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4 Methodology

4.2 Ethics Issues

4.2.1 Acknowledgment for the Study

O referido projeto foi elaborado pelo senador José Sarney (PMDB), portanto sua tramitação começou no Senado Federal, foi aprovado pelo plenário e posteriormente remetido à Câmara dos Deputados, no dia 4/11/2015 (BRASIL, 2015a).

O responsável por colocar os Projetos de Lei (PL) em pauta é o presidente da Câmara ou do Senado, que o fazem de forma totalmente discricionária, pois não existe lei determinando uma ordem de pauta ou qual- quer critério preestabelecido.

Assim entendido, apesar de aprovado na primeira casa legislativa não há previsão para a votação do PL 283/12, agora enumerado PL 3.515/2015, na Câmara dos Deputados. Isso ocorre porque não existe punição ou regra que vede esse tipo de ato. Além disso, se for rejeitado pela casa revisora, o Projeto de Lei será ar- quivado e só poderá ser objeto de nova deliberação na próxima Sessão Legislativa, ou seja, no ano seguinte (BARCELLOS, 2018, p. 293).

O Projeto de Lei anteriormente explicitado encaixa-se como a espécie normativa de Lei Ordinária, pois apesar de a Constituição positivar a necessidade da Defesa do Consumidor em seu artigo 170, inciso V, esta não dispõe expressamente a necessidade da utilização de espécie normativa diferenciada para tratar de as- suntos relativos à ordem consumerista, como se vê adiante (BARCELLOS, 2018; BRASIL, 1988):

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios V – defesa do consumidor;

Esse tipo de espécie normativa, em regra, será aprovada por maioria simples, registrada a presença da maioria absoluta dos parlamentares da Casa Legislativa, como dispõe o artigo 47 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BARCELLOS, 2018; BRASIL, 1988).

Para a efetiva instituição de tal espécie normativa no ordenamento jurídico, faz-se necessário que a lei percorra o processo legislativo estabelecido pela Constituição de 1988, seguindo procedimento determinado, que será sucintamente explanado, e segue etapas pré-ordenadas de iniciativa legislativa, emendas, votação, sanção e veto e promulgação e publicação (BULOS, 2018).

O Projeto de Lei foi elaborado por meio de iniciativa geral do Senado Federal, de acordo com o artigo 61 da Constituição Federal de 1988, portanto extraordinariamente o Senado Federal será a Casa Iniciadora neste Processo Legislativo. Após proposto o Projeto de Lei, este deverá ser enviado a até três comissões temáticas (escolhidas de acordo com o tema abordado no PL), que emitirão parecer sobre o Projeto analisado, porém sem vincular o voto dos demais membros da Casa, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), responsável por averiguar a constitucionalidade do Projeto de Lei; posteriormente deve passar pela votação na Casa Inicia- dora e, se aprovado, é enviado à Casa Revisora (no caso, a Câmara dos Deputados) para averiguação (BARCE- LLOS, 2018; BRASIL, 1988).

Ao chegar à Câmara dos Deputados o PL passará novamente por três comissões temáticas e pela CCJ, com a mesma finalidade, e então poderá seguir dois caminhos: caso o Projeto seja aprovado na íntegra, ou seja, sem alterações, seguirá para aprovação ou veto presidencial, porém, caso seja aprovado com alterações elaboradas pela Casa Revisora o PL deve retornar à Casa Iniciadora que decidirá, mediante nova votação, se as alterações serão mantidas ou vetadas e então o PL seguirá para a sanção ou veto presidencial com as altera- ções ou com o texto original, dependendo do resultado da votação.

Na etapa de veto presidencial o presidente da República poderá aprovar, ou seja, sancionar, o PL e deve- rá promulgá-lo e publicá-lo, porém, caso o presidente vete o Projeto de Lei este retornará ao Congresso Nacio- nal, para que os deputados e senadores, em sessão conjunta (artigo 57, §3°, IV, CF), decidam por derrubar o veto presidencial e nesse caso o PL será normalmente publicado e promulgado, ou manter o veto presidencial e arquivar o Projeto (BRASIL, 1988).

