos de ensino das matérias que facilite a aproximação de temas e a transversalidade de saberes, nem tampouco, há construção de conteúdos coletivos e a definição de estratégias de ensino. Não há o debate imprescindível sobre o que ensinar nos conteúdos transversais, nem tampouco como ensinar, assim sendo, cada docente atua independente e solitariamente com seu programa e seus métodos a partir do programa já existente, aplicado reiteradamente sem qualquer ajuste às competências exigidas no projeto pedagógico de direito.
No Art. 5º I, da Resolução 09/2004, as Diretrizes Curriculares apresentam um rol de conteúdos do Eixo de Formação Fundamental onde aparece o conteúdo de História como necessário aos objetivos interdisciplinares. Obviamente, por se tratar de Diretrizes, os
conteúdos curriculares lá dispostos podem ser ampliados, nunca diminuídos ou deslocados para outros eixos, motivo pelo qual, não se justifica, no projeto pedagógico da Ufpa, a retirada dos conteúdos relativos à História do Direito, do Eixo de Formação Fundamental, que aparece indevidamente num quarto eixo, criado pelo curso, chamado de “Eixo de Formação Complementar”, em que vemos a disciplina “Direito Romano e História do Direito”, que associa conteúdos das duas áreas específicas em única disciplina, raramente ofertada aos discentes.
O Direito Romano, na tradição do ensino jurídico brasileiro, foi notadamente valorizado a quando da vigência do currículo único pelos fundamentos tecnicistas e individualistas estimulados, pois objetivava transmitir uma série de conceitos e institutos, voltados predominantemente para os aspectos privatistas do direito romano da época clássica78. A disciplina tinha grande importância como reprodutora de conteúdos e conceitos teóricos do direito romano clássico, importante para sacralizar o discurso da dogmática jurídica. Com o advento da Portaria 1886/94, que em parte incorporou o novo sentimento democrático ao falar de diretrizes, retirou o Direito Romano da sugestão curricular apresentada, por perceber que a função privatista da disciplina não mais importava ao cenário dos novos direitos conflitantes com os individualismos privatistas e os brocardos descontextualizados do Direito Romano clássico.
De maneira mais coerente com a transdisciplinaridade e complexidade, a Resolução 09/2004, percebendo o caráter epistemológico e fundamental dos conteúdos de História do Direito, restaura esse saber como necessário e obrigatório, agora não mais como Direito Romano clássico, mas na perspectiva de um conhecimento que deve açambarcar os diversos fundamentos históricos da gênese dos direitos contemporâneos, que certamente não se limita a proposta individualista do Direito Romano do Alto Império. Uma relevante consideração feita por Daniel Cerqueira elucida esse contraponto, definindo o sentido e objetivos de cada um desses componentes curriculares:
78 Considera-se como época clássica do direito romano a que se estende do século II a.C. até ao fim do sec. III d.C. Durante este período todo o mundo mediterrâneo é progressivamente submetido a Roma. Ao mesmo tempo, Roma abre-se às influências externas, sobretudo às dos direitos grego e egípcio. Sob o Alto Império, o direito privado romano aparece como um sistema individualista, enquanto que do ponto de vista político, a liberdade dos cidadãos ia diminuindo sem cessar. Há assim um divórcio crescente entre o direito privado e o direito público. À submissão absoluta ao Imperador opõe-se a grande liberdade dos cidadãos (cives) de disporem de seus bens a título privado. Os juristas romanos constroem então, no domínio do direito das coisas e das obrigações, um sistema jurídico completo e coerente. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1979. p. 87. (destaque no original).
Voltando à nossa dicotomia central, Direito Romano x História do Direito, o que se percebe nessa retrospectiva histórica é que, na medida em que o projeto central dos cursos de Direito se tornava mais tecnicista, a opção era pelo Direito Romano, já que este apenas implementa um estudo mais aprofundado do Direito Privado. E, na medida em que a opção dos cursos passou a negar o tecnicismo e passou a valorizar a formação humanista, vemos ressurgir a opção pelos conteúdos mais abrangentes da História do Direito, que abrange não apenas o Direito Romano, mas igualmente o Direito Grego, a formação do Direito Penal moderno, com a herança medieval, e estrutura única do direito europeu no feudalismo, a formação do pensamento jurídico moderno e sua tradição liberal, além das possibilidades que se abrem nesse admirável século novo79.
