6 ANALYSE AV RISIKO
6.2 A NALYSE AV LANGSIKTIG RISIKO - SOLIDITETSANALYSE
O meio ambiente do trabalho abarca o espaço no qual o ser humano desenvolve as atividades laborais necessárias à sua sobrevivência, ao seu sustento e ao seu desenvolvimento, bem como as condicionantes desse espaço, do ser humano enquanto nele inserido e das relações nele estabelecidas.
Norma Sueli Padilha (2011, p. 243) explica que o meio ambiente do trabalho compreende “[...] a inter-relação da força do trabalho humano (energia) e sua atividade no plano econômico através da produção (matéria), afetando o seu meio (ecossistema).”
Thaísa Rodrigues Lustosa de Camargo e Sandro Nahmias Melo (2013, p. 26) esclarecem que:
[...] o meio ambiente do trabalho o espaço e as condições físicas e psíquicas de trabalho, com ênfase nas relações pessoais. O conceito abrange a relação do homem com o meio (elemento espacial de viés objetivo) e a relação do homem com o homem (elemento social de viés subjetivo). Trata-se, assim, de uma dinâmica complexa de múltiplos fatores, não se restringindo, somente, a um espaço geográfico delimitado e estático.
Percebe-se, pela exposição conceitual, que há uma relação de simbiose entre os elementos integrantes da totalidade do meio ambiente. Uma relação de interdependência, na qual uma das partes não pode alcançar o perfeito equilíbrio sem que as demais também estejam em idêntico patamar. [...] Entendemos, por essa razão, que a prevenção e a proteção do bem ambiental devem ser integral, totalizante, abrangendo, sincreticamente, o meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, e seus respectivos instrumentos de tutela todos em conjuntos.
Guilherme José Purvin de Figueiredo (apud CAMARGO; MELO, 2013, p. 18, 22) esclarece que a dicotomia entre meio ambiente natural e artificial é desprovida de sentido quando se trata de meio ambiente do trabalho, porquanto se faz necessária a conjunção do elemento espacial (geográfico) com o fator ato de trabalhar, que pode ocorrer em ambientes naturais ou artificiais e também no meio ambiente cibernético.41
O meio ambiente do trabalho recebe proteção porquanto não é possível ter qualidade de vida sem qualidade de trabalho; além disso, o ser humano, enquanto ser cultural, ressignifica-se a partir de tais relações e isso reflete nas relações a serem estabelecidas noutros espaços. Nesse sentido, Norma Sueli Padilha (2002, p. 32, grifos do autor) afirma que:
41 Em sentido contrário é a opinião de José Afonso da Silva (2009, p. 23), com a qual se concorda neste trabalho, que considera que o meio ambiente do trabalho se insere no meio ambiente artificial.
[...] quando a Constituição Federal, em seu art. 225, fala em meio ambiente ecologicamente equilibrado, está mencionando todos os aspectos do meio ambiente. E, ao dispor, ainda, que o homem para encontrar uma sadia qualidade de vida necessita viver neste ambiente ecologicamente equilibrado, tornou obrigatória também a proteção do ambiente no qual o homem, normalmente, passa a maior parte de sua vida produtiva, qual seja, o do trabalho.
A proteção ao meio ambiente do trabalho engloba a proteção ao bem estar físico e biopsíquico e a eliminação ou minimização dos impactos sofridos pelo ser humano na relação que ele estabelece no (e com o) local de trabalho; e seus reflexos externados em outras relações, tais como aquelas estabelecidas com a família e no convívio social.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal estipula que, a par dos direitos que visem à melhoria da condição social, “[...] são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança [...].
Para manter a segurança, a saúde e a qualidade de vida do trabalhador, deve-se atentar para aspectos referentes ao meio ambiente natural, tais como uma temperatura agradável, um local com padrões saudáveis de iluminação e radiação natural, ventilação e boa qualidade do ar, fazendo-se necessário buscar um equilíbrio entre o meio ambiente natural e o meio ambiente artificial. Também para aspectos referentes ao meio ambiente artificial, tais como instalações e instrumentalidades seguras e adequadas.
A observância das condições do meio ambiente de trabalho, do ponto de vista do direito do trabalho, é dever do empregador; mas, ao passo que ultrapassa a relação jurídica entre empregado e empregador (FIORILLO, 2013, p. 66), é também dever do Estado e de toda a sociedade, conquanto o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à vida digna e com qualidade, configura direito humano fundamental (CAMARGO; MELO, 2013, p. 30).
Outro importante aspecto a ser observado é a disposição constitucional acerca da ordem econômica, que, nos termos do artigo 170, caput e inciso VI, se funda igualmente na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e deve assegurar a existência digna, observada a defesa do meio ambiente enquanto princípio norteador. Com isso, tem-se que a proteção ao meio ambiente do trabalho, conquanto essencial à existência digna e à valorização do trabalho humano, está atrelada à ordem econômica.
A concepção de trabalho insere-se no direito ao meio ambiente global e, mais especificamente, na extensão referente ao meio ambiente do trabalho, porquanto é mais ampla que a relação entre empregados e empregadores (que configura a relação de emprego), retratando a amplitude do trabalho enquanto atividade humana precípua e enquanto esteio da ordem social na medida em que fundamenta a ordem econômica e se apresenta como vetor
para a justiça social, que também é esteio da ordem social, e como um direito que permite a efetivação de outros direitos, tais como a dignidade da pessoa humana, o bem-estar e a qualidade de vida.
O conceito de meio ambiente é, por essência, multidisciplinar, pois tudo se enquadra em um determinado meio ambiente, desde a matéria física biótica e abiótica até as nuances psicológicas, passando pela sociabilidade. Daí a necessidade de uma visão global, sistêmica e abrangente (PADILHA, 2011, p. 241). Assim, a tutela do direito ambiental é deve se estender aos mais diversos campos da atividade humana, dentre os quais, o campo laboral. Por tal motivo, o direito ao meio ambiente interliga-se ao direito ao trabalho. De sorte que ambos apresentam características comuns à flexibilidade que os permite reformularem-se para atender as demandas sociais da contemporaneidade (PADILHA, 2011, p. 240-243).
O meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado é pressuposto para a qualidade de vida do trabalhador no ambiente de trabalho e na vida pessoal, portanto, em toda a sua dimensão social enquanto ser humano.