5 KONKLUSJON: ET NYTT PARADIGME
5.1 A VSLUTTENDE VURDERING
Elemento diferenciador subjacente a este regime, centra-se no direito atribuído pelo legislador, de aquisição ou alienação de participações de capital, quando uma sociedade atinja 90% do capital participativo da outra. Assim, tendo sido efetuada a comunicação estabelecida no n.º1 do 490.º, para o exercício válido e eficaz do direito de aquisição potestativa é impreterível que, no prazo de seis meses, a sociedade dominante realize uma oferta de aquisição das respetivas participações, donde conste expressamente a declaração da sua vontade em adquirir as mesmas (490.º n.º3).
Em caso de não apresentação de qualquer proposta por parte da sociedade dominante, o legislador salvaguarda a posição do sócio minoritário, atribuindo-lhe em figura idêntica à primeira, o direito de exigir à sociedade dominante, a aquisição da sua participação mediante uma determinada contrapartida. Neste último caso falamos em direito potestativo de alienação.
simplesmente um valor ideal em termos económicos, não espelhando efetivamente o valor justo da participação.
104
Cordeiro, António Menezes, Código das Sociedades Anotado, Almedina, 2012, Comentário ao artigo 490.º do CSC por Oliveira, Ana Perestrelo, pág 1259.
O procedimento a desencadear acaba por ser idêntico em ambos, visto que o seu exercício está dependente da aquisição de 90% do capital pela sociedade dominante e da manifestação de vontade na respetiva aquisição ou alienação do restante capital (490.º n.º 3 e 5). Ora, estes mecanismos de transmissão forçada de participações sociais, consubstanciam-se, na circunstância plena de um direito potestativo na sua vertente extintiva.105
O direito conferido pelo 490.º enquadra-se como um direito potestativo na medida em que, face aos poderes atribuídos aos seus titulares ativos (sociedade dominante e sócios minoritários), estes só de per si, são suscetíveis de produzir efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica da contraparte, sem que a mesma tenha de dar qualquer consentimento. Saliente-se, ainda, como elemento caracterizador deste instituto, a delimitação aposta no próprio recurso ao poder jurisdicional, donde resulta a não afetação da vontade dos titulares do direito, que se mantém inalterada, nem afasta a sua própria natureza. MOTA PINTO relativamente à definição de direito potestativo, define como sendo “poderes jurídicos de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à contraparte.”.106
Por sua vez, quanto aos seus efeitos, os direitos potestativos podem ser, constitutivos, modificativos e extintivos. Pela materialidade subjacente ao presente instituto, o mesmo visa essencialmente o término da relação entre a sociedade dominante e os sócios minoritários, na medida em que, pelo exercício do respetivo direito, se produz a extinção da própria relação jurídica existente, configurando-se assim, no âmbito de um direito potestativo extintivo.107
O direito do sócio minoritário à aquisição das suas quotas ou ações pela sociedade dominante não é unânime na nossa Doutrina. Autores que defendem uma
105 Acompanhamos a qualificação tomada por Antunes, José Engrácia, A Aquisição Tendente ao
Domínio Total, Da sua Constitucionalidade, Coimbra Editora, 2001, pág. 26, nr.º 28., em que refere “Por um lado, direitos potestativos, já que aos poderes atribuídos aos seus titulares activos (respectivamente, sociedade participante e sócios minoritários) corresponde, do lado passivo, não a mera adstrição a um dever jurídico, mas verdadeiramente um estado de sujeição – (...). Por outro lado, direitos potestativos extintivos, na medida em que o respetivo exercício produz a extinção de uma relação jurídica existente, a relação de socialidade intercedente entre sócio minoritário e sociedade participada.”.
106
Pinto, Carlos Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, 1986, pág. 174.
107
Neste sentido, Antunes, José Engrácia, A Aquisição Tendente ao Domínio Total, Da sua constitucionalidade, Coimbra Editora, 2001, págs. 26-31.
aproximação à figura do direito de exoneração, outros que se afastam desse mesmo panorama pelo que aqui transpomos algumas posições adotadas.
Conforme refere MARIA AUGUSTA FRANÇA, “O C.S.C. tem outras disposições em que o direito é pressuposto mas não atribuído como o art. 105.º. E consagra outros meios para os sócios alcançarem objectivos semelhantes noutros casos: como no art. 490.º em que o sócio da sociedade dominada tem direito a exigir a compra da sua participação pela sociedade dominante; e no art. 499.º, quando o sócio livre optar pela alienação da sua quota ou acções à sociedade directora.”.108
Como observa ARMANDO TRIUNFANTE, após análise sobre os pressupostos de aplicação do direito de exoneração, conclui da seguinte forma, “Tais constatações levam-nos, em bom rigor, a negar a caracterização como um verdadeiro direito de exoneração, sendo mais adequada a respectiva designação apenas como direito potestativo de alienação.”.109
Neste sentido, ENGRÁCIA ANTUNES, que comparando o direito de alienação potestativa dos sócios minoritários consagrado no art. 490.º, n.º 5 com o direito de exoneração, conclui que, “haverá que salientar, em todo o caso, que o direito em apreço, se distingue do direito de exoneração, previsto no art. 1002.º do CCivil e nos arts. 185.º e 240.º CSC, já que, nestes últimos casos, o reembolso a que o sócio terá direito cabe à própria sociedade donde o sócio se exonera, ao passo que, no primeiro caso, tal reembolso compete a um terceiro, a sociedade directora.”. 110
No mesmo seguimento, PAIS DE VASCONCELOS, que analisa a norma na secção do direito de exoneração, entende que “Nos casos de (...) e transformação, dá- se uma modificação radical no estatuto da sociedade que justifica que ao sócio descontente seja facultada a possibilidade de se apartar. Assim sucede no caso da alienação potestativa (artigos 490.º do Código das Sociedades Comerciais (...) mobiliários).” .111
Por sua vez, RAÚL VENTURA, afirma que, “Se a tradução literal da expressão inglesa “right to be bought up” não fosse ridícula em português, seria ela a
108 França, Maria Augusta, Direito à Exoneração, em Novas perspectivas do direito comercial,
Almedina, 1988, pág. 209.
109
Triunfante, Armando Manuel, A Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas, Coimbra Editora, 2004, pág. 312 e 313.
110
Antunes, José Engrácia, Os Grupos de Sociedades, ob. Cit. 2002, pág 789, nr. 1545.
111
Vasconcelos, Pedro Pais, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2ª Edição, Almedina, 2006, pág. 242.
minha preferida. À falta de melhor, direi «direito de alienação das acções» ou «direito a que a entidade dominante adquira as acções».”.112
Por último, ANA FILIPA ANTUNES, refere que “O regime constante da norma do artigo 490.º do CSC tem, em nosso entender, natureza excepcional, pelo que não procederá qualquer tentativa de aplicação analógica de aspectos do regime.”. 113