poder administrativo-burocrático85 e da economia
Como afirmado, o eixo teórico central da presente tese é a hermenêutica filosófica. Embora não se excluam outros aportes, um ponto de apoio central será, por sua amplitude, a obra de Habermas. O direito e sua formulação teórica na sociedade contemporânea podem ser compreendidos a partir de duas obras de Habermas: “Teoria da Ação Comunicativa”86 e “Faticidade e Validade”87.
A partir de tal concepção, as sociedades modernas não se integram apenas por meio de valores, normas e processos de entendimento, mas também sistemicamente, como ocorre com o mercado e o poder administrativo-burocrático numa coordenação objetivante e instrumental intimamente relacionada com o saber da ciência e da técnica. Acontece que ambos têm sua forma institucional conferida pelo direito que os integra ao mundo da vida e ao resto da sociedade. Então, para Habermas, o direito moderno:
está associado com os três recursos de integração social. Por meio de uma prática de autodeterminação, que exige dos cidadãos o exercício comum de liberdades comunicativas, o direito nutre em última instância sua capacidade de integração social das fontes de solidariedade social. As instituições de direito público e privado possibilitam, por outro lado, o estabelecimento de mercados e a organização do poder estatal, pois as operações do sistema econômico e do sistema administrativo, diferenciadas dos componentes sociais do mundo da vida, efetuam-se nas formas que lhes empresta o direito88.
O direito permite mediação entre os dois principais sistemas sociais estruturados tecnologicamente – o poder administrativo-burocrático e a economia – e entre indivíduos autônomos inseridos na esfera indiferenciada do mundo da vida.
Nesse ponto, as sociedades capitalistas desenvolvidas ou em franco desenvolvimento apresentam uma tendência à coisificação dos indivíduos. A economia
85 Embora Habermas utilize a expressão poder administrativo (Factidad y Validez. Trad. Manuel Jiménez
Redondo. Madri: Editorial Trotta, 3ª ed., 2001), optou-se pela expressão poder administrativo-burocrático, por expressar melhor as tensões funcionais e operativas existentes nesse sistema.
86 HABERMAS, Jürgen .Teoría de la acción comunicativa, II – crítica de la razón funcionalista. Trad. Manuel
Jiménez Redondo. Madri; Taurus, 2001.
87 HABERMAS, Jürgen. Factidad y Validez. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madri: Editorial Trotta, 3ª ed.,
2001.
e o Estado adentram com o dinheiro e a burocracia criando patologias no mundo da vida. Essa colonização do mundo da vida ocorre a partir de quatro pressupostos:
- quando as formas tradicionais de vida estão já tão desarticuladas que pode produzir-se uma profunda diferenciação dos componentes estruturais do mundo da vida (cultura, sociedade e personalidade);
- quando as relações de intercâmbio entre subsistemas e mundo da vida acabam reguladas por meio de papéis diferenciados (relativos ao trabalho em postos laborativos organizados, à demanda das economias domésticas, às relações de clientela com as burocracias públicas e à participação formal nos processos de legitimação);
- quando as abstrações reais mediante as quais a força de trabalho dos empregados se torna disponível e o voto dos eleitores mobilizados são aceitos pelos afetados em troca de compensações conforme os sistemas;
- sendo financiadas tais compensações, em conformidade com as pautas próprias do Estado Social, e canalizadas por meio daqueles papéis em que primariamente ficam depositadas as esperanças privadas de autorrealização e autodeterminação retiradas do mundo do trabalho e dos espaços público-políticos, ou seja, pelos papéis de consumidor e cliente 89.
Nessa ordem de ideias, o Estado Social, quando bem sucedido com a implantação das condições listadas, reforça a integração sistêmica, especialmente com base no dinheiro e na burocracia, comunicando-se com os indivíduos em papéis reduzidos de consumidores e clientes. O direito, no entanto, esteia-se na produção de normas jurídicas vazadas em linguagem e no papel universalizante de cidadão.
Decorre que os sistemas existentes na sociedade, com códigos próprios como o caso da economia, sejam mediados pelo direito com o mundo da vida, atuando o primeiro como transformador e garantindo uma comunicação social global e sociointegradora, uma vez que só na linguagem do direito podem circular no âmbito
de toda a sociedade mensagens de conteúdo normativo90.