Por tudo isso, a deliberação de retirar História do Direito do Eixo de Formação Fundamental do Projeto Político-Pedagógico da Ufpa, prejudica a proposta de transversalidade elucidada nas Diretrizes Nacionais do Ensino Jurídico e perde o curso uma boa oportunidade de confirmar a direção para formação humanística, crítica e reflexiva do novo currículo jurídico. E ainda, na leitura pontual da forma como a disciplina “Direito Romano e História do Direito” foi alocada no Eixo de Formação Complementar, sem direção de como e quando será ofertada, ficou relegada a conteúdo de menor importância e sem interesse ao curso. Como decorrência desse caráter “secundário” da História do Direito, sequer foi construída a ementa, os conteúdos, a bibliografia e as estratégias pedagógicas para a execução dessa importante atividade curricular. Ou seja, os conteúdos de História do Direito, assim como todos os outros que preenchem o chamado “Eixo de Formação Complementar”, servem tão somente para dar densidade formal ao projeto político- pedagógico, exatamente porque não há programas disciplinares articulados e aprovados pela congregação que integrem os anexos da estrutura curricular vigente.
A inclusão de Introdução à Ciência do Direito no projeto político-pedagógico da Ufpa é bastante controvertida, trata-se de uma atividade curricular tomada como disciplina, que em outra oportunidade já adotou a nomenclatura de Introdução ao Estudo do Direito, reunindo no seu bojo um quantitativo significativo de conteúdos obrigatórios com finalidade propedêutica e enciclopédica. Cumpre destacar, que a Introdução ao Direito foi proposta na Portaria Ministerial 1.886/94 como disciplina fundamental ao lado de Sociologia, Filosofia, Economia e Ciência Política. Já em sentido oposto, a Resolução 09/2004, elaborada em período mais amadurecido das diretrizes curriculares, retirou Introdução ao Direito do rol dos conteúdos do Eixo de Formação Fundamental. Qual a razão para tamanha “mudança
79 CERQUEIRA, Daniel Torres de. História e Direito: Dois Parceiros de uma Longa Jornada. In CERQUEIRA, Daniel Torres de e FILHO, Roberto Fragale. (orgs.) O Ensino jurídico em debate: O papel das disciplinas
curricular” e porque efetivamente os cursos encontram dificuldades em excluir Introdução ao Direito de suas propostas curriculares?
Os debates que antecederam à Resolução 09/2004, com o olhar centrado em dois Pareceres da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, o de nº 055/2004, e o de nº 211/2004 permitem uma aproximação da questão. A minuta de Resolução às Diretrizes, proposta pelo parecer nº 055/2004 CNE/CES, manteve a exigência da disciplina Introdução ao Direito, mas no Eixo de Formação Profissional, em desacordo com a Portaria 1.886/04 que a previa como disciplina Fundamental. Todavia, sabe-se que referido Parecer foi parcialmente criticado pela ABEDi (Associação Brasileira de Ensino de Direito), sendo que no particular da Introdução ao Direito, alegava ser desnecessária sua inclusão nas diretrizes por ter o formato de disciplina e não de conteúdo.
A crítica pontual da ABEDi foi considerada procedente, de tal sorte que o Parecer 211/2004 CNE/CES, reconsiderando o Parecer 055/2004 CNE/CES, retirou de sua proposta de texto regulamentar a Introdução ao Direito com amparo no argumento expendido pela ABEDi. Registra-se que a Resolução 09/2004, não só retirou Introdução ao Direito do Eixo de Formação Profissional, como excluiu do corpo integral das Diretrizes Nacionais do Ensino Jurídico.
As considerações de Carlos Venerio exaradas posteriormente às Diretrizes de 2004, bem explicitam a natureza disciplinar da Introdução ao Estudo do Direito:
De fato, IED não é conteúdo, mas disciplina que reúne uma série de conteúdos a que o iniciante nos estudos jurídicos é apresentado em caráter de introdução. Nestes próximos anos que se seguirão à edição do novo diploma normativo, questão que será discutida é, certamente, a da pertinência da manutenção de IED nos currículos dos cursos jurídicos, existindo já sugestões de sua substituição por disciplinas autônomas como Hermenêutica Jurídica, História do Pensamento Jurídico e Teoria Geral do Direito80.