O Projeto de Lei em estudo ao chegar na Câmara dos Deputados recebeu o n° 3.515/2015 e foi enca- minhado para as comissões de Direito do Consumidor, de Finanças e Tributação (de acordo com o artigo 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) e para a Comissão de Constituição e Justiça no dia 10 de novembro de 2015 e a última movimentação legislativa no projeto ocorreu no dia 7 de dezembro de 2018. Apesar de o projeto 3.515/2015, ou 283/2012 estar em tramitação há três anos, somente na Câmara dos De- putados, ele tramita em regime de prioridade (BRASIL, 2018b).

O Projeto de Lei em questão versa sobre a disciplina do crédito ao consumidor, assim como sobre a pre- venção e o tratamento do superendividamento, tema já vastamente exposto.

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O referido Projeto começa acrescentando ao artigo 4° do CDC o inciso X, buscando desconstruir a visão social de que o inadimplemento não deve ser tutelado pelo Direito. Apesar de não ser mais a visão prepon- derante juridicamente, ainda está muito presente no pensamento social e ainda é o que a legislação vigente apresenta atualmente, portanto trata-se de uma modificação no estilo de tratamento brasileiro acerca do problema da insolvência civil e o início da solução para o problema do superendividamento (BRASIL, 1990).

Art. 4º

X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (NR ).

Ao prezar por “evitar a exclusão social do consumidor”, o legislador não visa somente ao benefício in- dividual do superendividado, mas ao benefício coletivo da movimentação da economia do país, beneficiando empregados e empregadores.

Mais um meio eficaz no tratamento da inadimplência social é modificar as relações de crédito existentes atualmente no Brasil, porque, apesar de o acesso ao crédito ser de extrema importância no cenário econômi- co, o binômio consumo/crédito é extremamente instável, por isso quando muitas pessoas entram no ciclo do superendividamento “uma crise na sociedade é criada, as taxas de inadimplemento sobem, sobem os juros, os preços, a insolvência, cai a confiança, o consumo, desacelera-se a economia...uma reação em cadeia...” (MARQUES; LIMA; BERTONCELLO, 2010, p. 19).

Esse cenário é mais gravoso no Brasil, pois além de o país não possuir legislação específica sobre o tema, como leis de combate à usura dos bancos e financeiras (França) e leis sobre crédito ao consumidor e concessão responsável do crédito a pessoas físicas (27 países da União Europeia), o Brasil ainda é o país “onde os juros são altíssimos, temos o maior spread (lucro do banco) do mundo e as dívidas multiplicam de valores em pouco tempo” (BRASIL, 2010, p. 19). Nesse sentido, o Projeto de Lei n° 283/12 vem adicionar ao artigo 6º do CDC, como direito básico do consumidor (BRASIL, 1990):

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas;

E disciplina maiores garantias de proteção ao crédito aos idosos, acrescentando ao artigo 96 do estatuto do idoso (BRASIL, 2003):

Art. 96. ... ... §3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (NR).

Tal dispositivo é um importante avanço para prevenção do superendividamento do idoso, pois são pes- soas naturalmente mais fragilizadas e foram, e ainda são, grandes alvos da concessão de crédito bancário. Como visto anteriormente, em 2006 o número de aposentados utilizando o recurso de crédito foi de aproxi- madamente 5 milhões.

Além das novas modificações apresentadas, o PL em questão tenta introduzir dois novos capítulos ao Código de Defesa do Consumidor, intitulados “Da Prevenção e do Tratamento ao Superendividamento” e “Da Conciliação no Superendividamento”.

O primeiro visa à prevenção do superendividamento, dispondo principalmente sobre o crédito respon- sável, a educação financeira, o fornecimento e oferta de crédito, o modo de pagamento das dívidas, o direito de arrependimento e as condutas dos fornecedores de crédito.

O segundo capítulo, por sua vez, dispõe sobre os meios para retirar os consumidores da situação de superendividamento, abordando, em síntese, a instauração do processo de repactuação de dívidas, ou caso este seja falho, a instauração do processo de superendividamento para a revisão dos contratos e repactuação das dívidas e atribui a competência da fase conciliatória e preventiva da repactuação aos órgãos públicos de defesa ao consumidor.

Importante ressaltar que, apesar de boa parte do PL dispor sobre meios de assegurar o consumidor, ele não tem como objetivo o prejuízo das empresas, fato expressamente previsto no proposto artigo 104-B, §3°:

§3º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, cinco anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da sua homologação judicial, e o restante do saldo devido mensalmente em parcelas iguais e sucessivas.