Isso pode ser melhor compreendido quando se tem em mente que o direito funciona como um meio conectado com o dinheiro e o poder, abrangendo áreas de ação organizadas em termos de Direito Liberal91. As instituições jurídicas estão inseridas num contexto social mais amplo, mantendo continuidade com normas éticas e com sua estruturação coercitiva, podendo veicular mensagens captáveis pelos meios sistêmicos referidos, isto é, pelo dinheiro e pelo poder.
89 HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa, II – crítica de la razón funcionalista. Trad. Manuel
Jiménez Redondo. Madri; Taurus, 2001, p. 503.
90HABERMAS, Jürgen. Factidad y Validez. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madri: Editorial Trotta, 3ª ed.,
2001, p. 120.
91 HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa, II – crítica de la razón funcionalista. Trad. Manuel
Para Habermas, somente o conceito moderno de direito, na forma de leis abstratas e gerais que concedem a todos os mesmos direitos, mostra-se adequado para a integração social de sociedades nas quais o sistema econômico ocupa uma posição proeminente e em que os indivíduos agem guiados pelos próprios interesses.
A pluralidade de perspectivas que o direito da sociedade contemporânea enfrenta, todavia, carrega o risco de que ele abarque interesses não filtrados do mercado e do poder administrativo-burocrático que acabem recebendo a força legitimadora do direito, a fim de dissimular ou encobrir que a capacidade de se imporem é puramente fática, sem qualquer legitimidade. O direito empresta ao poder
ilegítimo uma aparência de legitimidade92.
Outro problema que os sistemas põem para o direito e para os indivíduos é de inseri-los sempre em seus próprios interesses instrumentalizantes e tecnicizantes. O cidadão, para o poder administrativo-burocrático e para a economia, torna-se apenas um cliente ou um consumidor, deslocado dentro da lógica sistêmica a um papel periférico de simples componentes da organização. Os sistemas, que são a economia e
a Administração, têm a tendência de cerrar-se em seus próprios entornos e só obedecer aos seus próprios imperativos emergentes do dinheiro e do poder administrativo93.
Para diminuir tal risco, as operações de integração sistêmica do mercado e do poder administrativo-burocrático devem estar conectadas ao processo de integração social que representa a praxe de autodeterminação dos cidadãos, nos termos da compreensão que a comunidade jurídica tem de si mesmo em seu direito constitucional.
As autonomias pública e privada assumem, desse modo, papel central dentro do direito e da definição de cidadania. A primeira consiste basicamente em direitos políticos para garantir a participação em todos os processos de deliberação e
decisão relevantes para a produção de normas94
. A segunda é a concessão de liberdades para se realizar um projeto individual. Em estrutura, ambas se assemelham,
92 HABERMAS, Jürgen. Factidad y Validez. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madri: Editorial Trotta, 3ª ed.,
2001, p. 103.
93 Idem. Ibidem. p. 144. 94 Idem. Ibidem. p. 193.
pois os direitos relativos ao exercício da autonomia política possuem a mesma estrutura dos direitos que concedem aos indivíduos a liberdade de arbítrio. Os direitos políticos são também liberdades subjetivas de ação. Em suma, no direito contemporâneo e nas sociedades democráticas, ambas são cooriginárias e devem ser compreendidas como equivalentes e reciprocamente pressupostas.
Em razão de os cidadãos afirmarem-se como sujeitos jurídicos, já não está
em suas mãos dispor acerca de que linguagem querem servir-se. Antes o código que representa o direito vem dado aos sujeitos como a única linguagem que pode expressar sua autonomia. A ideia de autolegislação deve-se fazer no próprio direito95
.
O campo do exercício da autonomia é o do direito.
O direito moderno entendido positivamente apresenta-se como uma pretensão de organização sistemática, bem como de interpretação vinculante e de imposição coercitiva por órgãos competentes96. Esse direito não se mostra apenas como uma forma de saber cultural, mas constitui um sistema de ação que estabelece e operacionaliza instituições sociais.
O direito apresenta-se simultaneamente como um sistema de saber e de ação. Pode ser entendido como um extenso texto de proposições e interpretações normativas ou, como instituição, como um complexo de regras da própria ação na sociedade. E, como no direito como sistema de ação se entrelaçam entre si motivos e
orientações valorativas, as proposições jurídicas têm uma eficácia prática, da qual carecem os juízos morais97. O direito também é dotado de alta racionalidade por se constituir em um saber teórico e dogmaticamente elaborado, elevado em nível científico e entrelaçado como uma moral regida por princípios.