Embora o citado autor não advogue a tese da exclusão de Introdução ao Estudo do Direito do currículo jurídico, sustenta a incoerência da nomenclatura “Introdução à Ciência do Direito”, tal como é empregada no projeto político-pedagógico da Ufpa, pelas seguintes razões:
80 VENERIO, Carlos Magno Spricigo. A Introdução ao Estudo do Direito. in CERQUEIRA, Daniel Torres de e FILHO, Roberto Fragale. (orgs.) O Ensino jurídico em debate: O papel das disciplinas propedêuticas na
Introdução à Ciência do Direito tem dois inconvenientes diretos. Em primeiro lugar a ideia de que a disciplina tratará com exclusividade do problema epistemológico, deixando em plano secundário a abordagem preliminar do próprio direito, o que necessita ser feito ainda no primeiro ano do curso. Segundo, aparenta resolver de plano a discussão profunda e muito disputada que é a cientificidade do conhecimento jurídico, conhecido como dogmática jurídica81.
Pela racionalidade cientificista, como os conteúdos da disciplina Introdução à Ciência do Direito aparecem no Projeto Político-Pedagógico e no Percurso Curricular da Ufpa82, demonstra-se a direção ao estudo dos aspectos formais e dogmáticos do direito. O fato de estar incluída no Eixo de Formação Fundamental, não lhes retira a crítica de que, do ponto de vista pedagógico, representa incoerência com as finalidades das Diretrizes Nacionais, por duas razões, primeiro porque, dada a opção pela natureza científico-dogmática, deveria ser incluída no Eixo de Formação Profissional e não no Eixo de Formação Fundamental, segundo por não serem feitos cortes estimuladores às transversalidades próprias do Eixo de Formação Fundamental.
O reforço pontual em temas como Norma Jurídica, Sanção, Direito Subjetivo, Dever Jurídico e tantos outros que são declinados como quesitos estanques em Introdução à Ciência do Direito, não avançam em promover uma educação relacional, inclusiva e aberta às controvérsias de outros saberes, pelo contrário, estimula a transmissão do conhecimento como sistema de regras, quando desde o início do curso, visando dar sentido a formação geral e humanística, o aluno já deveria desenvolver competências e habilidades fundadas em princípios que regulam regras e não o contrário, como a disciplina pressupõe.
Os temas dogmáticos e de iniciação que são abordados em Introdução ao Estudo do Direito normalmente transitam por uma grande quantidade de disciplinas, especialmente em Teoria do Direito Civil, Direito Civil, Direito Penal e Direito Processual, que são ministrados de acordo com suas especializações. A reflexão que surgem dessa influência dogmática de Introdução ao Estudo do Direito sobre disciplinas do Eixo Profissional, que por natureza são positivistas, suscita a dúvida se IED deve mesmo se ensinada nos moldes atuais, ou se poderia ser estudada em conteúdos de Teoria do Direito com abordagem crítica sobre os fundamentos do pensamento jurídico, forjando um contraponto com a dogmática que virá no Eixo de Formação Profissional?
81 VENERIO, Carlos Magno Spricigo. op. cit. p. 4. (O destaque consta no original).
82 O atual Projeto Político-Pedagógico e o Percurso Curricular do Curso de Direito da Ufpa, com os programas, ementas e conteúdos disciplinares, estão disponíveis no sítio da Ufpa: http://www.portal.ufpa.br/
Em princípio as Diretrizes Nacionais do Ensino Jurídico organizam-se em Eixos de Formação, os eixos, em conteúdos que podem estar contidos em diversas disciplinas com obrigações de dialogar entre si pelas temáticas abordadas e discutidas no coletivo acadêmico. Toda a tradição de construção curricular interna, pelo visto, caminha em sentido oposto a essas recomendações gerais, pois vigora o hábito do projeto ser feito unilateralmente a partir de disciplinas com conteúdos estáticos, sem ligação com a concepção do curso e criados em regra por roteiros ínsitos nos manuais clássicos.
A falta de participação dos profissionais de áreas não jurídicas na formação, execução e avaliação do projeto, resulta na criação de disciplinas com o nome do conteúdo referido nas Diretrizes, associando-se a palavra “Jurídica” para atender a suposta transdisciplinaridade. Assim sendo, as diretrizes sugerem o conteúdo “Antropologia” e o curso institui a disciplina “Antropologia Jurídica”, sugere o conteúdo “Filosofia” e cria-se a disciplina “Filosofia Jurídica”, sugere o conteúdo “Psicologia” e o curso cria “Psicologia Jurídica”, sugere o conteúdo “Sociologia” e o curso cria a disciplina “Sociologia Jurídica”. Esse modelo de “interdisciplinaridade” existente no Eixo de Formação Fundamental do Projeto Político-pedagógico em que as disciplinas adotam o qualificativo “jurídico” guarda alguma coerência com as Diretrizes?
