• No results found

Os custos de transação não são levados em conta pelos economistas neoclássicos e, embora interfiram nos preços, são interpretados como falhas do mercado. Os custos de transação, muitas vezes, são constituídos por externalidades difíceis de identificar, estudar, mensurar e internalizar no preço dos bens ou dos serviços que eles afetam. Demzets (1967) e outros economistas defendem que os direitos de propriedade nada mais são do que a forma encontrada pela sociedade para internalizar o custo de externalidades que afetam a produção de determinados bens e serviços. É preciso distinguir os direitos de propriedade que regulam um feixe de direitos sobre bens tangíveis dos direitos de propriedade intelectual (PI) que também regulam um feixe de direitos restrito aos bens intangíveis – especificamente os resultantes da criatividade e inteligência do Homem.

Partindo-se desse encadeamento lógico e visando construir uma explicação sobre quais são as externalidades que incidem sobre o tema escolhido para esta dissertação tentou-se identificar as externalidades mais perceptíveis em cada uma dessas três vertentes (legislação imprópria, dificuldades para manejar direitos de PI e dificuldades para construir parcerias entre a pesquisa pública e as empresas privadas), e sobre quem recaem.

A análise dos dados obtidos indica que as externalidades(PINDYCK; RUBINFELD, 2002)resultantes das três hipóteses suscitadas neste trabalho podem ser interpretadas na forma abaixo.

Os recursos escassos alocados pelo governo para a pesquisa pública faziam com que os programas de melhoramento genético vegetal conduzidos no país tivessem resultados

em longo prazo (cerca de doze anos para espécies anuais), além da baixa resposta dos materiais à adaptabilidade local em face do relativamente restrito número de pontos de teste para as linhagens fixadas. Com a vigência da lei de proteção de cultivares (Lei nº 9.456, de1997), as novas cultivares passam a ser passíveis de proteção intelectual (PI). O cenário, então, muda completamente, porque passa ao exclusivo critério dos detentores dos programas de melhoramento a decisão de compartilhar a propriedade ou licenciar, com exclusividade, as novas cultivares com quem apoia o desenvolvimento desses programas.

Dessa forma, a propriedade intelectual sobre as novas cultivares resultantes dos programas de melhoramento genético executados no país se transforma numa ferramenta para excluir aqueles que se beneficiam dos resultados da pesquisa, mas não apoiam e nem financiam os programas necessários à sua obtenção, de um lado e, de outro, para criar um mecanismo de incentivos destinados aos que se disponham a apoiá-los.

A lógica de usar os direitos de propriedade intelectual para promover e consolidar a cooperação entre a pesquisa pública e as empresas privadas, notadamente do setor sementeiro visando patrocinar projetos promissores na área da biotecnologia, tem por fundamento os princípios da teoria econômica dos direitos de propriedade. Essa teoria prevalece atualmente tanto na área do Direito quanto em Economia e segundo seu fundador (DEMSETZ, 1967), dependendo do modelo econômico adotado, há mais ou menos externalidades. Vimos que os direitos de propriedade aparecem quando se busca internalizar essas externalidades e a teoria é aplicável também aos direitos de propriedade de natureza intelectual.

Diante do marco teórico escolhido para fundamentar este trabalho, em resumo, sustenta-se que ocorreu no país a seguinte evolução a partir da década de setenta:

 Em 1977, quando entrou em vigor a primeira Lei de Sementes se consegue apontar o direito de propriedade física sobre a semente como ferramenta para internalizar o custo de excluir do acesso à semente fiscalizada ou certificada, de melhor índice de germinação e de maior pureza varietal, quem não estivesse disposto a pagar pela sacas de sementes produzidas e comercializadas sob o novo sistema legal.

 Vinte anos depois, quando entrou em vigor a Lei de Proteção de Cultivares – Lei n º 9.456, de 1997 se consegue apontar o direito de propriedade intelectual sobre as novas cultivares protegidas como ferramenta para internalizar o custo de excluir do acesso ao material propagativo de melhor qualidade genética

adaptada às diferentes regiões destinadas ao plantio, quem não estivesse disposto a compartilhar os custos dos programas de melhoramento genético vegetal que passaram a ser executados com maior rigor científico para atender a lei e, em conseqüência, elevaram o patamar de qualidade das cultivares protegidas.

 A partir de 1995, a Lei de Biossegurança – Lei 8.974, de 1995, abre a possibilidade de se combinar o melhoramento genético vegetal com processos obtidos pela biologia molecular para a obtenção de cultivares transgênicas. A partir de então se pode observar um novo cenário. De fato, a Lei nº 9.279, de 1996 (Lei de Propriedade Industrial) assegura o direito de patentear, no país, as construções gênicas (processos) inseridas em novas cultivares. Trata-se de outra ferramenta destinada a internalizar o custo de excluir do acesso às cultivares transgênicas, quem não esteja disposto a compartilhar os custos da biotecnologia e dos programas de melhoramento genético vegetal na qual se insere.