Muito embora o direito organize-se como um sistema de ação e conhecimento, sua linguagem aproxima-se da natural, principalmente pelo seu entrelaçamento com a moral. Foi uma herança do primeiro iluminismo o fato de as leis se dirigirem a toda a comunidade de cidadãos, devendo ser-lhes compreensível e
95 Idem. Ibidem. p. 192. 96 Idem. Ibidem. p. 145. 97 Idem. Ibidem. p. 145.
inteligível. Por isso, as instituições, as tradições e os sujeitos jurídicos são componentes do mundo da vida. Nas palavras de Habermas98:
O sistema de ação ‘direito’, assim podemos chamá-lo, pertence como uma ordem legítima que se tornou reflexiva, a um componente do mundo da vida [sociedade].
E assim como esta, também com a cultura e com as estruturas da personalidade, só se reproduz por meio da corrente da ação comunicativa, assim também as ações jurídicas constituem o meio no qual se reproduzem as instituições jurídicas simultaneamente com as tradições jurídicas intersubjetivamente compartilhadas e as capacidades de interpretação e observância das regras jurídicas.
O direito desdobra-se em três componentes dentro do mundo da vida99: 1) regras que constituem uma ordem jurídica de nível superior, correspondente à sociedade; 2) simbolismo jurídico, representado em instituições, correspondente à cultura; 3) capacidades e competências subjetivas adquiridas no processo de socialização dentro do próprio direito, correspondentes à personalidade.
Esses três componentes articulam-se na produção e na reprodução do direito, de modo que lhe pertencem todas as manifestações reflexivas orientadas a ele próprio. O direito, entretanto, não mantém apenas conexão com o mundo da vida e com a linguagem natural, mas também dá às mensagens procedentes do mundo da
vida uma forma que resulta inteligível para os códigos específicos com que opera uma Administração regulada pelo poder e uma economia regida, controlada e governada pelo dinheiro. Por essa linguagem do direito pode-se mediar a relação entre os sistemas e o mundo da vida, que abrange a sociedade global na qual estão inseridos os indivíduos e sua cultura.
O direito legatário da modernidade atua, portanto, como um transformador entre o mundo da vida, como esfera indiferenciada da sociedade em que a comunicação se dá pela linguagem natural, e os sistemas, com partes diferenciadas da sociedade que operam a partir dos meios dinheiro e poder administrativo-burocrático, com apoio nas linguagens artificiais construídas pelas ciências e instrumentalizadas pela técnica. Dessa forma, o direito deve produzir comunicações que sejam relevantes para os sistemas e para os indivíduos.
98 Idem. Ibidem. p. 146.
99 Os componentes do mundo da vida são, para HABERMAS (Pensamento Pós-metafísico – Estudos
Filosóficos. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2002, pp. 95 e seg.), cultura, sociedade e personalidade, que se pressupõem reciprocamente.
Por isso, o saber teórico no direito precisa de uma teoria desenvolvida sob a linguagem natural, o que se dá por meio da prudência e da filosofia, como também de um saber que se constitua em sistemas artificiais de conhecimento, o que só é possível por meio da ciência e da técnica que a operacionaliza.
A feição bifronte é uma característica do direito da sociedade contemporânea. Para mediar a comunicação entre o mundo da vida, em que estão os indivíduos autônomos, e os sistemas, o direito opera tanto com a linguagem natural como com uma linguagem técnico-científica típica da dogmática jurídica. São os princípios jurídicos que inserem o direito na linguagem natural, marcada por vaguidade e equivocidade. Em contraste, para operar como um sistema de regras e conceitos, o direito assume uma linguagem específica: a da dogmática jurídica que tem alto poder operativo e conformador de outras áreas do saber técnico-científico.
Então, o direito ganha sentido na esfera das vivências indiferenciadas do mundo da vida por meio dos princípios. O sistema de regras e conceitos no direito pode ser traduzido num conjunto de princípios. O direito é capaz de verter a razão calculadora vinculada a conceitos precisos e determinados numa razão reflexiva efetuada por meio de juízos. A possibilidade de transformar o saber da ciência e da técnica do direito num conhecimento prudencial e filosófico contido nos princípios fundamenta e legitima o direito. Essa é a síntese da crítica principiológica do direito que lhe dá um lugar e um valor no mundo das vivências dos indivíduos. Por outro lado, é o sistema lógico-operativo de regras dotadas de sanção que possibilita ao direito acoplar-se com a economia e o poder político-administrativo, produzindo comunicações por eles inteligíveis e assimiláveis. Daí que seja evidente a possibilidade de o direito traduzir expectativas do mundo da vida para esferas sociais sistemicamente constituídas.