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Se o documento escrito se constituía como a prova desejada para legitimar os testemunhos orais, a sua incorporação no arquivo régio não era, contudo, feita sem antes se proceder a um escrutínio acerca da sua validade jurídica, qualquer que fosse a

entidade outorgante33. Os inquiridores averiguavam os elementos externos e internos

dos documentos34, designadamente as formas de validação e a integridade do texto

do documento, através de uma crítica que poderíamos denominar positiva – quando se assinalava a conformidade do documento com as convenções jurídicas e formais exigidas pelos delegados régios –, e de uma outra, por antítese, negativa, uma vez que evidenciava a não conformidade dos documentos a essas convenções.

De acordo com as informações contidas em anexo, verificamos que as considerações mais comuns incidem sobre o facto de um documento possuir ou não

o selo da entidade outorgante35, ou sobre se, na ausência deste, existiriam sinais em

cruz no documento36, dando validade ao contéudo do documento. Noutros casos,

refere-se a presença de testemunhas no escatocolo do acto escrito37.

30 Cf. Inq., IV, 459 (2) e 469.

31 No caso da doação mostrada por Pedro Peres dito Chacuna, este afirma: “[…] dixit quod vidit

multociens et presens fuit quando fecerunt inde eis illas cartas […]”. Contudo, dado que a doação foi feita pela rainha D. Mafalda, parece-nos difícil que este indivíduo tivesse presenciado a feitura do documento, como testemunha, por exemplo, embora pudesse ter visto a carta muitas vezes na sua sua vida, como afirma.

32 Veja-se o conceito de “carta aberta” em CÁRCEL ORTí, Maria (ed) – Vocabulaire Diplomatique

Internationale de la Diplomatique. Valencia: Generalitat Valenciana / Universitat de Valencia, 1994, p. 98.

33 Com efeito, os documentos saídos da chancelaria de reis anteriores a Afonso III foram escrutinados,

sem uma incidência evidente num reinado específico, o que se compreende, já que eram diplomas trazidos por particulares, estando em posse destes, e não do arquivo régio.

34 Sobre estes conceitos, veja-se GUyOTJEANNIN, Olivier, PyCKE, Jacques, TOCK, Benoît-Michel

(eds.) – Diplomatique médiévale. Turnhout: Brepols, 1993, pp. 63-102.

35 Cf. Inq., III, 294; IV, 458, 459, 738, VII, 1045, 1049, 1093, 1095, 1096 (contudo, rasurada), 1097, 1101

(contudo, com adição posterior), 1103, IX, 1462; Inq., IV, 737, VII, 945 e 977 e 986 (e sem sinal de cruz), 1092, 1093.

36 Cf. Inq., VII, 945. 37 Cf. Inq., VI, 797.

Do ponto de vista do conteúdo do documento, em alguns casos, os inquiridores

afirmavam que os documentos se encontravam rasurados em algumas passagens38 e

que haviam sofrido adições de palavras à sua redacção inicial39, acrescentando ainda

que essas adições teriam sido feitas por uma mão e tintas diversas das originais.

Atente-se no comentário dos inquiridores da 3a alçada, ao foral de Souto, outorgado

por Afonso II, e apresentado pelas testemunhas juradas: “In qua carta invenimus adicionem scripture in loco terminorium, que adicio non fuit scripta per manum scribani qui cartam scripsit, nec etiam nobis de tinta superius scripta nec de penula

similatur”40. De modo semelhante, se referem os mesmo inquiridores ao foral de

Sernancelhe, igualmente outorgado por Afonso II: “Et nos inquisitores intendimus quod utuntur injuriam contra Regem, et similiter invenimus adicionem in sua carta

de foro in loco terminorum”41.

