não são considerados inconstitucionais. Esclarecemos que essas políticas não atentam contra o princípio constitucional da igualdade, ao contrário, ao estabelecerem diferenciações, estas políticas visam assegurar a concretização do princípio previsto no art. 5º, caput, da CRFB/1988.
Mas, precisamos avançar nessa discussão, restringindo-a ao objeto de nosso trabalho, o direito à educação e o acesso ao ensino superior, é que a Constituição estabeleceu uma seção própria para tratar do direito à educação – Título VIII, Capítulo III, Seção I.
O art. 208, V, da CRFB/1988 estabeleceu que o acesso aos níveis mais elevados de ensino ocorrerá segundo a capacidade de cada um, isso significa que o mérito constitui-se em um dos critérios ao nível superior de ensino.
Lívia Barbosa explica que a meritocracia pode ser considerada como:
[...] um conjunto de valores que rejeita toda e qualquer forma de privilégio hereditário e corporativo e que valoriza e avalia as pessoas independentemente de suas trajetórias e biografias sociais.261
O mérito caracterizaria, inicialmente, a abolição e a proibição de instituição de novos privilégios, decorrendo diretamente do princípio da igualdade, estando previsto no art. 6º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789:
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos,
261
BARBOSA, Lívia. Igualdade e Meritocracia: a ética do desempenho nas sociedades modernas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 22.
segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.262
A partir do exposto, cabe fazer o seguinte questionamento: as ações afirmativas que promovem o acesso de grupos vulneráveis ao ensino superior são inconstitucionais por violarem o princípio do mérito?
Entendemos, que o estabelecimento de políticas afirmativas no campo da educação são perfeitamente compatíveis com a Constituição de 1988, pois o mérito deve ser considerado como um dos critérios para o acesso ao nível superior de instrução, mas não é considerado o único.
Ademais, adotar o merecimento pessoal como critério exclusivo pode ser fator causador de grandes injustiças sociais, uma vez que, não podemos desconsiderar que o Brasil é marcado por profundas desigualdades, de modo que não existe igualdade de condições na disputa por uma vaga na universidade.
Na verdade, a Constituição de 1988, no art. 206, inciso I, estabelece que a igualdade condições no acesso e permanência à escola é princípio norteador do direito à educação.
Esse princípio acaba corroborando nosso entendimento de que a capacidade não pode ser considerada como o único princípio de acesso ao ensino superior, porque será necessário adotar outros critérios que sejam capazes de garantir igualdade efetiva na disputa por vagas.
Sobre esse tema específico, também podemos nos valer das lições de Dworkin, que no capítulo 11, denominado “Ação Afirmativa: funciona?”, do livro Virtude Soberana263, afirma que, saber se a ação afirmativa para negros viola o direito de cada candidato de ser julgado por seus méritos é considerada uma questão de princípio.
Para o autor, a disputa por uma vaga na universidade deve ser considerada uma “questão de possibilidades futuras, e não de realizações passadas ou dotes naturais”264, isso porque, como se trata de um recurso público escasso, as vagas
não podem ser distribuídas como prêmios, na verdade, os critérios para a escolha
262
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em: <pfdc.pgr.mpf.gov.br>; Acesso em: 29 de jan. de 2012.
263
DWORKIN, op. cit., 2005, p. 543- 579. 264 Ibid, p. 569.
do corpo docente devem permitir a realização de metas legítimas que beneficiem a comunidade como todo, e não apenas o corpo docente e discente265.
Dworkin destaca duas metas legítimas que as ações afirmativas de inclusão de negros na universidade permitiriam alcançar: primeiro, a diversidade do corpo estudantil, que é meta compatível com o princípio do pluralismo de ideias previsto no art. 206, III, da CRFB/88.
E segundo, essas políticas melhorariam a vida da comunidade como um todo, pois esse é um importante passo na luta contra a estratificação racial, permitindo aos negros ocuparem importantes papéis na política, nas carreiras mais prestigiadas, concretizando com isso, a justiça social.
Dworkin conclui que as ações afirmativas não violam nenhum direito individual e nem mesmo nenhum princípio moral, também não descura do fato de tratar-se de um remédio amargo, mas o preço moral e prático de proibir sua adoção seria muito mais alto266.
Além disso, o princípio do mérito, compreendido como o desempenho nas provas do vestibular, pode ser conjugado às ações afirmativas, principalmente se forem adotadas na modalidade de cotas, isso porque, entre os candidatos que estão na mesma situação, o mérito será o critério definidor para a distribuição das vagas.
É isso que ocorre na UFPA, que adota um sistema de cotas que divide as vagas ao meio, metade das vagas são disputadas pelos cotistas e metade pelos não-cotistas, mas todos são submetidos à prova do vestibular, apenas se classificando dentro de cada grupo aqueles que obtiverem as melhores notas.
Destarte, podemos afirmar que as ações afirmativas adotadas pela UFPA podem ser consideradas justas porque corroboram para colocar em prática um ideal de justiça e ao mesmo tempo são compatíveis com as disposições da CRFB/1988.