Vejamos a Filosofia Jurídica, inclusa no primeiro bloco de disciplinas do percurso curricular, da sua ementa constam seis unidades com a seguinte distribuição: O Direito no pensamento antigo e medieval – Direito Natural na Antiguidade; O Direito na Idade Média; A Filosofia do Direito numa Abordagem Moderna e Contemporânea: Alguns Aspectos da Problemática Jurídica; A problemática Jurídica no Pensamento Moderno; O direito no Pensamento Contemporâneo; A Ciência do Direito83. A quando da oferta da disciplina, são enviados professores do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas para ministrar a matéria que em geral desconhecem o currículo de direito. A disciplina aplicada, por seu turno, não dialoga com os problemas do saber e da prática jurídica. Ou seja, o ensino dos conteúdos da Filosofia jurídica precisa avançar em oportunizar que referidos professores, conheçam, participem das deliberações e reflitam sobre o Projeto Político-Pedagógico nos
83 Essa formatação da ementa de Filosofia Jurídica e das unidades correspondentes é a mesma desde o advento do projeto pedagógico de 2006, que vige até a presente data, embora possa ser concebidos como conteúdos abertos, não se voltam precisamente aos problemas vivenciados na prática jurídica, fazendo crer que os conteúdos dispostos abraçam certa rigidez e estabilidade, contrariando assim, o sentido ontológico das Diretrizes que avançam cada vez mais na direção da flexibilidade, da possibilidade de revisão permanente da estrutura da disciplina e de adaptação às questões práticas contemporâneas.
seus fundamentos, para que suas tarefas pedagógicas tenham coerência com o Curso de Direito da Ufpa.
A Filosofia Jurídica ocupa espaço privilegiado para um curso que tem por missão a formação crítico/reflexiva, axiológica e humanista, à medida que, entre outros objetivos, estimula uma crítica ao positivismo jurídico, mitigando assim a austeridade da dogmática do direito. Todavia, seus conteúdos necessitam dar uma resposta em termos de encadeamento temático para a concepção do curso e ao perfil do egresso, de tal maneira que, os temas contemporâneos estejam presentes nos diálogos travados na aula de filosofia do direito. Essa dimensão de objetivos já deve constar da disciplina, para que os professores ao construírem seus planos de cursos e de aula, tenham por meta essa correspondência com o projeto.
Convém destacar a consideração de Eduardo C. B. Bittar sobre o papel da Filosofia do Direito na contemporaneidade:
Não há dúvida de que os destinos da disciplina parecem consolidados, o que não significa necessariamente que sua missão se cristalize ou se paralise no tempo. Inter-
agir com os problemas sociais, com as crises cíclicas, com as diversas mudanças axiológicas e econômicas, parece ser tarefa deste tipo de disciplina que não de reduzir a reproduzir historicamente as ideias sobre a justiça (de Sócrates a Rawls), mas deve fazer brotar de sua ministração a própria ideia de justiça. Sua missão vive em permanente rebuliço, na medida em que o pensar é sempre uma atividade histórica, e que não pode prescindir de compreender seu tempo com todos os desafios congênitos a este84.
Se a contribuição da Filosofia Jurídica é a permanente reflexão e crítica à cientificidade do direito, cada vez mais é necessário que conteúdos sejam revistos, reconstruídos e que as práticas pedagógicas sejam atualizadas na dimensão das competências e habilidades contidas nas Diretrizes Curriculares.
Outra anotação reflexiva sobre a organização dos conteúdos expendidos na disciplina Filosofia Jurídica, confirmado no Projeto, reside na colocação das unidades, nas quais predomina uma abordagem panorâmica das ideias filosóficas em dados momentos históricos, políticos e econômicos da humanidade. Esta organização segue uma classificação muitas vezes arbitrária, pois não discuti a dialética própria dos períodos históricos tradicionais, que são transmitidos em classe no estilo mais hegemônico possível da cronologia oficial, como pode ser observado nos manuais de filosofia do direito que constam da
84 BITTAR, Eduardo C. B. O Ensino da Filosofia do Direito – História, Legislação e Tradição na Cultura
Jurídica Brasileira in CERQUEIRA, Daniel Torres de e FILHO, Roberto Fragale. (orgs.) O Ensino jurídico em
debate: O papel das disciplinas propedêuticas na formação jurídica. Campinas. SP: Millennium Editora, 2006. p. 123-124. (O destaque consta no original).
bibliografia de referência. Seria mais atraente para o curso de direito, que os estudos de filosofia, para alcançar esse alto teor crítico que lhe é peculiar, não se limitar ao ensino pela evolução cronológica de fatos impostos pela história oficial, mais adentrar, por exemplo, na complexidade das questões políticas e éticas relevantes para a formação humanista