Do articulado constitucional que Salazar apresenta ao Conselho de Ministros de Janeiro de 1932, consta um sistema bicameral, mas em que o Senado não é, como nos termos do anteprojecto-base, eleito pelos conselhos de província, pelas corporações morais e económicas e pelos colégios corporativos coloniais. Na sua composição, figurarão apenas membros por direito próprio. É então definido como a «assembleia dos representantes dos diversos interesses fundamentais à vida da Nação: espirituais, culturais, segurança e ordem pública, económicos, judiciais, coloniais e políticos» (art. 91.º). Juntamente com a Câmara dos Deputados, que continua a ser eleita da mesma forma (art. 93.º), este novo Senado permanece integrado no Congresso (art. 90.º). Curiosamente, a ordem de apresentação das câmaras é invertida: primeiro o Senado, depois a Câmara dos Deputados (arts. 90.º)16.
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Quando nos referimos a membros por direito próprio não o fazemos em sentido exacto, dado que pretendemos significar que o assento no Senado ocorria em função de cargos exercidos. O elenco (art. 92.º) não é muito vasto e é possível estabelecer uma correspondência com os interesses fundamentais da Nação anteriormente definidos. Nos interesses espirituais, são referidos os prelados metropolitas e o patriarca das Índias. Na cultura, o presidente da Academia das Ciências e os reitores das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra. Na segurança e ordem pública, o chefe do Estado-Maior do Exército, o administrador-geral, o ajudante-general, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça Militar, o chefe do Estado- Maior Naval, o comandante-geral da Armada e o director-geral da Marinha. Na economia, o presidente do Conselho Superior de Economia Nacional (criado pelo Decreto n.º 20342, de 24 de Setembro de 1931) e os presidentes dos Conselhos Nacionais de Economia. Na justiça, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Supremo Conselho de Administração Pública, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Nas colónias, os governadores coloniais quando na Metrópole. Na política, os antigos presidentes do Conselho.
Mantinha-se inalterada a tramitação dos projectos legislativos em ambas as câmaras (arts. 113.º-114.º). O mesmo se diga a propósito da prioridade da apresentação e discussão das propostas do Governo na Câmara dos Deputados, onde também teriam início os debates sobre a pronúncia por crimes de responsabilidade de ministros ou subsecretários de Estado e as revisões da Constituição (art. 108.º).
Relativamente às demais modificações introduzidas para a discussão no Conselho de Ministros em Janeiro de 1932, realçamos a introdução de uma das disposições que mais polémica viria a gerar ao longo do Estado Novo: as matérias da lei (art. 93.º do texto definitivo). A posterior interpretação dominante estaria ao arrepio do processo de elaboração do preceito. Nas reuniões do Conselho de Ministros de Janeiro de 1932, o articulado ainda estava distante da versão final, mesmo no que à sua sistematização se refere. A nova disposição (art. 104.º) situava-se entre as competências do Congresso (art. 103.º) e o âmbito das leis (art. 105.º). Por outro lado, estavam incluídas matérias que, entretanto, viriam a ser suprimidas: autorização ao Governo para realização de empréstimos ou outras operações de crédito que não fossem de dívida flutuante, os limites das divisões administrativas ou a declaração do estado de sítio.
Mais interessante é notar que tanto as matérias de lei que, com modificações de redacção, persistiram até 1933, como as que viriam a ser retiradas estavam, no anteprojecto mais antigo, integradas entre as competências do Congresso. Em versões posteriores do projecto de
Constituição, prosseguiriam as oscilações entre as duas disposições. Na versão que foi fixada em 16 de Fevereiro de 1932, foram retiradas das competências (já da Assembleia Nacional), e incluídas entre as matérias de lei, a autorização ao Governo para cobrar as receitas do Estado e pagar as despesas, a definição dos limites da Nação e a concessão de amnistias. No texto submetido a aprovação do mesmo órgão em 5 de Março do mesmo ano, aquelas matérias regressavam à origem (competências da Assembleia). Persistiam apenas as definitivas e a sistematização também já era a final.
Até 1951, a interpretação do art. 93.º da Constituição oscilaria entre duas teses: a definição de uma competência reservada da Assembleia Nacional ou a de uma zona que escapava aos decretos regulamentares, porque limitada às leis (da Assembleia Nacional) ou aos decretos- leis (do Governo). A segunda possibilidade seria a dominante.
Contudo, a génese da disposição permitiria sustentar a primeira tese. Por um lado, resultou de uma subdivisão das muitas competências do Congresso e foi redigida como destaque (constitui «especialmente» matéria de lei) de um quadro global. Chegou a estar definido que seria matéria de lei conceder autorizações ao Governo para cobrar receitas e pagar despesas. Por outro lado, antecedeu a norma sobre as bases gerais dos regimes jurídicos e, ainda do ponto de vista da sistematização, constituiu o §1.º do artigo em que eram elencadas as competências daquele órgão. Como interviera neste processo de decisão, na qualidade de ministro das Colónias, Armindo Monteiro viria, já como procurador, a utilizar estes dados originários como argumento numa acesa polémica, a que mais adiante faremos referência, com Marcelo Caetano a propósito do art. 93.º da Constituição. O pano de fundo seria a apreciação do Acto Colonial, em 1951, na Câmara Corporativa.
Nesta fase inicial do processo constituinte, foi ainda retirada a competência do Congresso sobre a vigilância da Constituição (art. 103.º). Por outra parte, a presidir à reunião conjunta das duas câmaras estaria o presidente do Senado (art. 98.º). O Governo procedia à escolha dos presidentes de ambas câmaras, de entre os seus membros. Nos regimentos de ambos os órgãos, constaria a limitação tempo para usar da palavra e a proibição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com a antecedência de pelo menos 24 horas (art. 96.º).
Sobre o modelo de segunda câmara que é apresentado por Salazar ao Conselho de Ministros em Janeiro de 1932, podemos colocar duas hipóteses, que não em alternativa, quanto às justificações que tenham estado na sua origem. Em primeiro lugar, poderá ter estado em causa a necessidade de reunir numa única instituição o que Salazar considerava serem os elementos da maior experiência política e, assim, potenciar o seu funcionamento como instância de amortecimento da câmara baixa. O intuito seria apenas uma parte do tradicional alcance do
bicameralismo. Dois sistemas de designação e a ponderação do trabalho da primeira câmara. Ainda assim, os poderes de ambas permaneciam idênticos. Em segundo lugar, também não é descabido supor a existência de algumas dúvidas quanto à viabilidade de execução do sufrágio corporativo, ainda para mais em duas câmaras legislativas. Idêntica percepção poderia ter estado na origem da eliminação da norma sobre a capacidade eleitoral passiva. A disposição que realçámos sobre um período transitório até à organização das corporações morais e económicas revela a noção que os constituintes possuíam da realidade social.