Em qualquer dos casos acima apresentados, os inquiridores detectaram deficiências formais ou de conteúdo nos documentos que foram trazidos pelas

testemunhas, evidenciando preparação jurídica e técnica42. Se algumas dessas

deficiências poderiam ter ocorrido no momento de produção do documento

apresentado43, outras parecem recair no período de conservação deste actos, junto

dos seus destinatários44. Os casos mais evidentes, exemplificados acima, remetem-

-nos para a suspeita da intervenção de elementos do poder local no texto dos forais das suas localidades, designadamente nas partes referentes à indicação dos termos do concelho. No primeiro caso, o do foral do Souto, os inquiridores afirmam que este seguia o foral de S. João de Pesqueira, Penela, Linhares e Ansiães. Podemos conjecturar que, no interior da transmissão de um modelo de foral a outras

povoações45, as semelhantes cartas de foral enviadas à populações não tivessem

38 Cf. Inq., VII, 1096. 39 Cf. Inq., VII, 1097, 1101. 40 Cf. Inq., VII, 1097. 41 Cf. Inq., VII, 1101.

42 Desenvolveremos melhor este tema no apartado relativo aos agentes da escrita.

43 Com efeito, a falta de selo ou de um sinal poderá indiciar que estes particulares, destinatários destes

documentos, teriam em sua posse apenas cópias simples dos actos escritos, necessariamente menos onerosas, ou mesmo que os documentos condais ou régios, pela reduzida solenidade que envolviam, não tivessem, originalmente, qualquer sinal de validação. Acerca da tardia solenidade que algumas chancelarias conheceram, veja-se CLANCHy, Michael – From memory to written record. England 1066-1307. 2ª ed.. Oxford: Blackwell Publishing, 1993, max. pp. 321-322.

44 Em alguns casos, os inquiridores terão supeitado que o documento apresentado teria sido forjado. 45 Sobre a família de forais indicada, veja-se REIS, António Matos – Origens dos Municípios Portugueses.

Lisboa: Livros Horinzonte, 2002, max. pp. 37-43. Sobre aspectos de transmissão de um modelo de foral a outras localidades, veja-se ROLDãO, Filipa; SERAFIM, Joana – “Modelo e variantes: o léxico dos forais portugueses do modelo Ávila-évora (séculos XII e XIII)” in NASCIMENTO, Aires de e ALBERTO, Paulo F. (eds.) – IV Congresso Internacional de Latim Medieval Hispânico. Lisboa: Centro de Estudos Clássicos, 2006, pp. 823-831; ROLDãO, Filipa; SERAFIM, Joana – “La langue au fil du temps dans l’espace ibérique. Les chartes de peuplement des villes portugaises basées sur le fuero de Salamanca (XIIe-XIIIe siècles)”. in

redigidos os termos do concelho ao qual se destinava, cabendo essa função aos membros do poder local, ou, em alternativa, que estando redigidos os termos, eles tivessem sofrido alterações com o passar dos anos e que, naturalmente, esses membros do poder local reescrevessem sobre o pergaminho original esses termos. Ou ainda que localmente se corrigissem esses termos, de modo fraudulento, com agravo para os direitos régios. Todas estas hipóteses parecem verosímeis como explicação para o facto de os inquiridores terem encontrado mãos e tintas diferentes das originais em documentos antigos.

Na verdade, no códice que hoje se identifica como o livro de registo da 4a alçada

das Inquirições de 1258, ou Livro II da Chancelaria de D. Afonso III46, a crítica do

documento é constante e evidencia semelhantes preocupações jurídicas e formais

entre estes inquiridores e, sobretudo, os da 3a alçada, que aqui analisámos47.

O facto de os documentos aqui analisados exibirem deficiências formais em alguns dos seus elementos constitutivos, nomeadamente na validação, não impediu, contudo, que os escrivães delegados os considerassem e até os reproduzissem no rol de pergaminhos, como se comprova por dois casos em que existe menção explícita