A engenharia genética produz plantas com resistência intrínsica a pragas e, com a decorrente diminuição do uso de pesticidas, quem sai ganhando é o meio ambiente (WATSON, 2005, p. 153). Embora as organizações dedicadas à proteção do meio ambiente, paradoxalmente, venham fazendo a mais radical oposição à introdução das chamadas plantas geneticamente modificadas ou transgênicas, os contornos desse cenário ainda impreciso deve ficar mais claro nos próximos anos. E o desenvolvimento da biotecnologia é o cenário otimista que se pode vislumbrar caso os percalços apontados neste trabalho sejam superados.

Se estivermos de acordo quanto ao fato de que a biotecnologia seja aliada do meio ambiente, ao contrário dos pesticidas, talvez a consolidação de parcerias nessa área do conhecimento entre as entidades públicas de pesquisa e as empresas privadas seja uma rota inteligente a perseguir no país, considerando a grande responsabilidade pelo fato de o Brasil qualificar-se como país megadiverso.

Assim, ao analisar as questões institucionais que criam obstáculos no país à pesquisa e ao uso comercial de OGMs voltados ao complexo agro-industrial, apoiando-se em textos que integram a nova economia institucional (NEI), espera-se ter conseguido indicar outra aplicação possível a esse marco teórico ainda em processo de construção.

Assumindo que um ambiente em desordem é aquele em que as rotinas são rompidas e aumenta a incerteza torna-se evidente a necessidade de iniciar um processo de

negociação entre a pesquisa pública, as ONGs e as empresas privadas em prol do desenvolvimento da biotecnologia no país. Caso essa etapa venha a ser superada com êxito, poderá vir a ser aplicado a médio ou longo prazo, o conceito sociológico de “embedded conigtion” (NORTH, 2003) que transforma as ferramentas do conhecimento na interação efetiva de cada qual com os incrementos da tecnologia. Mas será consistente investir alguma esperança nesse sentido? Parece cabível certo otimismo nesse caso porque a racionalidade, como os economistas tradicionais e também North a compreendem, não é um universo fixo, mas uma aquisição cultural, tecnológica e econômica, em constante mutação. E o país deve evoluir no sentido de aprimorar a racionalidade institucional para assegurar maior solidez aos fundamentos necessários ao desenvolvimento da biotecnologia.

Defende-se também a necessidade de ampliar a massa crítica ainda incipiente nas universidades e nas entidades públicas de pesquisa para dominar os conceitos e a lógica dos direitos de propriedade intelectual. Como se depreende das respostas dos especialistas consultados, a falta de capacitação nessa área do conhecimento constitui obstáculo ao desenvolvimento da biotecnologia no país em razão de criar dificuldades na obtenção de licenças para usar tecnologias protegidas em nome de terceiros e afastar a possibilidade da constituição de cooperação com a iniciativa privada. Para superar esse obstáculo é necessário prover uma estrutura institucional de que já se encarregou a Lei de Inovação ao estipular a criação dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) nas entidades públicas de pesquisa devotados, entre outras atribuições, a capturar os direitos de propriedade intelectual e torná- los exeqüíveis.

Considerando que nos cinqüenta e quatro anos que se seguiram a uma das maiores descobertas da humanidade - a dupla hélice do DNA que revela o mistério da vida, por Watson, J.D. e Crick, F17, em 1953 - foram inventados inúmeros processos biotecnológicos nela baseados e destinados a obter e fazer funcionar novas construções gênicas, e considerando também o amplo espectro de possibilidades para a aplicação desses e de outros processos biotecnológicos que ainda estão para serem inventados, assumimos ser possível e provável emergirem, em futuro próximo, novos agentes com a missão de conectarem outros setores industriais ao agribusiness. Esses novos setores passarão a influir, de forma decisiva, no desenho e na governança do futuro agronegócio biotecnológico em que, além de grãos, frutos, raízes e tubérculos imprescindíveis à segurança alimentar, as plantas serão produzidas

17. Condensada em artigo de sua autoria de apenas uma página publicado na revista Nature, de 25 de abril de

1953, página 737 e reproduzido por fac-símile em DNA o Segredo da Vida, Watson J.D., Cia. das Letras, 2005, pág. 69.

em grande escala e utilizadas como vetores para a produção de princípios ativos destinados à indústria farmacêutica, entre outras. A evolução nesse rumo parece ser inexorável.

RELATERTE DOKUMENTER