2.4 Utredning og behandling i spesialisthelsetjenesten
2.4.3 AAP-mottakernes forløp i spesialisthelsetjenesten
Conforme tivemos oportunidade de referir no ponto 1.2 do Capítulo II desta dissertação, em Agosto de 2016, foi assinado o Acordo108 (IGA) entre
República Portuguesa e os EUA com a finalidade de reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA. Igualmente como aludimos, para a implementação concreta do FATCA no nosso ordenamento jurídico, a LOE 2015 aprovou o RCIF109.
O artigo 15º do RCIF regula especificamente a matéria da proteção de dados no que concerne à troca de informação levada a cabo ao abrigo do FATCA. O referido artigo impõe que ATA seja a autoridade responsável pelo tratamento dos dados pessoais e que determine as finalidades e os meios de tratamento, em harmonia com o disposto no artigo 3º d) da LPDP. O RCIF determina que impende sobre as Instituições Financeiras informar os
107 Cfr. página 13 do Parecer n.º 5/2016 da CNPD.
108Competent Authority Arrangement Between The Competent Authorities of The United States of America and Portugal, disponível para consulta em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0C86FA12-0C1D-4A28-
91EF-7B3D8295AE1A/0/FATCA_CAA_EN.pdf
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titulares das contas sujeitas a reporte sobre a obrigação legal de recolha e tratamento dos seus dados, ao abrigo do disposto no artigo 10º da LPDP, de forma a garantir que o titular visado possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados, conforme o disposto no artigo 11º n.º1 da LPDP110. Por fim, o RCIF determina ainda que a ATA apenas pode
conservar todas as informações transmitidas e recebidas (relembramos, tudo isto no âmbito do FATCA) durante o período de tempo necessário ao alcance dos objetivos visados com a recolha de informação, não podendo esse período ser superior a 12 anos111.
Em 2014, foi solicitada à CNPD a emissão de um parecer112 sobre o
então Acordo de implementação do FATCA, celebrado entre Portugal e os EUA, podendo esta pronunciar-se sobre tal ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pela LPDP, conforme mencionamos no ponto anterior.
Sintetizando, o acordo impõe às Instituições Financeiras portuguesas a obrigação de transferir informação para os EUA, obrigação gerada, na ordem jurídica norte-americana, pelo FATCA. O Acordo pretende, fundamentalmente, criar um sustentáculo legitimador da obrigação de todas as Instituições Financeiras portuguesas transferirem dados pessoais para os EUA, obrigação essa que, segundo a CNPD, não é suportada pelas normas vigentes no nosso ordenamento jurídico.
À luz da LPDP, a transferência de dados pessoais para Estados terceiros (fluxos transfronteiriços) constitui um tratamento de dados pessoais. Toda a transferência de dados para Estados que não pertençam à UE só pode realizar-se se o Estado receptor da informação assegurar um nível de proteção adequado113. A informação que é transmitida ao abrigo do FATCA,
atendendo a que abarca aspetos relevantes da vida privada dos cidadãos, integra aquilo que a nossa lei categoriza como dados pessoais de natureza sensível114. Ora o tratamento desta categoria de dados só pode ser
legitimado por lei ou por autorização da CNPD, desde que exista 110 Cfr. artigo 15º n.º2 e n.º3 do RCIF. 111 Cfr. artigo 15º n.º 6 do RCIF. 112 Cfr. Parecer n.º 58/2014 da CNPD 113 Cfr. artigo 19º da LPDP. 114 Cfr. artigo 7º da LPDP.
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consentimento expresso do titular dos dados ou interesse público que torne esse tratamento indispensável para o conveniente exercício de atribuições legais ou estatutárias.
A CNPD, no parecer que emitiu, tece fortes críticas ao Acordo. Na opinião da CNPD o Acordo não constitui fundamento legitimador da transferência de dados pessoais sensíveis que o Acordo pretende instituir, não se cumprindo nem o disposto, nem as exigências da LPD no que respeita ao tratamento de dados sensíveis. Deste modo, revestindo a informação alvo de reporte natureza sensível, garantias de sigilo e confidencialidade devem ser asseguradas.
Conforme mencionado no parecer, “A técnica de transpor a obrigação de transferência de dados para as instituições financeiras portuguesas, libertando-as, deste modo, do dever do sigilo para este efeito, padecerá (...) de vício, decorrente da falta de enquadramento convencional para tal transferência. Na verdade, se o Estado Português, por via da sua autoridade tributária, não pode exigir a comunicação de certos dados às instituições financeiras, por argumento de igualdade de razão, não pode vincular essas instituições financeiras a comunicar tais dados a uma autoridade tributária estrangeira”115. Sucede que, de acordo com a opinião da CNPD, o Acordo é
totalmente omisso quanto a garantias de sigilo e confidencialidade. O Acordo não cuida igualmente de outros aspectos relevantes, como os modos em que se deve processar a troca de informação.
Concluindo, e relembrando que a CNPD é uma entidade administrativa, com poderes de autoridade, que tem o dever de controlar e fiscalizar todas as matérias que envolvam proteção de dados, será de questionar o porquê de não ter sido considerada a sua posição bem como as críticas que apontou ao Acordo, que apresentam ter total cabimento de
115 Cfr. Parecer 58/2014 da CNPD, p.3.
Sublinhamos que os artigos 63º-A, 63º-B, 63º-C da LGT regulam o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário. De facto, o artigo 63º-B da LGT prevê taxativamente os casos em que ATA pode aceder a dados e documentos bancários sem o consentimento do seu titular – Procedimento de Derrogação do Sigilo Bancário. Anote- se ainda que os artigos 64º e 64º-A da LGT consagram a obrigação de manter a confidencialidade sobre os dados recolhidos.
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acordo com as disposições que vigoram no nosso ordenamento jurídico. O Acordo foi celebrado sem atender-se às observações da CNPD. No entanto, consideramos que o legislador, na construção do RCIF, apresentou-se um pouco mais cuidadoso, impondo certos deveres às Instituições Financeiras e à ATA. Porém, a verdade é que involucro protetor que a LPDP pretende conceder a estas matérias não se verifica na sua plenitude na implementação do FATCA em Portugal. As condições de reciprocidade de troca de informação entre Portugal e os EUA não estão preenchidas, pois existem certos dados que a ATA não pode ter acesso sem mais, limitações que o IRS americano não enfrenta116. Ao aderir ao FATCA, estamos, assim,
a permitir que se conceda aos EUA informações a que a nossa ATA, ao abrigo da nossa legislação interna, não pode aceder por si só. Assim, restam dúvidas se não haverá aqui um embate com problemas constitucionais, nomeadamente se ficou provada a proporcionalidade destas medidas, de forma a justificarem o sacrifício de direitos constitucionalmente garantidos.
3. Bondade da Implementação dos Novos Instrumentos – notas