à sua transcrição48. Com efeito, a reprodução dos documentos apresentados teve

lugar, essencialmente, por três vias. Por um lado, pela transcrição in extenso do

próprio documento no texto da Inquirição49; por outro, pela transcrição, muito

46 Atentemos na seguinte afirmação: “Encontramo-nos, deste modo, perante o que poderíamos

designar como Livro de registo das cartas de Entre Douro e Tâmega outorgadas por reis, ricos-homens e juízes. Organizado no âmbito das diligências efectuadas pelos inquiridores de 1258, foi, tanto quanto sabemos, a única recolha documental do género a chegar aos nossos dias. E sendo conhecida a sua importância na reconstituição das chancelarias dos primeiros reis portugueses, ter-se-á uma ideia do que perdemos com o possível extravio dos códices associados às restantes alçadas destas inquirições” – Cf. VENTURA, Leontina; OLIVEIRA, António Resende de – Chancelaria de D. Afonso III, livro III. Coimbra: Imprensa da Universidade, 2011, p. 10. Sobre os livros da chancelaria dos primeiros reis, veja-se COELHO, Maria Helena da Cruz; HOMEM, Armando Luís de Carvalho – “Origines et évolution du régistre de la Chancelarie royal portugaise (XIII-XV siècles)”. in Revista da Faculdade de Letras. História. Porto. 2ª série, XI (1995), pp. 47-74.

47 Coligimos os casos encontrados, que são os seguintes: “Et inquisitores non invenerunt sigillum nec

signum in carta ista et litteram de nominibus istorum hominum fuit facta de alia manu et erat magis minuta” (p. 20), “Et istam cartam viderunt et cum sigillo istius Regis inquisitores et non sedeat in carta ista quis fecit eam” (p. 21), “Et ista carta est sigillata de sigillis istius Regis” (pp. 22-23), “Ista carta non habebat sigillum nec habebat alia signa” (pp. 23-24), “Et ista carta non tenet signa nec sigillum” (p. 26), “Et ista carta non tenebat sigillum de aliquo Rege et erat litera facta sicut est ista de tribus manis et scriberunt ibi istud modo qui est scriptum sub forma de ista manu” (p. 55), “Et ista carta tenebat sigillum et tenebat unam pernam de pergameno in qua sedebat sigillum britada” (pp. 56-57), “Et inquisitores non invenerunt istam cartam sigillatam nec similiter…quod valeant carta ista” (pp. 102-103), “Et inquisitores viderunt cartam istam sine sigillo <et signo> et sciendum est quod rex Sancius habebat sigillum et sigilabat frater ipsius Regis Alfonsi” (p. 125); “Istam cartam mostravit nobis homo qui mostravit istam aliam” (p. 128), “Et ista carta non tenet sigillum nec signallem nec era curialis” (p. 138), “Et ista carta non tenebat sigillum nec habet signa et era scripta de duabus pennis” (p. 154) – cf. VENTURA, Leontina; OLIVEIRA, António Resende de – Chancelaria de D. Afonso III, livro III. Coimbra: Imprensa da Universidade, 2011.

48 Cf. Inq., VII, 945 (2). Na verdade, o Livro II da Chancelaria de Afonso III, acima mencionado, é disso

um bom exemplo.

49 Cf. Inq., III, 294; III, 318; IV, 738; VII, 1049; VII, 1100. Reproduziram, igualmente, as cartas régias

provavelmente integral, do documento nos róis de pergaminho, trazidos pelos

escrivães50; finalmente, pela reprodução escrita do que os inquiridores teriam

lido nos documentos apresentados, em forma de sumários ou breves descrições. Com efeito, neste último caso, é o relato que os inquiridores fazem do documento que actualiza a sua existência e o torna, aos olhos do leitor actual das Inquirições, um objecto individualizado, que pode ser conhecido e analisado. Na verdade, acreditamos que os inquiridores, ao relatarem outras situações ao longo dos inquéritos, designadamente os extensos foros e prestações pagos pelas populações ao rei, pudessem ter um suporte escrito de tal relato, trazido por si ou encontrado localmente. Contudo, não sendo mencionado qualquer acto escrito nesses relatos, apenas podemos conjecturar que talvez tenha existido um número bem maior, do que o encontrado por nós, de documentos em circulação, entre inquiridos e inquiridores, no momento do inquérito às populações.

3. “[…] Provavelmente não sabiam ler. Mas sabiam que existiam os tabeliães

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