Constata-se, portanto, que as ideias trazidas pelo PL n° 283/2012 são de importância e relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, pois influenciará amenizando a situação de inúmeros brasileiros de forma individual e de forma coletiva, por meio da melhoria na economia devido à regularização da situação do endi- vidamento e consequentemente impedindo a inadimplência.

6 CONCLUSÃO

Respondendo ao problema de pesquisa e a partir dos dados explicitados verifica-se que o problema do superendividamento traz consequências sociais em diversos âmbitos. Na esfera do poder Judiciário existe uma íntima correlação entre a elevada quantidade de demandas e os problemas derivados de concessões de crédito e relações consumeristas, assim como na esfera social o superendividamento leva as pessoas à exclu- são social ocasionando um impacto direto na economia.

Ter uma população com um alto nível de escolaridade e informada sobre os principais assuntos da vida social e econômica é essencial para o crescimento de uma nação, por isso as soluções para todo problema sempre perpassam pela escassez de escolaridade que a população brasileira apresenta.

Dessa forma, os principais meios encontrados para solução e prevenção do superendividamento são a educação da população sobre o assunto, começando a partir do ensino básico, a fim de permitir que as pes- soas em geral saibam como gerenciar contas e poupar dinheiro e entendam a importância de tais práticas, assim como a regulamentação da concessão de créditos ao consumo, não permitindo que as empresas se utilizem de pessoas necessitadas e vulneráveis para difundir o mercado do crédito sem tratar dos posteriores malefícios que este pode trazer.

Não se defende aqui a extinção do crédito à população, mas sim uma concessão mais consciente, que não coloque em dificuldades as pessoas que não conseguem medir os ônus e os bônus do crédito e o risco do inadimplemento.

Além disso, defende-se a introdução de um processo específico ao superendividamento, previsto em lei, conferindo uma efetiva tutela, proteção e solução a este problema social, assim como se defende a prática do princípio do mínimo existencial para resguardar uma condição de vida adequada às pessoas que enfrentam o superendividamento e tentam solucioná-lo.

Como já foi abordado, tratar a insolvência meramente com a liquidação e divisão dos bens existentes e penhoráveis é uma medida ineficaz e ultrapassada para a resolução do problema. Devem ser criadas maneiras de permitir que o insolvente ou o superendividado pague suas dívidas de maneira que não o exclua de uma vida social e comercial e que garanta um patamar de vida aceitável enquanto honra com suas obrigações.

Dessa forma, garantir à população meios de sair da condição de endividamento excessivo e voltar ao mercado de consumo beneficia não só o indivíduo e sua família, que poderão ter sua situação financeira esta- bilizada novamente, mas também a economia no geral, pois as pessoas voltarão a comprar, gerando aumento de confiança na economia, maior circulação de mercadorias e eventualmente uma maior criação de empre- gos.

Além de melhorar de forma geral o sistema econômico do país, a solução a longo prazo tanto do supe- rendividamento quanto da insolvência traz um grande benefício também ao quadro do Judiciário como um todo, melhorando principalmente o problema de morosidade existente em suas diversas instâncias. Isto por- que o sistema econômico e o sistema judiciário são dois âmbitos muito afetados pelo problema do superen- dividamento, que está intimamente ligado com a concessão de créditos e a instauração de novas demandas judiciais.

Esse estudo oferece como respostas de médio alcance, principalmente, tornar a população consciente para entender, efetivamente, os efeitos do superendividamento na sociedade, assim como para entender a estrutura das relações de crédito e proporcionar uma imediata extinção das relações de crédito inconscientes.

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A longo prazo, faz-se necessária a introdução de disciplina(s) referente(s) ao estudo das relações consu- meristas na grade curricular dos estudantes brasileiros, assim como a aprovação do PL 283/2012 que regula as condições mais importantes para tirar o país de uma situação de grande inadimplência e colocá-lo estabilizado segundo o binômio consumo/crédito.

Conhecer a realidade dos problemas e entender seus efeitos negativos a partir de estatísticas, podendo quantificar, de forma aproximada, a extensão dos danos, pode ser um caminho eficaz de transformação e me- lhoria.

Analisar os principais transtornos geradores do problema principal e sua incidência indireta em outras áreas, com perspectivas inovadoras, permite uma melhor visualização e entendimento do problema, amplian- do a capacidade de resolução ou ao menos sua melhoria.

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Aceito em: 26/10/2019

Cintya Nishimura Durães